Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE JULHO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE JULHO DE 1825

Concede uma medalha de distincção aos individuos do Exercito, que expelliram da Provincia da Bahia as tropas Luzitanas.

      Attendendo ao distincto comportamento do Exercito, que expelliu da Provincia da Bahia as tropas Luzitanas; e á representação, que a este respeito fizeram subir á Minha Imperial presença os officiaes da guarnição da mesma Provincia: Hei por bem conceder aos individuos do mesmo uma medalha de distincção, conforme o desenho, que com este baixa, annexo ás instrucções sobre sua qualidade, e uso, assignadas por João Vieira de Carvalho, o Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço em 2 de Julho de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperador

 João Vieira de Carvalho

 

Instrucções que acompanham o Decreto datado de hoje, sobre a Medalha de distincção concedida o Exercito, que expelliu da Provincia da Bahia as tropas Luzitanas

      1° A medalha será conforme o desenho, de ouro para os officiaes Generaes; de prata para os officiaes de Alferes até Coronel inclusive; e de cobre para os officiaes inferiores, Cabos, Soldados, Cornetas e Tambores, pendentes de uma fita listrada de verde e amarello, conforme o desenho.
      2° Sómente será permittido o uso da medalha aos que fizeram toda a Campanha, ou que faltando a uma parte della, apresentarem motivo legitimo, e plenamente justificado.
      3° A medalha será posta no lado esquerdo do peito; os officiaes Generaes a lançarão ao pescoço nos dias de grande gala.

Paço em 2 de Julho de 1825. - João Vieira de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 63 Vol. 1 (Publicação Original)