Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1827

Marca provisoriamente o ordenado do Director dos estudos das Augustas Princezas.

     Attendendo ao que me representou o Bispo de Anemuria, encarregado da direcção dos estudos das Princezas, minhas muito amadas dilhas: Hei por bem, emquanto a Assembléa Legislativa não designa os correspondentes vencimentos na conformidade do art. 110 da Constituição, conceder-lhe provisoriamente o ordenado annual de 1:000$000, pago pela respectiva folha do Thesou Publico.

     O Marquez de Queluz do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, encarregado interinamente dos da Fazenda, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de S. Leopoldo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 21 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)