Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE MAIO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE MAIO DE 1825

Crêa na Provincia Cisplatina uma Commissão Militar.

      Tendo-se infelismente declarado na Provincia Cisplatina um partido rebelde, a despeito dos Sagrados Juramentos prestados no acto da incorporação daquella Provincia ao Imperio do Brazil, e á Constituição Politica do mesmo Imperio; e convindo atalhar com medidas energicas um mal, que póde fazer victimas da cegueira, com que os incautos cahem nos abysmos da demagogia, vindo assim a comprometter a Honra, e interesse dos Meus Subditos daquella Provincia, que se conservam na religiosa observancia dos seus Juramentos: Hei por bem, tendo ouvido o Meu Conselho de Estado, e na fórma do § 35 do Art. 179 do Tit. 8° da Constituição do Imperio, Ordenar, que se suspedam neste caso as formalidades ordinarias no processo nos Processos Crimes e pelo tempo necessario á punição da rebeldia declarada, mandando crêar na Provincia Cisplatina uma Commissão Militar, composta do General em Chefe do Exercito do Sul o Visconde da Laguna, ou o seu immediato no Commando, como Presidente: de quanto Vogaes, que serão os officiaes de maior Patente, que se acharem mais proximos ao Quartel General, e de um Juiz lettrado Relator nomeado pelo Presidente da Commissão; a qual fará Julgar breve, verbal, e summarissimamente a todos os réos convencidos de rebeldia; e bem assim os desertores, que perpetrarem este crime depois da publicação do Decreto de Perdão da data de hoje, e que forem convencidos de terem desertado para o inimigo; sendo da mesma fórma julgados os que por obstinados se não aproveitarem do referido indulto, nos prazos marcados; tudo na fórma dos arts. 14 e 15 dos de guerra do Regulamento do Exercito; mandando em consequencia a mesma Commissão executar immediatamente as sentenças proferidas. As competentes autoridades, a quem o conhecimento deste pertencer, o tenham assim entendido e o façam executar. Paço em 19 de Maio de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

João Vieira de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 53 Vol. 1 (Publicação Original)