Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE MAIO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE MAIO DE 1825

Determina que os ordenados dos 2ºs o 3ºs Escripturarios da Contadoria da Marinha, sejam igualados aos de igual categoria do Thesouro Nacional.

      Tendo-Me requerido os 2°s e 3°s Escripturarios da Contadoria da Marinha desta Côrte, que se lhes igualem os seus ordenados aos dos Officiaes do Thesouro Nacional de semelhantes denominações, a exemplo do que já se praticára com o Contador e 1°s Escripturarios da dita Contadoria, aos quaes por Decreto de 2 de Agosto de 1810 foram concedidos os mesmos ordenados dos Contadores Geraes, e 1°s Escripturarios do mencionado Thesouro, achando-se além disso os Praticantes do numero, e Extranumerarios da mesma Contadoria percebendo tambem vencimentos iguaes aos dos Amanuenses e Praticantes daquella outra Repartição: Hei por bem Determinar o que os ordenados dos supplicantes sejam igualados aos do 2°s e 3°s Escripturarios do Thesouro Nacional. Francisco Villela Barboza, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Maio de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

 Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

Francisco Villela Barboza


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 50 Vol. 1 (Publicação Original)