Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE MAIO DE 1825 - Publicação Original
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DECRETO DE 6 DE MAIO DE 1825
Dá novos Estatutos á Sociedade de Agricultura, Commercio, Mineração e Navegação do Rio Doce.
Querendo remover os obstaculos que se têm offerecido á execução dos Estatutos publicados pelo Tribunal da Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegações deste Imperio, em 15 de Dezembro de 1819, em consequencia da resolução de consulta do mesmo Tribunal, dada em 27 de Outubro do sobredito anno, para o estabelecimento de uma Sociedade de Agricultura, Commercio e Navegação do Rio Doce, de que já há um consideravel numero de subscriptores, tanto nacionaes, como estrangeiros residentes nesta Provincia do Rio de Janeiro, e nas de Minas Geraes, e Espirito Santo, na fórma do art. 1° dos ditos estatutos; e Attendendo á representação que me fizeram José Alexandre Carneiro Leão, e seus socios, pedindo-me a faculdade de entender esta subscripção aos capitalistas de Londres, afim de se obterem os consideraveis fundos que são indispensáveis na compra de machinas e utensilios de toda a especie, com que se facilite a mão de obra na acquisição de habeis mineiros, e agricultores, e de engenheiros hydraulicos, que sejam peritos na abertura de canaes em muitos logares pedregosos, e de catadupas que ora empecem a navegação do Rio Doce, afim de que em pouco tempo haja de colher esta Sociedade o bem merecido fructo de suas fadigas, e sacrificios pecuniarios; recebendo ao mesmo tempo o Imperio do Brazil,e muito particularmente as duas Provincias de Minas Geraes, e do Espirito Santo, a grande vantagem da introducção de um consideravel capital estrangeiro, em reforço do que se acha prometido pelos accionistas desta Provincia do Rio de Janeiro, e pelos das duas Provincias de Minas Geraes, e Espirito Santo, como consta dos respectivos cadernos das subscripções, além da vantagem da propagação no Brazil das luzes da Europa, em abertura scientifica, e regular de canaes para a navegação, em a lavra dos metaes, e na introducção dos bons principios da agricultura; o que tudo muito concorrerá para o rapido augmento da população da industria, do commercio, da navegação e da riqueza deste Imperio: Hei por bem approvar os Estatutos que com este baixam, assignados por Estevão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 6 de Maio de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
Estevão Ribeiro de Rezende
Querendo remover os obstaculos que se têm offerecido á execução dos Estatutos publicados pelo Tribunal da Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegações deste Imperio, em 15 de Dezembro de 1819, em consequencia da resolução de consulta do mesmo Tribunal, dada em 27 de Outubro do sobredito anno, para o estabelecimento de uma Sociedade de Agricultura, Commercio e Navegação do Rio Doce, de que já há um consideravel numero de subscriptores, tanto nacionaes, como estrangeiros residentes nesta Provincia do Rio de Janeiro, e nas de Minas Geraes, e Espirito Santo, na fórma do art. 1° dos ditos estatutos; e Attendendo á representação que me fizeram José Alexandre Carneiro Leão, e seus socios, pedindo-me a faculdade de entender esta subscripção aos capitalistas de Londres, afim de se obterem os consideraveis fundos que são indispensáveis na compra de machinas e utensilios de toda a especie, com que se facilite a mão de obra na acquisição de habeis mineiros, e agricultores, e de engenheiros hydraulicos, que sejam peritos na abertura de canaes em muitos logares pedregosos, e de catadupas que ora empecem a navegação do Rio Doce, afim de que em pouco tempo haja de colher esta Sociedade o bem merecido fructo de suas fadigas, e sacrificios pecuniarios; recebendo ao mesmo tempo o Imperio do Brazil,e muito particularmente as duas Provincias de Minas Geraes, e do Espirito Santo, a grande vantagem da introducção de um consideravel capital estrangeiro, em reforço do que se acha prometido pelos accionistas desta Provincia do Rio de Janeiro, e pelos das duas Provincias de Minas Geraes, e Espirito Santo, como consta dos respectivos cadernos das subscripções, além da vantagem da propagação no Brazil das luzes da Europa, em abertura scientifica, e regular de canaes para a navegação, em a lavra dos metaes, e na introducção dos bons principios da agricultura; o que tudo muito concorrerá para o rapido augmento da população da industria, do commercio, da navegação e da riqueza deste Imperio: Hei por bem approvar os Estatutos que com este baixam, assignados por Estevão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Paço em 6 de Maio de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
Estevão Ribeiro de Rezende
Estatuto para o estabelecimento de uma Sociedade de Agricultura, Commercio, Mineração, e Navegação do Rio Doce
1° Que seja o representante José Alexandre Carneiro Leão, por si e seus socios, autorizados a promover a subscripção dos Capitalistas de Londres para a formatura de uma Sociedade de Agricultura, Commercio, Mineração e Navegação do Rio Doce, estabelecendo-se em Londres uma Junta de direcção e fiscalisação dos fundos empregados nesta empreza, a qual haja de escolher seus agentes nesta Provincia, na do Espirito-Santo, e na de Minas Geraes, como julgar conveniente.
2° Que nesta Sociedade entrarão todos os subditos deste Imperio, e os estrangeiros que já subscreveram para ella, na conformidade dos Estatutos de 15 de Dezembro de 1819, uma vez que concorrão promptamente com aquella parte da sua subscripção que fôr exigida pelos Agentes da Directoria de Londres, na fórma do § 10 dos Estatutos.
3° Que esta Sociedade gozará de todas as mercês, e vantagens concedidas em 29 de Outubro de 1819, e expendidas na Provisão e Estatutos de 15 de Dezembro do mesmo anno, sendo substituidos os Directores e Juntas pelos Agentes nomeados pela Directoria de Londres, que serão obrigado a dar conta aos accionistas brazileiros, do que lhe houver de tocar de suas acções, o que se fará publico no fim de cada um anno depois de passados os tres primeiros.
4° Que todos os canaes, que abrir a Sociedade, para evitar os riscos da barra e cachoeiras, e facilitar a navegação do Rio Doce e seus affluentes, serão considerados como propriedade da mesma Sociedade por tempo de 20 annos, que correrão depois de concluidos, e de serem postos em termos de por elles se navegar, ficando livre á mesma Sociedade o convencionar com os donos das embarcações, barcos, e canôas, que se quizerem utilisar dos mesmos canaes, por livre ajuste, e accôrdo reciproco, visto serem feitos, conservados e policiados á custa da mesma Sociedade. Si, porém, no fim do dito prazo de 20 annos, não estiver ainda pago o capital, e respectivos juros empregados pela Sociedade na abertura e conservação dos ditos canaes, o que legalmente deverá mostrar pelo rendimento que delles tiver obtido, neste caso, ou lhe será paga de prompto a quantia que faltar ou o Governo prorogará o tempo necessario para cobrir este excesso de despeza.
5° Que a mesma Sociedade possa emprehender a extracção do ouro, prata, e quaesquer outros metaes, que se encontrarem no alveo do Rio Doce, nas suas margens e vertentes, nos rios, ribeiros e corregos, e nos seus afluentes, uma vez que taes terrenos não estejam concedidos por datas mineraes a quaes-quer pessoas; pois que neste caso só os poderá lavrar por ajuste e voluntaria compra feita a seus possuidores: ficando a Sociedade obrigada a pagar os direitos estabelecidos para a lavra dos metaes neste Imperio, e sendo os trabalhos da Sociedade unicamente dirigidos pelos mestres mineiros, a esse fim por ella escolhidos, para que se possam pôr em pratica os bons e luminosos principios da arte montanistica.
6° Que todos os empregados pela Sociedade, ou nacionaes ou estrangeiros, gozarão da alta protecção de Sua Magestade Imperial, para que não sejam distrahidos de suas occupações, para serem mantidos seus direitos e propriedades, na fórma das leis do Imperio, e para a introducção e livre transito de suas machinas, effeitos e bagagens.
7° Que esta Sociedade deverá começar seus trabalhos dentro do prazo de dous annos, e que, findo este prazo, se reputará nulla a concessão Imperial para sue estabelecimento.
Palácio do Rio de Jeneiro em 6 de Maio de 1825. - Estevão Ribeiro de Rezende
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 46 Vol. 1 (Publicação Original)