Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE ABRIL DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE ABRIL DE 1825

Manda abonar aos empregados do Arsenal de Marinha da Bahia os mesmos vencimentos que percebem os do Arsenal de Guerra da Corte de classes semelhantes.

     Tendo consideração ao que Me representaram os empregados civis do Arsenal da Marinha da Provincia da Bahia, e as informações que a a seu respeito deram tanto o Presidente da mesma Provincia, com a respectiva Junta da Fazenda, das quaes consta não serem os ordenados que ora percebem sufficientes para a sua decente sustentação, nem correspondentes ao accrescimo de trabalho que lhes tem ultimamente sobrevindo, e devem continuar a Ter, não só pelo maior numero de navios da Armada Nacional e Imperial, que alli afluem, e a quem se fazem os convenientes supprimentos, mas tambem pelo impulso que desde já convem dar á construcção naval em um Porto, cujas peculiares circumstancias a facilitam: Hei por bem conformando-Me com as citadas informações, e depois de ouvir o Meu Conselho de Estado, conceder aos referidos empregados civis o vencimento do mesmo ordenado de que actualmente gozam os do Arsenal da Marinha desta Côrte de classes semelhantes. Francisco Villela Barboza, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado do Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

Francisco Vilella Barboza


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)