Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 1825

Augmenta os soldos e mais vencimentos militares.

     Sendo bem notoria a insufficiencia dos soldos actuaes do Exercito, ainda mesmo para uma modica subsistencia, e a importancia dos seus serviços pela causa Imperial; e Querendo Eu, com Paternal Cuidado, não só ocorrer ás desvantagens, que trouxe, para algumas das Classes, o Decreto de 22 de abril de 1821, mas evitar que, por falta de sufficientes meios, sejam tentados a fazer sacrificios de seus deveres aquelles, que pela honra, e nobreza de sua profissão fazem até o sacrificio de sua vida: Hei por bem, Tendo Ouvido o Meu Conselho de Estado, approvar a Tabella, que com este baixa, assignado por João Vieira de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra; e Ordenar se regulem os soldo e mais vencimentos, da maneira que nella se contém. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço em 25 de Março de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial

João Vieira de Carvalho
 

OBSERVAÇÕES

1° Os Conselheiros e Vogaes do Conselho Supremo Militar vencerão, além do soldo de sua patente, 40$000 mensaes.

2° Os Ajudantes de Campo de Sua Magestade Imperial vencerão, além do soldo, etapa e cavalgaduras, correspondentes á sua patente, uma gratificação mensal de 100$000 até á patente de brigadeiro; e em patente superior a esta, a gratificação da patente immediata commandando Divisão.

3° O Commandante da Imperial guarda de honra vencerá além do soldo, etapa e cavalgaduras correspondentes á sua patente, a gratificação da patente immediata; considerada commandando Divisão.

4° Os Ajudantes General, e Quartel Mestre General da Corte, vencerão além do soldo, gratificação, etapa e cavalgaduras correspondentes á sua patente considerada em commando de Corpo, Brigada, ou Divisão, uma gratificação de 40$000 para as despezas da Secretaria.

5° O Commandante do deposito geral de recrutas vencerá, além do soldo de sua patente, os vencimentos da mesma considerada em Commando de Corpo, Brigada ou Divisão.

6° Os Deputados Ajudante General, e Quartel Mestre General, vencerão, além do soldo, etapa e cavalgaduras correspondentes á sua patente, uma gratificação de 30$000.

7° Os Ajudantes e Quarteis Mestres dos Corpos terão o vencimento de suas Patentes e mais 4$000 mensaes; os Ajudantes terão tambem uma cavalgadura.

8° Os Capellães, Secretarios, Cirurgiões Moraes e Ajudantes de Cirurgiões vencerão conforme as suas patentes.

9° Os Commandantes dos Corpos de Cavallaria e Artilharia montada, terão mais uma cavalgadura do que os de Infantaria, ou Artilharia de Posição.

10° Nenhum Official perceberá duas gratificações, terá comtudo a opção. 11/ Os Officiaes, que na somma geral de soldo e gratificações, perceberem maior quantia do que a marcada nesta tabella, ser-lhes-ha conservada até que passem a uma patente, ou exercicio, em que a somma iguale ou exceda a que era percebem.

Paço em 25 de Março de 1825. - João Vieira de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)