Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1827
Dá Providencias sobre a moeda de cobre que gira na Provincia da Bahia.
Tendo a Assembléa geral Legislativa resolvido: Primó: Que o Governo faça trocar por moeda de cobre de peso, valor, e typo da que é cunhada nesta Côrte, por cedulas emittidas pelo Thesouro, toda a moeda de cobre que actualmente gira na Provincia da Bahia; devendo realizar o dito troco no termo, mais breve possivel, assim na cidade, como as villas, e povoações da provincias. Secundó: Que para este fim o Governo possa: 1º, dispor das sommas existentes no codre da Mesa da Inspecção da Bahia, provenientes dos impostos que se cobravam por ella; 2º, applicar até 200:000$000 na moeda de cobre declarada no art 1º, que serão fornecidos pelo Thesouro, e debitados á casa da Fazenda daquella provincia; 3º, contrahir um emprestimo de 100 até 300:000$000, com as condições que julgar mais favoraveis, e com hypotheca, para pagamento do capital, e juros nas rendas da Alfandega da provincia, e no producto dos impostops, que se cobravam pela Mesa da Inspecção, ficando applicados d'ora em diante, ao referido emprestimo, cujo capital, e juros, será amortizado, e pago pela Junta da Fazenda, emquanto não fôr estabelecida a caixa filial determinada na lei da fundação, á qual pertence esta oéração. Tertió: Que o Governo determine a formula das cedulas, que houver de emittir para circularem como moeda dentro da provincia somente, e serem amortizadas pelas Repartições declaradas no art. 2º; recebendo a Junta da Fazenda as cedulas estragadas, e substituindo por novas as que inutilisar. Quarto: Que findo o prazo que se marcar para o troco, a moeda de cobre da provincia fique sem valor. Quinto: Que a moeda de cobre, trocada na fórma acima determinada, seja fundida e aproveitada pelo modo que melhor parecer ao Governo: Hei por bem sanccionando a referida resolução, que ella se observe, e tenha o seu devido cumprimento.
Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos negocios da Fazenda, o tenha asim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Miguel Camon du Pin e Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 122 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)