Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE JANEIRO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE JANEIRO DE 1825

Crêa provisoriamente um Curso Juridico nesta Corte.

     Querendo que os habitantes deste vasto e rico Imperio, gozem, quanto antes, de todos os beneficios promettidos na Constituição, art. 179 § 33, e Considerando ser um destes a educação, e publica instrucção, o conhecimento de Direito Natural, Publico e das Gentes, e das Leis do Imperio, a fim de se poderem conseguir para o futuro magistrados habeis e intelligentes, sendo aliás da maior urgencia acautelar a notoria falta de bachareis formados para logares da Magistratura pelo estado de Independencia Politica, a que se elevou este Imperio, que torna incompativel ir demandar, comod'antes, estes conhecimentos á Universidade de Coimbra, ou ainda a quaesquer outros paizes estrangeiros, sem grandes dispendios, e incommodos, e não se podendo desde já obter os fructos desta indispensavel instrucções, si ella se fizer dependente de grandes e dispendiosos estabelecimentos de Universidades, que só com o andar do tempo poderão completamente realizar-se: Hei por bem, ouvindo o Meu Conselho de Estado, Crear provisoriamente um Curso Juridico nesta Côrte e cidade do Rio de Janeiro, com as convenientes Cadeiras, e Lentes, e com o methodo, formalidade, regulamento e instrucções, que baixarão assignadas por Estevão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Paço em 9 de Janeiro de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial

Estevão Ribeiro de Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 4 Vol. 1 (Publicação Original)