Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE JANEIRO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE JANEIRO DE 1825

Concede ás praças de pret dos batalhões de Caçadores de S. Paulo os mesmos vencimentos que têm as de iguaes Corpos da Côrte.

      Sendo attendiveis os serviços, que os dous batalhões de Caçadores da Provincia de S. Paulo têm prestado nesta Côrte, e não sendo justo, que tropas de mesma Arma, e na mesma Guarnição tenham desigualdade em soldos: Hei por bem, que todas as praças dos mencionados batalhões, de soldado até 1° Sargento inclusive, vençam os mesmos soldos, que percebem as dos corpos de Caçadores da Côrte: o Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço em 9 de Janeiro de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

 João Vieira de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)