Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE JANEIRO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE JANEIRO DE 1825

Regula os soldos e mais vencimentos dos batalhões de granadeiros e Caçadores estrangeiros.

     Attendendo a que os batalhões de Granadeiros, e Caçadores estrangeiros estão igualados em organização aos corpos nacionaes; e convindo que por tal fórma regulem os soldos dos mesmos corpos: Hei por bem, que vençam os mesmos soldos, gratificações e mais vencimentos, que hora percebam os corpos de Granadeiros e Caçadores nacionaes de guarnição da Côrte, e como estrangeiros tenham a gratificação mensal, como vai designada na Tabella, que com este baixa assignada por João Vieira de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessários. Paço em 9 de Janeiro de 1825, 4° da Independência e do Império.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Vieira de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 1 Vol. 1 (Publicação Original)