Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1828 - Publicação Original
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DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1828
Manda contrahir um emprestimo na praça de Londres ou em outra da Europa.
Sendo indispensavel contrahir fóra do Imperio a maior parte do emprestimo ordenado pelo § 7º da Lei de 8 de Outubro do corrente, para supprir o deficit do anno proximo futuro; e Tendo ouvido o Meu Conselho de Estado:
Hei por bem autorizar ao Visconde de ltabayana, do Meu Conselho, e Meu Enviado Extraordinario, e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade Britannica, ou, em sua falta, ao Marquez de Barbacena, do Meu Conselho, e Meu Embaixador Extraordinario, para que, ajuste, e realize na praça de Londres, ou em outra da Europa, se o julgar mais conveniente, e possivel, um emprestimo de £ 400.000, hypothecando-se para a sua amortização, e juros, os rendimentos da Alfandega desta Côrte, e seguindo as instrucções, que com este baixam, assignadas por Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Meu Conselho, e Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico. O mesmo Ministro o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro aos 29 dias do mez de Dezembro do anno de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Miguel Calmou du Pin e Almeida.
Instrucções Para O Ajuste, E Realização Do Emprestimo De £ 400.00, Que Sua Magestade Imperial Manda Contrahir Na Europa Por Seu Decreto Da Data De Hoje
1º Sendo o principal fim do emprestimo occorrer ás despezas dos juros, e amortização da divida publica fundada na Côrte de Londres, o negociador autorizado para contrahil-o, procurará realizal-o a tempo, e de maneira, que se possa fazer frente, com parte do seu producto, ao dividendo do primeiro de Abril do anno proximo futuro.
2º Se o tempo, aliás escasso, e quaesquer outras circumstancias permittirem contrahir o emprestimo em outra praça, que não seja a de Londres, o mesmo negociador podel-o-ha realizar onde entender que mais convem, ficando á sua discrição, e zelo a escolha do lugar.
3º O negociador procurará, sendo possivel, estipular o mesmo juro annual, ajustar a mesma amortização, e estipular o mesmo methodo de pagamento; com que fôra contrahido o emprestimo brazileira nesse Reino; não podendo offerecer aos mutuantes outra hypotheca senão a da Tenda da Alfandega desta cidade, e attendendo, em as demais condições, ou clausulas do contracto, que mal podem ser prevenidas pelo Governo Imperial, ao que fôr mais vantajoso para a Fazenda Publica.
4º Quando seja mais economico que fiquem a cargo dos mutuantes, ou contractadores do emprestimo as despezas da escriptura, gravura, e impressão de apolices, o negociador ajustará com elles a commissão rasoada, que lhes deverá abonar, para cobrir as referidas despezas, assim como estipulará de antemão o desconto, que lhes deva tambem abonar, no caso de adiantamento de dinheiros por conta do capital emprestado, que possam ser precisos.
5º Toda aquella parte do producto do emprestimo, que não fôr immediatamente applicada, segundo as ordens, que o Governo expedir, será conservada á disposição da Legação Imperial em Londres, ou em mãos dos mesmos mutuantes, vencendo juros, ou em fundos publicos de prompta, e segura realização.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1828. - Miguel Calmou du Pin e Almeda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 213 Vol. 1 pt II (Publicação Original)