Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 1827

Sobre a intelligencia da lei que actualmente regula a liberdade da imprensa.

     Tendo eu sanccionado a resolução da Assembléa Geral Legislativa, sobre a intelligencia da lei, que actualmente regula a liberdade da imprensa: Hei por bem declarar: 1º que a disposição do art 8º do projecto de lei, mandado observar pelo Decreto de 22 de Novembro de 1823, comprehende o abuso da liberdade da imprensa, que fôr diridida a infamar, ou a injuriar a cada uma das duas Camaras, de que se compõe a Assembléa Geral Legislativa; á totalidade, ou á maioria absoluta do seus respectivos membros; 2º que a infamia, ou injuria feita a todos, ou a cada um dos agentes do poder executivo, não se entende directa ou indirectamente feita ao chefe deste poder; 3º que os que imprimirem, ou de qualquer modo fizerem circular opiniões de suas fincções, não são por isso responsaveis.

     O Conde de Valença, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com rubrica de Sua Magestade Imperial.

Conde de Valença.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 40 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)