Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE JULHO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE JULHO DE 1827

Manda supprir com as rendas geraes, o que faltar no subsidio litterario para pagamento dos Professores de primeiras letras e grammatica latina.

     Tendo eu sanccionado a resolução da Assembléa Legislativa para que das rendas geraes do Imperio se suppra com o nescessario ao pagamento dos ordenados dos Professores de primeiras letras, e grammatica latina, quando o subsidio litterario não for bastante: Hei por bem ordenar que rendas geraes das mesmas o necessario para inteiro pagamento ditos Professores de primeiras letras e grammatica latina, que estiverem em effectivo exercicios das respectivas cadeiras, incluidas as que se crearam no Ceará em virtude da Portaria de 3 de Abril de 1822, expedida em consequencia da determinação das côrtes geraes da Nação Portuguesa, e todas as mais, que em outras provincias se acharem em iguaes circumstancias.

     O Marquez de Queluz, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, encarregado interinamente dos Negocios da Fazenda, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1827, 6° da Independencia e do Imperio.    

Com a rubrica de sua Magestade Imperial.

Marquez de Queluz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 2 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)