Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1828 - Publicação Original
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DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1828
Dá providencias sobre a admissão de voluntarios no Exercito.
Fazendo-se indispensavel, na época actual, um mais activo recrutamento para occorrer á falta que soffrem os corpos de primeira linha do Exercito, já pelo fallecimento de umas praças, já pela demissão de outras incapazes de servir, e até mesmo para preencher o vasio, que devem deixar nas fileiras as que estão a ponto de completarem o tempo do seu engajamento; Considerando porém, que o brio, zelo, e lealdade dos Meus Subditos tornam desnecessarias medidas de rigor, e que preferirão antes correr voluntarios ao serviço da patria, que reclama a presença e braços dos que estão nas circumstancias de servirem na primeira linha: Hei por bem, querendo ter contemplação, com os que se apresentarem voluntarios, de Ordenar o seguinte:
I. O prazo de quatro annos será o tempo imprescriplivel do seu serviço, ficando livre a escolha da arma, em que pretenderem servir.
II. A autoridade militar, perante a qual sentarem praça, lhes passará uma cautela, na qual, além da idade, naturalidade, e filiação, se fará expressa menção, assim do dia, e anno do assento de praça, como daquelle em que ella termina. Esta cautela elles apresentarão ao Presidente da Provincia, onde se fizer o alistamento, para elle a confirmar, entregando-lhes logo para seu titulo.
III. Findo o estabelecido prazo de quatro annos, não tendo nota em seus assentos, terão immediatamente baixa, dando-lhes o Commandante do corpo, em que servirem, a competente escusa: e os que estando servindo nos corpos de segunda linha se alistarem nesta conformidade, igualmente concluido o marcado prazo, não serão mais obrigados ao serviço da mesma segunda linha.
IV. Quando porém prefiram continuar a servir na primeira linha, terão sobre o seu respectivo soldo a gratificação diaria de 40 réis, concedida pelo Decreto de 27 de Janeiro de 1825, e o uso do primeiro dos distinctivos designados no mesmo decreto.
V. A disposição do art. 10 do Alvará de 29 de Agosto de 1808, sobre tomadias ao inimigo, e convenientes compensações pelas armas, e trophéos, lhe será em tudo igualmente extensiva, servindo em campanha.
VI. E finalmente. Findo o estabelecido prazo, e occorrendo motivos por que tenham de dirigir á Minha Imperial Presença alguma supplica, obterão em igualdade de circumstancias com qualquer outro toda a preferencia, Reservando-me, além disto, o fazer-lhes outras mercês e graças, segando se fizerem merecedores os que mais se distinguirem. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Paço em 14 de Julho de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Joaquim de Oliveira Alvares.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 112 Vol. 1 pt I (Publicação Original)