Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE MAIO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE MAIO DE 1828

Nomeia uma commissão para organizar a pauta geral das Alfandegas.

     Porquanto a boa arrecadação dos direitos, nas Alfandegas, depende muito da pauta, pela qual se cobram os por centos sobre o valor dos generos, e mercadorias importadas: Hei por bem, querendo remover os inconvenientes, que resultam da imperfeição, da que se acha em vigor, nomear uma commissão, composta de 24 membros, constantes da relação, que com este baixa, assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, para que revendo, e emendando a pauta existente, e avaliando, e classificando de novo os differentes generos, e mercadorias, organizem uma pauta geral para todas as Alfandegas do Imperio; devendo apresentar ao Governo, dentro do menor prazo possivel, o trabalho que a este respeito fizerem, e que lhes tenho por muito recommendado.
     Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar, expedindo os despachos, e instruções necessarias.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Maio de 1828, 7º da Independencia e de Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Instrucções á Commisão Encarregada de Organizar a Pauta Geral das Alfandegas

     Art. 1º A commissão tomará por base do valor, que fixar para os differentes generos, e mercadorias, o preço médio entre o do seu custo no paiz exportador, augmentado de 10% mais, e o seu custo no mercado do BraziI.
     Art. 2º A commissão deixará o methodo de formar a pauta alphabeticamente, devendo classificar os generos, e mercadorias, como entender mais facil e exacto.
     Art. 3º A commissão reunir-se-ha no Thesouro Publico uma vez por semana, precedendo aviso do Ministro da Fazenda para que se combinem os differentes trabalhos, e se removam quaesquer duvidas, que possam occorrer.

     Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Maio de 1828. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Relação dos Membros da Commissão Para Organizar A Pauta Geral Das Alfandegas

     Primeira Secção. - Pannos, baetas, baetões, bretanhas, brins, panninhos, lonas, e outros artefactos de lã, linho, e algodão, e tambem chitas, - Francisco José da Rocha. - José Ferreira dos Santos. - Manoel Lopes Pereira Bahia.
     Segunda Secção. - Cassas lisas, bordadas de branco, ouro, prata, e matiz, sedas, tufas, rendas, filós, e outros artefactos deste genero. Balthazar Jacome de Abreu e Souza. - José Antonio de Jesus Araujo. - José Antonio Ferreira da Silva.
     Terceira Secção. - Ferragens, e quaesquer artefactos que pertençam a esta classe. - Antonio Luiz Fernandes Pinto. - Constantino José Ferreira. - Manoel Martins Vieira, reunidos a esta secção para avaliação de madeiras. - Manoel José Pereira Bastos. - Gabriel Ferreira da Cruz. - Para avaliação de ferro. - Antonio Martins Lage. - João José Barbosa. - Para avaliação de massames. - José Ferreira da Costa e Silva. - Francisco Dantas. - Para avaliação das obras de tanoeiro. - José Francisco de Macedo.
     Quarta Secção. - Casquinhas, e mais objectos de metal que devam pertencer a esta classe. - José Gomes de Azevedo. - Felizardo José Tavares. - José Narciso Coelho. - Reunidos a esta secção para avaliação de obras de sirgueiro, e mais objectos que lhe pertençam. - Domingos Gonçalves de Azevedo. - Para obras de ourives e de metaes e pedras preciosas de qualquer natureza. - Daniel José Baptista. - Antonio Joaquim de Azevedo. - Para instrumentos mathematicos e pinturas de qualquer genero. - Manoel José Pereira Maia.
     Quinta Secção. - Drogas e quaesquer outros productos chimicos. - João Francisco de Pinho. - Tristão da Cunha Feijó. - João José Duarte. - Antonio Joaquim Garcez.
     Sexta Secção. - Obras de marcenaria de qualquer especie. - Joaquim de Moraes Camisão. - Lucio José Borges. - João Machado. 
     Setima Secção. - Louça, crystaes, e vidros de qualquer especie. - Ricardo Pires Ferreira. - João Antonio Serzedello. - José Joaquim dos Reis.
     Oitava Secção. - Papel, massas e molhados de qualquer natureza. - José Antonio Alves de Carvalho. - Manoel Machado Coelho. - Alexandre José Pereira da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 74 Vol. 1 pt I (Publicação Original)