Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 1828

Autoriza o Governo a conceder gratificações aos empregados e Lentes de preparatorios que forem necessarios nos Cursos Juridicos, e bem assim a Professores de geometria nas provincias onde os não houver.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
     Fica autorizado o Governo para mandar pagar as gratificações, que julgar convenientes, attentas as circumstancias, aos empregados, que forem necessarios para o serviço dos Cursos Juridicos de S. Paulo, e Olinda, e aos Lentes das cadeiras dos estudos preparatorios, que fôr preciso crear, na conformidade dos arts. 6.º e 11 da Lei de 11 de Agosto de 1827, emquanto por uma outra Lei se não cream os mesmo empregados e cadeiras, e se lhes não estabelecem os competentes ordenados.
     Fica tambem o Governo autorizado, na fórma dita, a dar gratificações a Professores, que ensinem geometria nas provincias, onde não houverem cadeiras desta sciencia: Do que fizer a respeito do conteúdo neste, e no artigo antecedente, dará parta á Assembléa Geral, na primeira sessão.
     José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1828, 7.º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 68 Vol. 1 pt I (Publicação Original)