Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1829 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1829

Crêa uma Ordem militar e civil, com a denominação de - Ordem da Roza.

     Querendo perpetuar a memoria do Meu faustissimo consorcio com a Princeza Amelia de Leuchtenberg e Eischstoedt, por uma instituição util, que, assignalando esta época feliz, a conserve com gloria na lembraça da posteridade: e tendo sido em todos os tempo as distincções honorificas sabiamente consideradas, não só como dignas recompensas de acções illustres, mas como efficazes estimulos para emprehendel-as, e merecer por ellas o reconhecimento publico: Hei por bem crear uma Ordem, militar e civil, com a denominação de-Ordem da Rosa.-Nella serão admittidos os benemeritos, tanto nacionaes como estrangeiros, que se distinguirem por sua fidelidade á Minha Augusta pessoa, e serviços feitos ao Imperio; sendo regulado a sua organisação pela maneira seguinte.

     Art. 1.º O Imperador do Brazil é, e será sempre, o Gram-Mestre da ordem; e o Principe Imperial Herdeiro Presumptivo da Corôa, Gram-Cruz e grande Dignitario-Mór. os outros Principes da Família Imperial serão todos Gram-Cruzes.

     Art. 2.º Pelas classes em que é dividida, terá a Ordem:

     1.º Dezaseis Gram-Cruzes; oito effectivos, e oito honorarios. Nos lugares dos effectivos, que vagarem por morte, entrarão por antiguidade os honorarios. Ninguem será nomeado Gram-Cruz, sem ter já por algum titulo o tratamento de excellencia.

     2.º Dezaseis Grandes Dignitarios, com o tratamento de excellencia.

     3.º Trinta e dous Dignitarios, Só o poderá ser quem tiver já por algum titulo o tratamento de senhoria.

     4.º Os Commendadores, Officiaes e Cavalleiros que Eu fôr servido nomear; gozando os 1.ºs do tratamento de senhoria; os 2.ºs das horas e continencias que competem aos Coroneis; e os 3.ºs as dos Capitães.

     Art. 3.º As insignias que tocam ás differentes classes, são as dos desenhos annexos; e a fita côr de rosa e branca.

     Art. 4.º Os Gram-Cruzes effectivos usarão de bandas da referida côr, por cima da casaca ou farda, com um collar formado de rosas de ouro e esmalte, nos dias de Côrte e Grande Gala. Nos mais dias trarão só as bandas por cima da vestia, como os Gram-Cruzes das outras Ordens. Os honorarios usarão do mesmo, sem collar.

     Art. 5.º Os Grandes Dignitarios e os Dignitarios trarão a medalha pendente ao pescoço, e chapa na casaca; com a differença de não ter corôa a medalha e chapa dos segundos.

     Art. 6.º Os Commendadores e Officiaes usarão da medalha e chapa na casaca; com a mesma differença de não ter corôa a medalha e chapa dos segundos.

     Art.7.º Os Cavalleiros trarão a medalha como usam os das outras Ordens.

     Art. 8.º O despacho e expediente da Ordem fica pertencendo á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

     José Clemente Pereira, do Meu Conselho, ministro e secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Outubro de mil oitocentos e vinte nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 305 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)