Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 1829 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 1829

Declara as condições, com que foi concedida a Marck Irmãos & C.ª autorização para organizarem um companhia de mineração nas provincias  de Mato Grosso, Goyaz e Minas Geraes.

Attendendo ao que Me representaram Marck Irmãos & Comp., sobre a impossibilidade de formarem a sociedade para a extracção de ouro, prata e outros quaesquer metaes em uma das tres Provincias de Minas Geraes, Goyaz ou Mato-Grosso, para que se acham autorizados per Decreto de vinte e tres de Outubro do anno proximo passado, por se oferecerem as duvidas que apresentavam sobre a verdadeira intelligencia de algumas das condições, que acompanharam o mesmo Decreto: Hei por bem ordenar que as referidas condições se fiquem entendendo na conformidade das declarações, que com este baixam assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Abril de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.

Declaração das condições a que se refere o Decreto acima

1ª É sentido litteral e obvio que na expressão - e seus socios - empregada na primeira das sobreditas condições, se devem julgar comprehendidos todos os accionistas de que se compozer a companhia que se formar; e que todos por consequencia ficarão gozando dos direitos, beneficios e prerogativas concedidas aos sobreditos Marck, Irmãos & Comp. A clausula - outros quaesquer metaes, - que se lê na mesma condição, comprehende todos os mineraes em geral, com excepção sómente dos diamantes.

2ª A faculdade que na segunda condição se conceder companhia para poder minerar quaesquer terrenos, que puder haver de seus legitimos proprietarios, por titulo de compra, fica sendo extensiva aos terrenos que a mesma companhia puder arrendar ou aforar a seus proprietarios, podendo trabalhar nestes só por si, ou de sociedade com os mesmos proprietarios, na fórma dos contractos que entre si celebrarem.

3ª A declaração que na mesma segunda condição se faz, de que a extracção do ouro e outros quaesquer metaes e pedras preciosas, não poderá ser emprehendida nos terrenos diamantino, actualmente reconhecidos, ou que para o futuro se descobrirem, será entendida, quanto aos terrenos actualmente reconhecidos por diamantinos, que a companhia nunca se poderá estabelecer nelles; ficando comprehendidos nesta prohibicão na Provincia de Goyaz os Terrenos dos districtos denominados dos Pilões e Montes-Claros. Quanto, porém, áquelles terrenos, que para o futuro se descobrir que são diamantinos, não poderá a companhia ser inhibida de continuar nelles os seus trabalhos mineralogicos, caso os tenha já principiado a esse tempo: tirando unicamente obrigada a manifestar e entregar nas juntas da fazenda respectiva os diamantes que extrahir, os quaes lhe serão pagos pelos preços estabelecidos nas diversas administrações para os mineiros nacionaes.

4ª A clausulada condição quarta, pela qual a companhia é obrigada a empregar nos trabalhos da sua mineração a terça parte de braços livres, entende-se que é só obrigatoria no caso de que seja possivel á mesma companhia obter o seu engajamento: e fica igualmente entendido que se acontecer que alguns dos mesmos braços livres se retirem, depois de engajados, nem por isso a companhia ficará prohibida de continuar os seus trabalhos até poder substituir a sua falta por outros.

5ª O deposito de cento e cincoenta contos de réis em fundos publicos, com que a companhia é obrigada a entrar nos cofres do thesouro publico, na conformidade da condição setima, ficará satisfeito com a entrada de cento e cincoenta apolices dos mesmos fundos, de um conto de réis cada uma na caixa da amortização, dando-se aos agentes ou procuradores da companhia os necessarios titulos, para á vista delles poderem receber os juros competentes nos seus vencimentos. As mesmas apolices serão restituidas á companhia não só no fim dos vinte annos, que ella deve durar, mas igualmente no caso de que venha a dissolver-se antes deste prazo por algum motivo sobrevivente.

6ª O prazo de dous annos estabelecido na condição nona para dentro delles começar a companhia os seus trabalhos mineralogicos, pena de ficar sem effeito a concessão, deverá principiar a contar-se da data do Decreto, que approvar as presentes declarações. Fica porém entendido que se terá por começo dos trabalhos mineralogicos da companhia qualquer acto que esta pratique dentro do referido tempo, tendente ao seu estabelecimento em algumas das tres Provincias, que escolher, como por exemplo, a compra ou aforamento de terrenos, remessa de machinas, trabalhadores etc.

7ª A faculdade, que pela condição decima se dá a companhia, de poder dispôr livremente de todos os effeitos de sua propriedade no fim dos vinte annos, que ella deve durar, se não fôr prorogada, fica entendido que é extensiva ao caso em que a mesma companhia venha a dissolver-se antes do referido tempo por algum motivo imprevisto, qualquer que elle possa vir a ser.

8ª Fica igualmente entendido que a pena da condição decima primeira de que se haverá a companhia por extincta, no caso de se provar extravio de direitos, ou falta de cumprimento de algumas das condições da sua concessão, só poderá verificar-se, quando o extravio de direitos, ou a falta de cumprimento das condições fôr facto directo da companhia em geral, ou dos seus directores em particular, a cujo cargo estiver o governo economico e administrativo da mesma companhia, e nunca quando fôr facto particular de alguns dos seus empregados subalternos, uma vez que se não prove connivencia da companhia ou dos referidos seus directores.

Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Abril de 1829.
- José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 261 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)