Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 24 DE DEZEMBRO DE 1830
Dá providencias para que não soffra o serviço publico durante a visita de Sua Magestade o Imperador á Provincia de Minas Geraes.
Tendo determinado visitar a Provincia de Minas Geraes, e cumprindo que não padeça com detrimento publico o expediente dos negocios durante a minha ausencia, Hei por bem que os Meus Ministros e Secretarios de Estado continuem no despacho ordinario das suas respectivas Secretarias, expedindo-o em Meu Nome, como se presente estivesse, sendo supprida a falta de qualquer delles pelo mais antigo ou pelo mais graduado na concurrencia de igual antiguidade. E Hei, outrosim, por bem autorizal-os para tomarem, reunidos, na conformidade das Leis existentes, quaesquer medidas que se julgarem urgentes e proficuas á publica segurança e tranquillidade, que muito particularmente lhes recommendo. Os mesmos Ministros e Secretarios de Estado o tenham assim entendido e executem.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio da Silva Maya.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 250 Vol. 1 pt II (Publicação Original)