Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1830

Autoriza a Antonio Luiz Fernandes Pinto a organizar uma Companhia para os trabalhos de mineração em terras que pretende comprar na Provincia de Matto Grosso.

     Tendo-me representado Antonio Luiz Fernandes Pinto a necessidade, em que se acha, de formar uma sociedade de nacionaes e estrangeiros, com que possa emprehender trabalhos de mineração em terras que pretende adquirir na Provincia de Mato Grosso, pedindo-me para esse effeito a faculdade, que lhe é indispensavel: Hei por bem, attendendo aos motivos que por elle me foram expostos, Conceder-lhe toda a autorização, que possa julgar-se necessaria para a formação e firmeza da referida sociedade; ficando porém esta sujeita aos impostos estabelecidos pelas Leis do Imperio, ou que para o futuro se determinarem.

     O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Julho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caravellas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 236 Vol. 1 pt II (Publicação Original)