Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1830
Providencia a respeito da escripturação da receita e despeza dos mestres das officinas dos Arsenaes de Marinha.
Constando na Minha Imperial Presença, que aos Mestres das officinas do Arsenal de Marinha desta Côrte se não tomam contas dos generos, que lhes são fornecidos pelas classes, para as obras, a que têm de proceder dando-se como despendidos todos os que se lhes entregam; e querendo evitar, quanto fôr possível, o grande prejuízo, que á Fazenda Publica resulta de tão abusiva pratica: Hei por bem que, tanto no Arsenal de Marinha desta Côrte, como nos das Provincias deste Imperio, onde houverem taes estabelecimentos, sejam guardadas, e observadas as instrucções que com este baixam, assignadas pelo Marquez de Paranaguá, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Maio de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
Marquez de Paranaguá
Instrucções a que se refere o Decreto de hoje, pelas quaes se deve regular a Receita e a Despeza dos generos fornecidos pelas classes aos Mestres das
diversas officinas, tanto do Arsenal da a Marinha desta Côrte, como dos das Provincias deste Imperio, onde houverem taes estabelecimentos
1ª
Abrir-se-ha em cada uma das classes do Almoxarifado do Arsenal da Marinha, uma conta corrente com os Mestres das diversas officinas dos mesmos Arsenaes; creando-se para este effeito dous livros em cada uma das ditas classes, que serão rubricados pelo Intendente, e escripturados pelos respectivos Escrivães, ou por quem suas vezes fizer.
2ª
Em um dos ditos livros se lançarão em receita áquelles Mestres os generos que receberem para as obras da sua competencia, por guias, ou pedidos na fórma do estylo, assignados pelos mesmos Mestres, e rubricados pelo Inspector, com despacho do Intendente; declarando a quantidade e qualidade do genero pedido, e para que fim se pede; em outro se lançará o producto dos generos recebidos, que se forem entregando nas preditas classes, tanto em obras novas, como em concertos, sendos estes objectos pesados, medidos, contados, ou avaliados, segundo a sua natureza, para se conhecer se houve ou não sobras, e tanto as receitas, ou cargas dos Mestres, como as entregas, serão assignadas por estes, e pelos Escrivães das classes.
3ª
Ambos os referidos livros servirão de auxiliares para a conta da receita e despeza do Almoxarife.
4ª
O Escripturario das officinas terá um livro de registro, onde lançará todas as guias dos generos pedidos para as mesmas officinas.
5ª
E por que para a factura, ou conclusão de uma obra fabricada, ou concertada em alguma das officinas, é muitas vezes mister que o Mestre de uma, peça ao de outra, objectos que alli se devem fabricar, por meio de um bilhete, como está em uso, por elle assignado, e rubricado pelo Inspector, servirá este mesmo bilhete com o recibo do Mestre, que fez o pedido, para a despeza daquelle, que lhe forneceu, com o qual dará entrada na classe para ser lançado no livro, como se alli tivesse sido apresentado o objecto.
6ª
No principio de cada mez se dará balanço, tanto á receita de todo o mez precedente, como aos objectos entregues no mesmo mez; devendo o saldo, ou sobra, se a houver, ser restituída ás competentes classes, ou carregada em nova receita ao Mestre, quando assim seja preciso para a continuação das obras, e outrosim serão entregues nas mesmas classes os restos inuteis, que forem substituidos por novos generos no concerto.
7ª
Quanto aos objectos que, por seu grande volume ou peso, não podem ser levados ás respectivas classes, como sejam mastros, vergas, escaleres, fogões, etc., e aquelles de consumo, de que se não póde apresentar o producto nas classes, como sejam tintas, alcatrão, breu, verniz, pregos, fechaduras, aldrabas, pinceis, e outros semelhantes, fornecidos para o fabrico, e obras dos navios, será a despeza do Mestre instruida por um documento passado pelo Commandante do navio, em que taes generos forem recebidos, ou se empregarem, ou pelo Ajudante do Inspector, se o navio não tiver Official algum a bordo, que certifique quanto áquelles haverem-se com effeito recebido, e quanto a estes de consumo terem sido empregados nas obras, e fabrico do navio.
8ª
E havendo outros objetos, que nas officinas se consomem, e de que se não podem dar contas, será a despeza destes feita ao Mestre, mediante uma declaração por elle assignada, e rubricada pelo Inspector , que atteste a sua veracidade.
Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Maio de mil oitocentos e trinta.
Marques de Paranaguá
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 228 Vol. 1 pt II (Publicação Original)