Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1830 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1830
Amplia a autorização concedida ao Conde de Linhares, á mineração de terras que venha a possuir, e permitte que a companhia por elle organizada se denomine ― Barra e Castro, Sociedade Imperial Brazileira.
Tomando em consideração o que Me representou o Conde de Linhares, D. Victorio de Souza Coutinho, pedindo que a Companhia de socios nacionaes e estrangeiros, que por Decreto de 2 de Janeiro do corrente anno lhe concedi organizar para emprehender os trabalhos de mineração em umas terras que possue na Provincia de Minas Geraes, possa estender esses trabalhos a quaesquer outras que para o futuro venha legitimamente a adquirir, pagando os mesmos impostos que ora se acham estabelecidos por Lei para os nacionaes, ou para estes vierem por ella a estabelecer-se ― Barra e Castro, Sociedade Imperial e Brazileira: Hei por bem Fazer extensivas as disposições daquelle decreto ás terras que a mencionada Companhia puder haver da maneira indicada para dar maior extensão aos seus trabalhos, nos quaes todavia se não comprehende a mineração dos diamantes, e Permittir que essa Companhia use da denominação, que fica declarada.
O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Março de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caravellas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 220 Vol. 1 pt II (Publicação Original)