Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE MARÇO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE MARÇO DE 1830

Fixa provisoriamente a conhecença annual que devem perceber os Parochos do Bispado de Goyaz.

Hei por bem Ordenar, na conformidade do art. 86 da Constituição, que se execute provisoriamente a seguinte Resolução do Conselho Geral da Provincia de Goyaz:

     Art. 1º  A conhecença annual que os Parochos recebem a título de desobrigação quaresmal, será no Bispado de Goyaz oitenta réis indistinctamente por cada pessoa de confissão, quer esta seja feita nas povoações quer fóra dellas, e esta quantia só poderá ser exigida depois da confissão.

     Art. 2º  Ficam revogadas quaesquer disposições e costumes em contrario. O Visconde de Alcantara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Março de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Alcantara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 218 Vol. 1 pt II (Publicação Original)