Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE MARÇO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 17 DE MARÇO DE 1830
Fixa provisoriamente a conhecença annual que devem perceber os Parochos do Bispado de Goyaz.
Hei por bem Ordenar, na conformidade do art. 86 da Constituição, que se execute provisoriamente a seguinte Resolução do Conselho Geral da Provincia de Goyaz:
Art. 1º A conhecença annual que os Parochos recebem a título de desobrigação quaresmal, será no Bispado de Goyaz oitenta réis indistinctamente por cada pessoa de confissão, quer esta seja feita nas povoações quer fóra dellas, e esta quantia só poderá ser exigida depois da confissão.
Art. 2º Ficam revogadas quaesquer disposições e costumes em contrario. O Visconde de Alcantara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Março de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Alcantara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 218 Vol. 1 pt II (Publicação Original)