Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1830 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1830

Autoriza a creação da Sociedade de Medicina do Rio de Janeiro, e approva os seus estatutos.

Tendo subido á Minha Augusta Presença uma representação de alguns medicos, e cirurgiões desta Côrte, que, para o importante fim de promoverem por todos os meios a saude publica, formaram uma associação com o titulo de - Sociedade de Medicina do Rio de Janeiro - pedindo-me a graça de autorizal-a com o Meu Imperial Beneplacito; e reconhecendo Eu que desta fundação muitas vantagens devem resultar pelos esforços reunidos de seus membros, para a formação de regulamentos sanitarios, estabelecimento de hospitaes, e reforma dos existentes, e tambem pela propagação de conhecimentos uteis levados a todas as partes do Imperio, por meio das correspondencias da Sociedade sobre os differentes ramos da mesma sciencia: Hei por bem Approval-a, e igualmente os seus estatutos, que com este baixam assignados pelo Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Janeiro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Caravellas

Estatutos da Sociedade de Medicina do Rio de Janeiro

A Sociedade de Medicina do Rio de Janeiro institue-se para se ocupar de todos os objetos, que podem contribuir para comunicar ás autoridades competentes pareceres sobre a hygiene publica; para responder ás questões do Governo sobre tudo o que respeita a saúde publica, principalmente sobre as epidemias, casos de medicina legal, doenças reputadas contagiosas, e capazes de serem importadas de paizes estrangeiros; sobre a propagação da vacina, o exame de resultados vantajosos, ou nocivos na sua aplicação na medicina, sobre as aguas mineraes, naturaes ou artificiaes, epiozotias, etc.

O fim da Sociedade é melhorar o exercício da medicina, e esclarecer as questões numerosas que respeitam á salubridade das grandes cidades, e do interior das Provincias do Imperio.

Por isso ella será composta especialmente de médicos, que contractam a obrigação de communicar aos seus colegas tudo o que lhes póde fornecer a sua pratica, a sua leitura, e a as suas meditações particulares. A sociedade, estabelecendo assim um meio de união entre os homens da arte, contribuirá para excitar, e entreter entre elles a emulação, o amor da sciencia, e uma amizade fraternal.

Constituida em corpo scientifico, a Sociedade se tornará uma guarda vigilante da saúde publica, sem esperar a paga de um salario, para cumprir dignamente o seu dever, e offerecerá nas occurencias diffíceis um apoio salutar ao Governo, assignalando as causas, que ameaçam a saúde publica, traçando as regras de conducta na invasão e marcha das epidemias, propondo leis sanitárias em harmonia com o estado actual dos conhecimentos medicos, com as relações commerciais dos povos, e as instituições constitucionais do Brazil.

A Sociedade de Medicina, guiando-se por sentimentos philantropicos, não pretende servir-se de nenhum ramo da arte de curar para seu proveito pecuniario; tambem não arroga a si os direitos do ensino publico, que pertencem ás Academias, Escolas ou Universidades, nem tão pouco pretende exercer monopolio da medicina entregue até aqui a individuos isolados, ou a juntas, especies de tribunaes arbitrarios, cujas sentenças têm sido no Brazil tão prejudiciaes aos progressos da medicina, como aos interesses da humanidade. Pelo contrario, a Sociedade se estabelece para o adiamento das sciencias medicas no Imperio, para melhoramento da hygiene publica, objecto principal das suas solicitudes, e para o interesse da humanidade, da classe pobre sobretudo, a quem ella prestará o soccorro dos seus conselhos em dias determinados para consultações gratuitas.

TITULO I

COMPOSIÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º A Sociedade de Medicina do Rio de Janeiro será composta de membros honorarios, titulares e socios correspondentes.

Art. 2º O numero dos membros titulares é limitado, e não póde exceder actualmente a 25. A Sociedade reserva a faculdade de traspassar este limite, quando as circumstancias o exigirem.

Art. 3º O numero dos membros honorarios, e dos socios correspondentes é ilimitado.

 

TITULO II

ADMISSÃO DOS MEMBROS HONORARIOS, TITULARES, E SOCIOS CORRESPONDENTES

 

Art. 1º Os membros honorarios serão escolhidos entre os sabios nacionaes, entre pessoas que tiverem feito serviços assignalados á humanidade, ou que a tiverem servido com zelo em estabelecimentos publicos destinados a seu allivio; entre os membros titulares, que pela sua idade, ou enfermidades não puderem continuar a tomar parte activa nos trabalhos da Sociedade, e entre os medicos da capital já celebres.

Uma requisição por escripto dirigida ao Presidente é indispensavel a quem quizer ser admittido como membro honorario. A Sociedade tem o direito de conferir este titulo por acclamação.

Art. 2º Os membros titulares serão escolhidos entre os medicos, cirurgiões, e boticarios residentes no Rio de Janeiro, ou suas visinhanças, para ser admittido como tal é preciso:

1º Apresentar um diploma de doutor em medicina ou cirurgia, ou um titulo legal concedido por uma das escolas medicas estabelecidas no Brasil, ou pelas autoridades medicas que se estabelecerem, ou tambem um titulo de boticario, chimico, e naturalista, apoiado por certificados authenticos, ou por obras vantajosamente conhecidas.

2º Ser proposto, ou apresentado por um ou mais membros titulares.

3º Dirigir uma requisição por escripto ao Presidente da Sociedade, acompanhada por um trabalho manuscripto qualquer sobre as sciencias medicas ou accessorias.

A nomeação de um membro titular se fará por meio do escrutinio, e passará  á maioria absoluta dos votos, achando-se indispensavelmente presentes na sessão os dous terços dos membros titulares.

Todo o membro titular, que deixar para sempre a capital, ou por um longo espaço de tempo, será obrigado a participar a sua ausencia á Sociedade, afim de que ella saiba se o deve considerar no numero de titulares, ou correspondentes; e se no fim de um anno a Sociedade não tiver recebido participação alguma, contará o membro ausente no numero dos correspondentes.

3º Poderão ser admittidos no numero dos socios correspondentes os sabios nacionaes, e estrangeiros, os autores de obras de medicina offerecidas á Sociedade, os medicos estabelecidos nas diversas Provincias do Imperio, os boticarios, chimicos, e naturalistas, que se occupam com successo de trabalhos scientificos.

Os membros ou socios correspondentes, para serem admittidos, deverão apresentar uma obra sua, ou uma memoria em manuscripto, e dirigir uma requisição de seu punho ao Presidente da Sociedade.

Quando a nomeação versar sobre um sabio já conhecido, esta se fará por acclamação, a que precederá a proposta do mesmo, feita por um ou mais membros titulares. Nos outros casos ella se fará por via do escrutinio e passará a maioria dos votos, achando-se indispensavelmente na sessão os dous terços dos membros titulares.

Art. 4º Os membros honorarios, titulares, e socios correspondentes receberão um diploma assignado pelo Presidente, e pelo Secretario, e sellado com o sello da Sociedade.

Uma carta, assignada pelos mesmos communicará a cada um dos membros a sua nomeação.

TITULO III

ATRIBUTOS DOS MEMBROS DA SOCIEDADE, E SUAS FUNCÇÕES

Art. 1º Os membros titulares são os unicos que têm direito de votar na eleição da mesa da Sociedade, na nomeação dos membros honorarios, e correspondentes, na escolha das materias postas em concurso, nas questões que respeitam a contabilidade e a direcção dos trabalhos; e emfim em tudo o que interessa a existencia, desenvolvimento, e duração da Sociedade. Tambem só a elles pertencem o direito de propôr.

Art. 2º Os membros honorarios, e socios correspondentes têm sómente voz deliberativa para discutir objectos scientificos.

Art. 3º Os membros titulares são obrigados a  assistir a cada sessão da Sociedade, sob pena de perder um tento, cujo valor será determinado segundo o motivo da falta. Os membros honorarios, e correspondentes têm a liberdade de assistir ou não ás sessões; mas obrigam-se todos para com a Sociedade a communicar-lhe os seus trabalhos, as suas pesquisas, e todos os pensamentos, que possam contribuir para a gloria e prosperidade della.

TITULO IV

MESA DA SOCIEDADE, E FUNCÇÕES DOS SEUS MEMBROS

Art. 1º A Sociedade terá uma Mesa composta de um Presidente temporario, eleito por tres mezes, e de um Secretario, e um Archivista Thesoureiro, eleito por um anno.

Art. 2º A eleição da Mesa será feita pela Sociedade na primeira sessão particular que se seguir á sessão publica de cada anno; elegendo-se depois os Presidentes para os outros trimestres na ultima sessão ordinaria, presidida pelo que estiver em exercicio.

Art.3º A Sociedade elegerá tambem um Vice-Presidente, e um Secretario Adjunto, e separará as funcções de Archivista, e Thesoureiro, quando as occupações de cada um delles forem mais numerosas.

Art. 4º A Sociedade reconhece por Presidente honorario perpetuo S. Ex. o Sr. Ministro do Imperio, que a Constituição investir da direcção da instrução publica, e de tudo que respeita ás associações sabias e industriaes.

Art. 5º O Presidente honorario será convidado por uma deputação da Sociedade para assistir á sessão publica da installação, assim como poderá honrar com a sua presença as sessões publicas annuaes, e as particulares.

Art. 6º As funções de Presidente da Sociedade eleito temporariamente são:

1º Abrir e fechar as sessões.

2º Fazer executar os estatutos.

3º Lembrar os objectos de que se deve tratar, ennuciados na ordem do dia, indicando-os em bilhetes de convite.

4º Dirigir as discussões, e recolher os votos.

5º Dirigir a palavra em nome da Sociedade, ou nomear um orador em seu lugar.

6º Nomear as commissões permanentes e temporarias.

7º Designar os relatores de obras, ou memorias manuscriptas.

8º Assignar os diplomas, processos verbaes, e actas da Sociedade.

9º Fazer o discurso de abertura da sessão publica, ou nomear para isso um dos membros.

10º Proclamar as questões postas em concurso, e os premios dados pela Sociedade.

Art. 7º As funcções do Secretario são:

1º Redigir as actas das sessões.

2º Ler as actas das sessões antecedentes, assim como as cartas, memorias, e outros papeis enviados á Sociedade.

3º Entreter as correspondencias, e assignar as actas, os diplomas, e outros papeis da Sociedade.

4º Apresentar na sessão publica de cada anno uma relação dos trabalhos da Sociedade, e dar uma noticia necrologica dos membros fallecidos.

Art. 8º O Archivista Thesoureiro deve velar sobre a contabilidade da Sociedade, a qual será regulada por medidas que se tomarão em sessões particulares. No fim de cada anno elle dará conta do estado das receitas, e despezas, antes de ceder o lugar ao seu successor. Será tambem obrigado a conservar em bom estado os manuscriptos, memorias, papeis, e livros da Sociedade.

TITULO V

COMMISSÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º A Sociedade terá no seu seio quatro commissões permanentes, que se renovarão todos os annos com  a Mesa. Estas commissões são: 1ª uma de vaccina; 2ª outra de consultações gratuitas; 3ª outra de doenças reinantes; 4ª outra de salubridade publica.

Art. 2º O presidente nomeará commissões temporarias para objectos de pouca importancia, assim como para os de um interesse maior; e no caso de serem precisas relações sobre obras ou manuscriptos, poderá confiar este cargo a um ou mais membros, assim como as mesmas obras, e mais papeis necessarios.

Art. 3º Serão enviados a commissões: 1º as communicações do Governo, e dos Magistrados; 2º as proposições relativas aos estatutos, regulamentos,  e policia interna; 3º os projectos, cuja execução exigiria uma despeza de mais de 8$000.

Art. 4º As commissões se comporão, segundo a importancia do objecto, de um, dous, tres, cinco, sete, nove, e onze membros, e serão nomeadas todas as vezes que dous membros as pedirem ao Presidente.

Art. 5º As commissões podem nomear um Presidente e um Secretario, e não podem se occupar senão dos objectos que lhe são designados. Ellas têm a preferencia na leitura de memorias sobre objectos que lhes tiverem sido enviados; tambem são preferidas sobre todas as proposições individuaes, quando tiverem de fazer apresentar alguma relação, ou proposição.

TITULO VI

ORDEM DOS TRABALHOS DA SOCIEDADE

Art. 1º A installação da Sociedade se fará publicamente em uma grande sala na presença de S. Ex. o Ministro do Imperio, e um auditorio convocado por cartas de convite.

Esta sessão publica se renovará todos os annos na mesma época para solemnisar o dia da fundação da Sociedade, e começará pelo discurso de abertura do Presidente, ao qual seguir-se-ha a relação do Secretario sobre os trabalhos da Sociedade, e depois della a leitura, que quizerem fazer os membros das suas producções medico-litterarias, e a sessão terminará pela distribuição dos premios e medalhas de emulação e estimulo.

Art. 2º Além das sessões publicas annuaes haverá sessões particulares ordinarias, e extraordinarias, convocadas pelo Presidente com um bilhete, ao qual lembrará a ordem do dia, e fará saber o motivo das convocações extraordinarias.

Art. 3º Os trabalhos da Sociedade terão lugar nas sessões particulares, e entre estas as sessões ordinarias se farão das sete até ás nove horas da noite, e serão convocadas pelo Presidente aos sabbados de quinze em quinze dias.

Art. 4º Não poderá haver sessão sem que estejam presentes metade e mais um dos membros titulares.

Art. 5º As decisões da Sociedade serão feitas ordinariamente á maioria dos votos dos membros presentes na sessão, e nos casos importantes e especificados pelos estatutos será, além desta maioria, necessaria a presença de dous terços do numero total dos membros titulares.

Art. 6º As votações se farão sentando-se, e levantando-se, e poderão tornar a começar no caso de haver duvida; e se esta persistir, circulará o escrutinio, o qual tambem deverá circular nos casos especificados nestes estatutos, e todas as vezes que quatro membros o pedirem.

7º As eleições, e admissões de membros.                                                                                                                                                                   sessão comprehenderá:              

1º A leitura e adopção da acta, ou processo verbal da sessão antecedente.

2º A correspondencia com o governo, e autoridades constituidas.

3º Os objectos da administração interior da Sociedade.

4º A correspondencia com as Sociedades estrangeiras, e socios correspondentes.

5º O annuncio das observações, memorias e obras impressas.

6º O annuncio das observações, memorias, e obras manuscriptas.

7º As eleições, e admissões de membros.

8º As relações das commissões nomeadas pelo Presidente.

9º A leitura das observações, memorias, e obras dos membros honorarios, titulares, e socios correspondentes, e a discussão sobre as mesmas.

10. As conferencias verbahes sobre doenças reinantes.

Art. 8º As sessões particulares durarão duas horas, e no caso de necessidade poderão prolongar-se por mais tempo.

Art. 9º Uma ou duas vezes por mez a Sociedade dará consultações gratuitas aos pobres durante uma hora.

Art. 10. A Sociedade poderá publicar uma collecção dos seus trabalhos em épocas periodicas. Proporá de dous em dous annos uma questão para se resolver, e dará um premio á melhor memoria em sessão publica.

Art. 11. A Sociedade poderá dar medalhas de estimulação aos autores dos melhores manuscriptos que lhe forem dirigidos, ou áquelles que tiverem feito descobertas nacionaes de alguma utilidade á arte de curar.

Art. 12 As medidas administrativas da Sociedade se tomarão em sessões particulares, e comprehenderão as receitas e despesas, a fixação da quota parte pessoal ordinaria, e extraordinaria, o valor dos tentos de presença, o valor dos premios e medalhas, as despezas da mesa, a assignatura de periodicos de medicina, as despezas de diplomas, impressão, illuminação, porteiro, e mais despezas imprevistas.

TITULO VII

REGULAMENTOS DA SOCIEDADE, E MODIFICAÇÃO E REFORMA DOS ESTATUTOS

Art. 1º Além dos presentes estatutos, a Sociedade fará, segundo o espirito dos mesmos, os regulamentos especiais que julgar necessarios para seu regimento.

Art. 2º A Sociedade reserva-se a faculdade de modificar, e reformar, quando convier, os presentes estatutos, participando neste caso ao Governo as modificações e reformas que ella fizer.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Janeiro de 1830.

Marquez de Caravellas.                                                                                                                                                       

 

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 203 Vol. 1 pt II (Publicação Original)