Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1830

Eleva á categoria de villa a povoação de Santa Luzia da Alagôa do Norte na Provincia das Alagôas.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa sobre a Resolução do Conselho Geral da Provincia das Alagôas:

     Art. 1º  A povoação de S. Luzia da Alagôa do Norte será levada á categoria de villa, por estar na distancia de doze legoas por terra, e sete por mar para esta cidade; para a villa de Maceió na de tres legoas por mar, e cinco por terra; e para a da Atalaya na de sete legoas por terra firme: distancias estas, que tornam difficeis e tardios os recursos e providencias judiciaes aos habitantes da mesma povoação.

     Art. 2º  O seu termo será demarcado pela divisão de sua freguezia na fórma ora existente.

     Art. 3º  Terá todos os edificios publicos, com a casa de camara, cadeia, e outros, que tem todas as villas do Imperio, estabelecidos por lei.

     Art. 4º  Serão creados os lugares de Juizes Ordinarios, e de Orphãos, e todas as autoridades civis estabelecidas e creadas nas demais villas do Imperio do Brazil, na conformidade das leis actualmente em vigor.

     José Antonio da Silva Maya, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Antonio da Silva Maya.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 80 Vol. 1 pt I (Publicação Original)