Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830

Crêa differentes freguezias na provincia de S. Paulo.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral, sobre Resolução do Conselho Geral da Provincia de S. Paulo:

     Art. 1º  Crear-se-hão freguezias as capellas de S. João do Rio Claro, e de Nossa Senhora das dores de Tatuyby, no districto da villa da Constituição; de Cabreuva, e Indaiatuba no da Villa de Itú: de Nossa Senhora do Behtlem no de Jundiahy: no Bairro dos Silveiras no de Lorena: de Iporonga no de Apiahy.

     Art. 2º  O Governo marcará á cada uma o competente districto.

     O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 80 Vol. 1 pt I (Publicação Original)