Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830

Fixa as conhecenças em Goyaz em oitenta réis indistinctamente por cada pessoa de confissão.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa sobre Resolução do Conselho Geral da Provincia de Goyaz:

     Art. 1º  A Conhecença annual, que os Parochos recebem a titulo de desobrigação quaresmal, será no Bispado de Goyaz oitenta réis indistinctamente por cada pessoa da confissão, quer seja feita nas povoações, quer fóra dellas; e esta quantia só poderá ser exigida depois da confissão.

     Art. 2º  Ficam revogadas quaesquer disposições, e costumes em contrario.

     O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado Honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 79 Vol. 1 pt I (Publicação Original)