Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 1830
Manda estabelecer um Jardim Botanico na cidade de S. Luiz do Maranhão.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa sobre Resolução do Conselho Geral da Provincia do Maranhão:
Art. 1º Haverá na cidade de S. Luiz do Maranhão um Jardim Botanico no lugar mais proprio, e accommodado, para isso escolhido pela Camara Municipal, com approvação do Conselho Geral da Provincia.
Art. 2º No Jardim Botanico se cultivarão, não sómente as plantas indigenas de utilidade na economia domestica, e na medicina, como tambem as exoticas, que possuam as mesmas qualidades, e que com facilidade se possam acclimatar.
Art. 3º O Director do Jardim será ao mesmo tempo Lente de botanica e agricultura.
Art. 4º Para occupar o emprego de Director será escolhido um cidadão brazileiro, que tiver os conhecimentos necessarios para isso, e na sua falta qualquer estrangeiro, que esteja nas mesmas circumstancias.
Art. 5º O Lente Director do Jardim Botanico terá o mesmo ordenado, e vencimentos, que tem os das Provincias da Bahia, e Pernambuco, pagos pelo Thesouro Publico da Provincia.
Art. 6º O Jardim Botanico desta cidade será em tudo regulado pelo Jardim Botanico daquellas duas Provincias, tanto no seu numero de empregados, que terão os mesmos vencimentos, como nos seus estatutos.
José Antonio da Silva Maya, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Antonio da Silva Maya.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 68 Vol. 1 pt I (Publicação Original)