Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 1830
Approva a creação de differentes cadeiras de primeiras letras nas Provincias do Rio de Janeiro e S. Paulo, marca os ordenados dos Professores e dispõe sobre o seu provimento.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Ficam approvadas as cadeiras de primeiras letras creadas pelos Decretos de 12 de Dezembro de 1827 e de 25 de Junho de 1828, nas villas de S. Pedro de Cantagallo, e de Rezende, no arraial de Santa Rita, termo da villa de Cantagallo, e na freguezia de S. João da Barra, termo de Macahé na Provincia do Rio de Janeiro, com os ordenados estabelecidos nos mesmos Decretos.
Art. 2º Ficam tambem approvadas as cadeiras de primeiras letras creadas nas freguezias da Conceição dos Garulhos, e de Santo Amaro, termo da cidade de S. Paulo, pelo Presidente em Conselho, e approvados temporariamente, na fórma do art. 5° desta Resolução, os ordenados, que lhes foram estabelecidos.
Art. 3º Fica outrosim approvada a escola de meninas creada na cidade de S. Paulo, pelo Presidente em Conselho, na conformidade da Lei de 15 de Outubro de 1827, com o ordenado, que lhe foi estabelecido.
Art. 4º Os ordenados estabelecidos, e approvados no art. 1° serão percebidos pelos Professores, que forem approvados nas doutrinas, cujo ensino lhes encarrega a Lei de 15 de Outubro de 1827.
Art. 5º Os professores, que sómente se habilitaram, ou se habilitarem com a approvação na fórma das Leis anteriores á de 15 de Outubro de 1827, na falta de outros, em que concorra a idoneidade exigida nesta, serão providos interinamente com o ordenado de cento e cincoenta mil réis, até que os mesmos Professores, ou outros quaesquer se habilitem como os exames, que exige a mencionada Lei de 15 de Outubro de 1827, e neste caso, serão na conformidade della providos vitaliciamente.
Art. 6º Ficam revogadas as leis e disposições em contrario.
O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.
Palacio do Rio de janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marquez de Caravellas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 9 Vol. 1 pt I (Publicação Original)