Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1831 - Publicação Original
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DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1831
Designa o uniforme e distinctivos do corpo de Guardas Municipaes permanentes.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em execução do art. 3º da Carta de Lei de 10 de Outubro do corrente anno,
DECRETA:
Art. 1º O uniforme do corpo dos Guardas Municipaes permanentes será: fardeta azul com mui pequena aba, rodeada de um vivo verde, com as pontas da aba voltadas da mesma côr; botões pretos, e sobre os hombros um trancelim largo tambem preto; boné de panno azul; e os Officiaes o terão cingido de um galão largo de ouro.
Art. 2º A cavallaria terá a differença nos vivos, e volta da aba da fardeta, e botões que serão amarellos; sobre os hombros trarão uma corrente de metal tambem amarello, e o bonet, de panno azul, terá o fundo preto com o tope nacional em frente e circulado por detraz com duas correntes amarellas, que servirão para prendel-o quando convier. O correame será preto, e a cavallaria usará de um só, em que estará segura a canana, e da qual penderá a espada. Usarão de calça branca no verão, e azul no inverno, e de botins por baixo.
Art. 3º Os Officiaes e Officiaes inferiores, usarão do distinctivo de galões, como se pratica na tropa de linha, mas só os Officiaes usarão de banda.
Art. 4º As patrulhas rondarão de pistola e espada, quér sejam de Infantaria quér de cavallaria.
Art. 5º O figurino junto mostra o uniforme de cavallaria.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 90 Vol. 1 pt II (Publicação Original)