Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1831 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1831
Marca os vencimentos dos Commandantes das Armas.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em observancia do art. 16, capitulo 5º da Carta de Lei de 15 de Novembro do corrente anno, que orça e fixa a receita e despeza do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833, Determina que os vencimentos do Commandante das Armas da Côrte ficarão reduzidos ao soldo da sua patente, com a gratificação e cavalgaduras de commando de divisão; e que os Commandantes de Armas da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, Mato Grosso, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, vencerão sómente o soldo de sua patente com a gratificação e cavalgaduras de commando de brigada.
O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Dezembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 80 Vol. 1 pt II (Publicação Original)