Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 1831

Dá instrucções para a escripturação dos livros mestres dos corpos de 1.ª linha do Exercito.

     Reconhecendo o Governo a impossibilidade de continuarem, sem detrimento do serviço publico, os livros de registro dos corpos das tres armas de primeira linha do Exercito, a ser escripturados estrictamente da maneira marcada nos Alvarás de 9 de Julho de 1763, por isso que o Exercito, em conformidade do art. 2º da Lei de 2 de Novembro de 1830, soffrêra essenciaes alterações na sua organização, regulada pelo Decreto e Plano de 4 de Maio do corrente anno; Determina a Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, que os referidos livros de registro de cada um dos corpos, denominados livros mestres, sejam provisoriamente escripturados segundo os modelos (*) e instrucções, que com este Decreto baixam, assignadas por Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar, expedindo as ordens e despachos necessarios.

Paço em seis de Dezembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.

(*) Os modelos a que se refere este Decreto vão impressos com o aviso de 14 deste mez, na collecção das decisões.

 

INSTRUCÇÕES SOBRE A FÓRMA E ESCRIPTURAÇÃO DOS LIVROS MESTRES DOS CORPOS
DE PRIMEIRA LINHA DO EXERCITO, NA CONFORMIDADE DO DECRETO DATADO DE HO
JE

Caçadores e artilharia de posição

     1ª O livro mestre terá 300 folhas, que serão distribuidas pela maneira seguinte: 16 para o registro dos Officiaes; 2 para o do estado-menor; 10 para o dos musicos; e 272 para o das companhias, á razão de 34 folhas para cada uma.

Cavallaria

     2ª O livro mestre terá 300 folhas: sendo 25 para o registro dos Officiaes; 3 para o estado-menor; e 272 para as companhias, a 34 para cada uma.

Artilharia a cavallo

     3ª O livro mestre terá 232 folhas: sendo 25 para os assentos dos Officiaes; 3 para o estado-menor; e 204 para as companhias, a 34 folhas para cada uma.

     4ª O numero de folhas aqui ordenado para o livro mestre de artilharia a cavallo, foi calculado sobre o numero de seis companhias que actualmente tem este corpo; mas, podendo acontecer que o numero de companhias venha a ser alterado, o será tambem o numero de folhas do livro na mesma razão.

     5ª Entende-se por uma folha do livro mestre as duas paginas unidas, que no modelo vão indicadas com as letras A e B; e são numeradas no lugar, e pela ordem que se vê do modelo. O numero de folhas, que deve mediar entre uma, e 16 do modelo, é, como fica dito, para o registro dos Officiaes; de numero 17 inclusive até o fim, é para o estado-menor, musicos e praças das companhias.

     6ª Nos livros mestres dos corpos de caçadores e artilharia de posição, cada folha tem cinco assentos.

     7ª Nos de cavallaria e artilharia a cavallo cada folha tem tres assentos, e cada assento tem quatro assentos para cavallos.

     8ª O primeiro destes quatro assentos é para o cavallo, que o homem tiver na occasião em que se fizer a primeira escripturação no livro; os outros tres, que ficam em branco, são para outros cavallos, que successivamente fôrem dados ao individuo, quando acontecer que por morte, passagem ou baixa do antecedente, elle venha a ficar apeado.

     9ª Quando se fizer a primeira escripturação no livro se observará a ordem das classes e das antiguidades, tanto no registro dos Officiaes, como do estado-menor, dos musicos, e das praças de cada uma das companhias; mas, depois disto, todos os assentos de indivíduos, que entrarem de novo, se escreverão seguida e immediatamente uns aos outros, não obstante alterar a ordem das classes e das antiguidades. 

     10. As praças aggregadas terão assento nos livros mestres como as effectivas; sómente se designarão pelo titulo - aggregado, - immediatamente ao assento do posto ou praça do individuo; sem que comtudo deixe de ser considerado o ultimo da sua respectiva classe em concurrencia com as effectivas. 

     11. Os registros das licenças, entradas e sahidas do hospital, que eram escripturadas no verso dos assentos das praças, passam a ser lançados em frente destes, pois que no verso de cada folha do novo modelo estão os assentos de outras praças. 

     12. Os registros dos Conselhos de Guerra, que se escripturavam no verso do registro dos Officiaes, serão lançados, quanto aos Officiaes, na casa de - observação -, e os dos soldados na de - praça e outros assentos. 

     13. Quando vier a ficar cheio o assento de qualquer individuo, se lhe abrirá novo assento, pondo a competente nota na casa - de - sahidas. 

     14. Acontecendo esta circumstancia em corpos de cavallaria, passará ao novo assento com o individuo o cavallo respectivo e reciprocamente. 

     15. E porque muito convem que as notas sejam lançadas com a necessaria precisão, de maneira que nem resulte obscuridade, nem se encham as casas com palavras superfluas, como acontece em alguns corpos; vão lançadas no modelo algumas notas, que servirão de norma para os casos semelhantes; ficando á boa intelligencia e zelo dos Commandantes dos corpos o fazer praticar a necessaria exactidão, brevidade e clareza a respeito de outros que occorram e que não vão prevenidos no modelo. 

     16. Deverá haver em cada corpo um livro supplementar de indeterminado numero de folhas, para registro dos Officiaes e mais praças addidas; dos musicos de partido não juramentados, e dos presos sentenciados excluidos, que devem voltar aos respectivos corpos depois de cumprirem suas sentenças.

    Paço em 6 de Dezembro de 1831. - Manoel da Fonseca Lima e Silva.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 58 Vol. 1 pt II (Publicação Original)