Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 1831

Designa os districtos que ficam annexos aos quatro bairros da Cidade do Rio de Janeiro.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em additamento ao Decreto de 6 do corrente mez,

DECRETA:

     Art. 1º Ao bairro das freguezias de Santa Anna, e Engenho Velho, ficam annexos os districtos do Enge nho Novo até a Tijuca, Jacarepaguá, Inhaúma, Irajá até o Campinho.

     Art. 2º Ao bairro da freguezia do Sacramento, os districtos da freguezia do Campo Grande, desde o Piraquamerim inclusive, até a porteira da Fazenda Nacional de Santa Cruz, ou Curral Falso, ficando a mesma Fazenda, e o districto lateral da Sepetiba, e freguezia de Marapicú, pertencentes ao termo da villa de ltaguahy.

     Art. 3º Ao bairro das freguezias de S. José, e Lagôa de Rodrigo de Freitas, os districtos da Gavia, Ilhas de Paquetá, e Governador, e São José de Merety.

     Art. 4º Ao bairro das freguezias de Santa Rita, e Candelaria, os districtos do Pilar, e Pilar de Iguassú, e Inhomerim.

     Art. 5º A jurisdicção dos Juizes Criminaes dos referidos bairros continuará cumulativamente na conformidade do paragrapho 9º do Alvará de 10 de Maio de 1808.

     Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 40 Vol. 1 pt II (Publicação Original)