Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 1831
Designa os districtos que ficam annexos aos quatro bairros da Cidade do Rio de Janeiro.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em additamento ao Decreto de 6 do corrente mez,
DECRETA:
Art. 1º Ao bairro das freguezias de Santa Anna, e Engenho Velho, ficam annexos os districtos do Enge nho Novo até a Tijuca, Jacarepaguá, Inhaúma, Irajá até o Campinho.
Art. 2º Ao bairro da freguezia do Sacramento, os districtos da freguezia do Campo Grande, desde o Piraquamerim inclusive, até a porteira da Fazenda Nacional de Santa Cruz, ou Curral Falso, ficando a mesma Fazenda, e o districto lateral da Sepetiba, e freguezia de Marapicú, pertencentes ao termo da villa de ltaguahy.
Art. 3º Ao bairro das freguezias de S. José, e Lagôa de Rodrigo de Freitas, os districtos da Gavia, Ilhas de Paquetá, e Governador, e São José de Merety.
Art. 4º Ao bairro das freguezias de Santa Rita, e Candelaria, os districtos do Pilar, e Pilar de Iguassú, e Inhomerim.
Art. 5º A jurisdicção dos Juizes Criminaes dos referidos bairros continuará cumulativamente na conformidade do paragrapho 9º do Alvará de 10 de Maio de 1808.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 40 Vol. 1 pt II (Publicação Original)