Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1833
Dá instrucções para as commissões secundarias, de que trata a Lei de 8 de Outubro deste anno, sobre o estabelecimento do novo Banco do Brasil.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tendo em vista a prompta, e boa execução da Lei de 8 de Outubro de 1833 na parte relativa ao estabelecimento do novo Banco do Brasil, Decreta que o Presidente do Tribunal do Thesouro na Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes das outras Provincias nomeem as commissões secundarias, de que trata a mencionada Lei, nos lugares de cada Provincia, que julgarem convenientes para o bom desempenho dos fins designados no art. 7º, e seguintes; as quaes, e a que já existe creada nesta capital, se regerão pelas Instrucções, que com este baixam, assignadas por Candido José de Araujo Vianna, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar, expedindo para este fim os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Candido José de Araujo Vianna.
INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1833
1º A commissão já creada nesta capital por Decreto de 22 de Outubro de 1833, em virtude da disposição do art. 7º da Lei do dito mez e anno, e aquellas, que houverem de ser creadas em varios outros pontos do Imperio para o mesmo fim, na fórma do Decreto desta data, designarão d'entre seus membros dous para tomarem a seu cargo o cofre das subscripções, tendo cada um a sua chave, e servindo um delles de Thesoureiro.
2º Durante o primeiro mez depois de installadas as commissões, terão estas sessões regulares duas vezes por semana ao menos, e dahi em diante duas vezes em cada mez, o que farão annunciar por editaes, ou folhas publicas. Na primeira, e seguintes sessões se fará a abertura das inscripções para socios, recebendo-se os nomes das pessoas, que se propuzerem entrar na Associação do Banco do Brasil, com a designação do numero de acções, por que pretendem subscrever, sendo rubricadas pelas mesmas pessoas, ou seus procuradores, as respectivas inscripções, as quaes serão lançadas em uma folha.
3º No fim de cada mez todas as commissões creadas fóra da capital remetterão á commissão installada nesta a folha original das inscripções, que forem tendo lugar, assignada pelos respectivos commissarios, guardando em seu poder uma copia della: e esta commissão transmittirá com a mesma regularidade em lista geral a apuração de taes inscripções ao Presidente do Tribunal do Thesouro.
4º A commissão da capital, logo que pelas inscripções feitas conheça que poderá realizar-se a subscripção necessaria, a fim de preencher o fundo inicial fixado na Lei para o começo das operações do Banco, abrirá a subscripção para as acções na fórma prescripta pela Lei, e fará aviso ás outras commissões para o mesmo fim. As commissões procederão no trabalho das subscripções de uma maneira analoga ao que acima se prescreveu para as inscripções; isto é, durante o primeiro mez contado da abertura das subscripções, farão sessões ao menos duas vezes por semana, e dahi em diante duas vezes por mez sómente; com a differença porém de que além da folha das subscripções, que será rubricada por cada um dos subscriptores, receberão estes conhecimentos das quantias por elles entregues aos commissarios por conta das respectivas subscripções assignados pelo Thesoureiro, e o outro commissario claviculario; e de que, além da folha original mensalmente remettida aos commissarios da capital, enviarão uma copia ao Presidente do Tribunal do Thesouro, até que a commissão da capital dê por concluidas as subscripções.
5º Logo que se declare aberta a subscripção para as acções do Banco, o que se fará constar por editaes, ou folhas publicas, a commissão da capital convocará os socios inscriptos para se reunirem em assembléa geral na mesma capital, na fórma prescripta na Lei, a fim de proceder-se á installação da Administração do Banco. Sómente serão considerados membros da assembléa geral aquellas pessoas, que apresentarem os respectivos conhecimentos de acções por ellas subscriptas; e a assembléa não poderá deliberar emquanto não houver um numero de subscriptores tal, que a totalidade das acções subscriptas seja igual, ou maior, do que o fundo inicial fixado pela Lei para o começo das operações do Banco.
6º Se, durante as inscripções, algumas das pessoas inscriptas como socios do novo Banco se propuzerem entregar aos commissarios do lugar, em que se houverem inscripto, ou aos de qualquer outro lugar, quantias destinadas para o futuro pagamento das respectivas acções, quando haja de verificar-se a subscripção, o commissario Thesoureiro as receberá em deposito; dando os competentes conhecimentos assignados por elle, e o outro commissario claviculario, e fazendo-se nestes as necessarias declarações.
7º O Presidente de cada uma das Provincias facilitará ás commissões respectivas por todas as maneiras ao seu alcance o bom desempenho do importante fim a que são destinadas, dando-lhes, se preciso fôr, accommodação em algum edificio publico, sendo possivel, para as suas sessões, ou para a boa guarda do producto das subscripções, a pedido das mesmas. Rio de Janeiro, em 25 de Novembro de 1833.
Candido José de Araujo Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 193 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)