Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1833

Ordena que o Porteiro dos Leilões sirva nos impedimentos do dos Auditórios .

Não sendo possivel que um só Porteiro e Pregoeiro possa assistir a todos os actos, e satisfazer a todas as diligencias deste officio nos differentes Juizos desta Côrte, e convindo não só obviar os inconvenientes que disso possam seguir-se, como promover a maior expedição de taes actos, para mais prompta administração da Justiça: a Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que representou Alexandre José Rodrigues, Porteiro privativo dos Leilões do Commercio, e casas fallidas: Ha por bem Nomeal-o Segundo Porteiro dos Auditorios desta Côrte, para servir nos impedimentos do actual, Luciano da Silva Coutinho, e naquelles Juizos aonde este não possa comparecer, vencendo por inteiro os emolumentos que direitamente lhe pertencerem.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Novembro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 189 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)