Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1833

Dá novo Regulamento para a Administração geral da Fabrica da Polvora.

Havendo mostrado a experiencia que o Regulamento para a Administração geral da Fabrica da Polvora da Estrella, que baixou com o Decreto de 21 de Fevereiro de 1832, não satisfaz aos uteis e importantes fins daquelle estabelecimento; e não tendo sido ainda approvado o mesmo Regulamento pela Assembléa Geral Legislativa, achando-se por isso o Governo autorizado ainda pelo artigo dezanove capitulo quinto da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos trinta e um para fazer as convenientes reformas, que na pratica se mostram necessarias para o bom regimen, andamento, e fiscalisação da referida Fabrica da Polvora;

     Ha por bem a Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Determinar que fique sem effeito o mencionado Regulamento e respectivo Decreto na parte que o autorizou, e se observe provisoriamente o que com este baixa, assignado pelo Brigadeiro Antero José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Paço, em onze de Novembro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antero José Ferreira de Brito.

REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FABRICA DA POLVORA DA ESTRELLA, NA CONFORMIDADE DO DECRETO DESTA DATA DA ADMINISTRAÇÃO DA FABRICA, E SEUS EMPREGADOS

     Art. 1º A Administração da Fabrica da Polvora será confiada a um Director nomeado pelo Governo, e tirado da classe dos officiaes do Exercito, que tiverem os necessarios conhecimentos de mecanica e chimica, e a patente nunca menor que a de Major.

     Art. 2º Haverão mais os empregados seguintes, que serão da nomeação do Governo: um Vice-Director; um Almoxarife e Pagador; um Escrivão; um Primeiro, e dous Segundos Escripturarios; um Facultativo; e um Capellão.

DO DIRECTOR

     Art. 3º O Director será immediatamente sujeito ao Ministro da Guerra, e todos os mais empregados e serão a elle. Terá todas as regalias marcadas no Alvará do 1º de Março de 1811 para o Inspector da extincta Fabrica da Lagôa, e mais a inspecção da contabilidade, que antes era feita no extincto Arsenal do Exercito, a venda da polvora, pagamento dos empregados, e trabalhadores da Fabrica.

     Art. 4º Residirá effectivamente na Fabrica, e não poderá ausentar-se della por mais de seis dias sem licença do Ministro da Guerra, deixando em seu lugar o Vice-Director: bem assim residirão na Fabrica todos os empregados que suas occupações forem alli, e não poderão sahir sem licença do Director, que não lh'a poderá conceder por mais de seis dias; os que excederem esta licença serão immediatamente suspensos, e demittidos se não justificarem a falta: os que sahirem sem licença serão immediatamente demittidos do serviço.

     Art. 5º O Director será igualmente obrigado no fim de cada semestre a remetter á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra uma conta corrente da receita e despeza do estabelecimento, comprehendendo os gastos feitos com o sustento, vestuario, e curativo dos escravos da Fabrica. Esta conta será acompanhada de uma circumstanciada exposição dos trabalhos feitos durante o semestre findo, não só a respeito da manipulação da polvora, como da construcção de edificios necessarios, dos objectos manufacturados; e finalmente dos generos provenientes dos trabalhos dos escravos no côrte de madeiras, e cultura do terreno. E no principio de cada mez remetterá um resumo da receita e despeza do mez antecedente com a conta da polvora existente nos armazens.

     Art. 6º Todos os generos em grosso serão comprados pelo Director conjunctamente com o Vice-Director, e Almoxarife; para o que farão antes annuncios, e á vista das amostras se comprará a quem por menos e melhor offerecer: as mais compras miudas serão feitas pelo Almoxarife, e no seu impedimento por pessoa nomeada pelo Director.

     Art. 7º O Director exigirá do Escrivão um balanço annual dos generos existentes nos armazens e depositos a cargo do Almoxarife, para enviar à Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, com o orçamento da receita e despeza do estabelecimento para o anno seguinte.

     Art. 8º Ao Director pertence arbitrar os jornaes dos Mestres, Contramestres, Administrador, e Feitores, submettendo á approvação do Ministro da Guerra. Pertence-lhe mais a nomeação de Patrões das embarcações que forem necessarias ao serviço da Fabrica. DO VICE-DIRECTOR Art. 9º O Vice-Director, que será um official intelligente, e instruido na fabricação da polvora, terá menor patente que o Director, nunca menos que Capitão; e o substituirá no impedimento, ou falta.

     Art. 10. O Vice-Director terá a seu cargo a direcção dos trabalhos das officinas, e da Fazenda; e finalmente a inspecção do Hospital; sendo-lhe sujeitos immediatamente os Mestres das officinas, o Administrador da Fazenda, e o Facultativo. Fará executar todos os trabalhos, e dará todas as ordens, que lhe forem mandadas pelo Director.

     Art. 11. Deverá rubricar todas as ferias, pedidos dos mestres, e do Administrador; as receitas e dietas do Facultativo. Fará registrar tanto as ferias, como os pedidos. Terá o maior cuidado no emprego das materias primas, para não haver extravio, ou falsificações; bem assim na polvora manipulada até a sua entrega nos armazens.

     Art. 12. Rubricará as guias que acompanharem a polvora, e mais objectos remettidos para os armazens pelos mestres das officinas, ou Administrador da Fazenda.

     Art. 13. Assistirá á entrada das materias primas nos armazens; e verificará a polvora existente nos depositos quando lhe fôr ordenado pelo Director.

DO ALMOXARIFADO E SEUS EMPREGADOS

     Art. 14. O Almoxarife terá a seu cargo a boa arrecadação dos generos de que se lhe fizer carga. Servirá de Recebedor, e Pagador da Fabrica. Não entregará objecto algum, nem fará pagamento sem ordem do Director, por quem suas contas serão verificadas. Regular-se-ha pelo Regimento de Fazenda em vigor.

     Art. 15. O Director não dará posse ao Almoxarife sem que preste uma fiança de dez vezes o ordenado annual.

     Art. 16. O Almoxarife nomeará a pessoa que o deve substituir na sua falta, ou impedimento, approvando-o o Director. Proporá os Fieis, por quem será responsavel; e da mesma sorte approvará a nomeação dos guardas, sob proposta dos Fieis.

     Art. 17. Haverão tres Fieis para os depositos de Santa Cruz, Rio da Estrella, e armazéns da Fábrica, e o numero de guardas necessarios; todos sujeitos ao Almoxarife.

     Art. 18. Os guardas serão sujeitos aos Fieis, e os substituirão em caso de falta, ou de impedimento.

     Art. 19. Os Fieis farão assentos, em livros competentes, das entradas e sahidas nos armazens, terão as chaves, e serão inseparaveis dos ditos armazens, bem como os guardas.

     Art. 20. Haverá um cofre com tres chaves de que serão clavicularios o Vice-Director, o Almoxarife, e o Escrivão. O Director ordenará que se deixe mensalmente em mão do Almoxarife a quantia que julgar necessaria para as despezas miudas, de que elle dará conta no fim do mez; não podendo cada uma destas despezas exceder á quantia de 20$000.

DA ESCRIPTURAÇÃO DA FABRICA E DOS EMPREGADOS NELLA

     Art. 21. O Escrivão terá a seu cargo a receita e despeza dos generos, e quantias, que estiverem a cargo do Almoxarife. Deverá ter um livro mappa devidamente escripturado; e este livro deverá ser apresentado ao Diretor no fim de cada mez, para à vista delle fazer idéa dos generos que existem nos armazens, e inspeccional-os.

     Art. 22. Será mais obrigado, com dous Escripturarios, a fazer toda a escripturação e contabilidade da Fabrica.

     Art. 23. O outro Escripturario ficará encarregado da escripturação da venda da polvora no lugar, e pelo modo que lhe fôr determinado. Será mais obrigado a executar todas as ordens do Director relativamente à Fabrica.

DO APONTADOR

     Art. 24. Haverá um Apontador, que será obrigado a fazer o ponto, e a formalisar a feria até ao dia tres do mez seguinte: a registrar tanto o ponto como a feria no livro competente, que estará a cargo do Vice-Director.

     Art. 25. Não admittirá no ponto pessoa alguma sem ordem do Director, transmittida pelo Vice-Director.

     Art. 26. Em caso de impedimento, ou falta, o Director nomeará um guarda para o substituir. DA

CLASSIFICAÇÃO DAS OFFICINAS

     Art. 27. Haverá na Fabrica as seguintes classes de officinas, a saber: 1ª classe de refinação; 2ª classe de fabrico de polvora; 3ª classe de carpintaria; 4ª classe de ferraria e latoeira.

     Art. 28. Na 1ª classe, em que se refina o salitre e enxofre, haverá um Mestre encarregado das differentes officinas, onde se fazem estes trabalhos; um Contra-mestre; um Porteiro; um guarda; e os trabalhadores necessarios.

     Art. 29. O Mestre receberá o salitre bruto, e tornará a entregar refinado aos armazens, com guia assignada por elle, declarando a quebra que teve; d'onde sahirá para o fabrico da polvora, por pedido do mestres dessa classe.

     Art. 30. Na 2ª classe, que se compõe das officinas do fabrico da polvora, terá um só mestre, que dirigirá os trabalhos; um contramestre em cada uma dellas; os porteiros; guardas e trabalhadores necessarios.

     Art. 31. Na 3ª classe, que se compõe das officinas de carpintaria, tanoeira, e torneiros, haverá um mestre que as dirigirá, e um contramestre de carpinteiro, outro de tanoeiro com os officiaes necessarios.

     Art. 32. Na 4ª classe, que se compõe de ferraria, latoeira e fundição, haverá um só mestre que as dirigirá e um contramestre com os officiaes necessarios.

DA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA

     Art. 33. A Administração da Fazenda no que respeita ao cultivo e córtes de madeiras, será peculiarmente confiada a um Administrador; bem como a escravatura e gado; que recorrerá immediatamente ao Vice-Director, para providenciar no que fór necessario.

     Art. 34. Os escravos não serão empregados em serviço particular que não pertença à Fabrica.

     Art. 35. As madeiras e mais productos extrahidos da Fazenda serão carregados ao Almoxarife á vista das guias remettidas pelo Administrador, com declaração das dimensões, qualidades e preços.

DO HOSPITAL E SEUS EMPREGADOS

     Art. 36. Haverá um Hospital proporcionado ao numero de escravos e trabalhadores da Fabrica que possam enfermar em serviço.

     Art. 37. O hospital estará a cargo de um Facultativo Medico-Cirurgico, que terá o governo economico delle, o dispensatorio dos remedios, e todos os mais objectos pertencentes ao hospital.

     Art. 38. O Facultativo será obrigado a curar os empregados, e trabalhadores da fabrica no hospital, ou em suas casas, conforme lhe fôr ordenado pelo Director, aos quaes se abrirá conta da importancia dos remedios, e dietas que lhe forem applicadas, á excepção dos que forem maltratados no serviço da fabrica por algum desastre.

     Art. 39. Haverá um enfermeiro livre, e os serventes necessarios, tirados dos escravos da fabrica.

     Art. 40. As receitas, dietas, e pedidos para o hospital serão assignados pelo Facultativo.

DA INSTRUCÇÃO CHRISTÃ

     Art. 41. Haverá um Capellão, que terá a seu cargo celebrar o Santo Sacrificio da Missa nos domingos e dias santos; instruir a escravatura nos principios da Religião Christã, desobrigal-os pela quaresma, e ministrar-lhes os mais Sacramentos necessarios.

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 42. Os predios pertencentes á Fabrica da Polvora serão descriptos, com seus competentes valores, em um livro de tombo, rubricado pelo Director; e este não poderá fazer mudança nelles, demolir, ou construir outros, sem ordem do Ministro da Guerra, para o que deve expôr as utilidades do que pretende fazer, com os planos e orçamentos das despezas para então lhe ser ordenada a execução. Estas mudanças serão todas notadas no livro do tombo. Não se entende esta disposição com os telheiros, e palhoças que ficam ao arbitrio do Director demolir ou construir, segundo julgar necessario.

     Art. 43. Todas as alterações que o Director tiver de fazer na composição, e fabricação da polvora de guerra, serão submettidas á approvação do Ministro da Guerra.

     Art. 44. O Director haverá, além do seu soldo, uma gratificação mensal de 60$000.

     O Vice-Director haverá, além do seu soldo, a gratificação de 40$000.

     O Almoxarife terá o ordenado annual de 800$000.

     O Escrivão terá o ordenado annual de 800$000.

     O 1º Escripturario perceberá o ordenado annual de 500$000.

     Os 2os Escripturarios perceberão, cada um, o ordenado annual de 400$000.

     Os Fieis terão cada um o ordenado annual de 300$000.

     O Facultativo e Capellão, os seus engajamentos particulares feitos pelo Director, por quem serão admittidos, quando approvados pelo Ministro da Guerra.

     Art. 45. A polvora será vendida nos lugares e pela maneira que o Ministro da Guerra determinar.

     Art. 46. O Director não poderá alterar o preço da polvora sem ordem do Ministro da Guerra. Paço, em 11 de Novembro de 1833. - Antero José Ferreira de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 182 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)