Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1833

Declara comprehendidos no termo da villa de Itaguahy as povoações de Cantagallo e Canhanga.

A Regencia, em declaração ao art. 8º do Decreto de 15 de Janeiro do corrente anno, no qual, fixando-se os limites da villa de Itaguahy, se determina, que esta conterá mais no seu termo todo o curato da Fazenda Nacional do Santa Cruz, seguindo o rumo desta na divisão com a dos religiosos do Carmo, começando no lugar denominado - a Pedra - até encontrar a freguezia de Marapicú: Ha por bem, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ordenar que se entendam comprehendidas no referido termo as povoações denominadas - Cantagallo, e Canhanga -, que fazem parte da fazenda dos mencionados religiosos, visto acharem-se já annexadas, quanto ao espiritual, ao curato da Fazenda Nacional de Santa Cruz, de que são parochianos os seus habitantes.

     Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Novembro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antonio Pinto Chichorro da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 179 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)