Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1833

Separa a Academia de Marinha , e a companhia dos Guardas-marinhas, da Academia Militar da Côrte, e dá a esta novos estatutos.

Mostrando a experiencia, que a reforma dada pelo Decreto e estatutos de 9 de Marco de 1832 á Academia Militar da Côrte, em virtude do art. 15, § 2º, cap. 5º da Lei de 15 de Novembro de 1831, incorporando nella a Academia dos Guardas-Marinha da Armada Nacional, não corresponde aos fins a que o Governo se propôz, de poderem os Officiaes do Exercito e Armada Nacional conseguir aquelle gráo de instrucção, que os habilite ao desempenho das commissões, e operações militares terrestres e navaes, que lhes forem incumbidas: A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, querendo occorrer com as providencias, que estão dentro das suas attribuições, e Autorizada pelo citado art. 15, § 2º cap. 5º da Lei de 15 de Novembro de 1831; Ha por bem Determinar, que ficando sem effeito o mencionado Decreto de 9 de Março de 1832, e estatutos que com elle baixaram, e não foram ainda approvados pela Assembléa Geral Legislativa, e separando-se as duas Academias, como se achavam anteriormente á publicação do Decreto e estatutos, se regule provisoriamente a Academia Militar da Côrte, pelos estatutos, que se publicam com este Decreto, assignados pelo Brigadeiro Antero José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antero José Ferreira de Brito.

ESTATUTOS PARA A ACADEMIA MILITAR DO IMPERIO DO BRASIL, NA CONFORMIDADE DO DECRETO DATADO DE HOJE

TITULO I

DA ACADEMIA MILITAR DO IMPERIO DO BRASIL

     Art. 1º A Academia Militar será composta dos individuos seguintes:

     § 1º De um officio general Commandante da Academia, nomeado pelo Governo.

     § 2º De um official superior, Ajudante do Commandante da Academia e ás suas ordens.

     § 3º Do numero de Lentes, Substitutos, Professores, e seus ajudantes necessarios para preencherem as cadeiras que ao diante se designam.

     § 4º De um Secretario.

     § 5º De um Bibliothecario archivista.

     § 6º De um Preparador de physica.

     § 7º De um Porteiro.

     § 8º De um primeiro guarda, e de tantos segundos, quantos forem necessarios.

     Art. 2º A Academia Militar será dotada em 1:200$ annuaes, pagos aos mezes pela folha das despezas ordinarias para conservação e augmento da sua bibliotheca e gabinetes philosophicos.

TITULO II

DO COMMANDANTE DA ACADEMIA E DO SEU AJUDANTE

     Art. 3º O Commandante da Academia será sempre um official general, tirado dos corpos scientificos, e desligado de outro qualquer exercicio, ou commando. Será da nomeação do Governo, e a elle responsavel pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.

Suas attribuições

Art. 4º Exercerá uma inspecção geral sobre todos os individuos de que se compuzer a Academia, segundo os presentes estatutos.

     Art. 5º Regulará o serviço da Academia em tudo que disser respeito á boa ordem e disciplina.

     Art. 6º Determinará, entendendo-se previamente com a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, as épocas para matriculas, abertura, e encerramento das aulas, exames, e campos de instrucção; ou sejam nos mesmos dias designados nestes estatutos, ou sejam taes épocas alteradas por quaesquer motivos imprevistos.

     Art. 7º Verificará as circumstancias dos adeptos, e decidirá por despacho se devem ou não ser admittidos á matricula.

     Art. 8º Corrigirá os discipulos inquietos, ou turbulentos pelos meios mais proprios, incluindo a prisão por mais ou menos dias, não excedendo a oito. Para este fim os presos da ordem do Commandante da Academia serão recebidos em todas as prisões militares.

     Art. 9º Despedirá da Academia, precedendo representação motivada ao Governo, os discipulos que por sua má conducta se fizerem merecedores desta medida.

     Art. 10. Dirá ao corpo dos discipulos, sejam paisanos ou militares, uma fórma militar, obrigando-os a formaturas e revistas, de modo que a maior exactidão e respeito reine em todos os actos academicos.

     Art. 11. Terá todo o cuidado em que os Lentes sejam exactos no cumprimento dos seus deveres; que não faltem ás horas precisas, e que empreguem todo o tempo lectivo na explicação das lições. Aos omissos advertirá, e nos casos de reincidencia tomará as medidas para que fica autorizado.

     Art. 12. Dará conta ao Governo, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, de tudo quanto tiver acontecido durante os annos lectivos e campos de instrucção, e logo que estes trabalhos se concluam; ajuntando uma informação particular a respeito da cada um dos individuos de que se compuzer a Academia, tanto Lentes, como discipulos. Esta conta annual não dispensa ao Commandante da Academia de dar conta immediata de todos os casos extraordinarios, que acontecerem, ou que exigirem promptas providencias, nem do mais que se determina no artigo seguinte.

     Art. 13. Independente da conta annual, mandará no fim de cada mez á Secretaria de Estado um mappa simples e claro, em que se veja facilmente o estado effectivo da Academia, as alterações occorridas no mesmo mez, as faltas apontadas, e por quem commettidas, e o adiantamento das lições durante todo o mez.

     Art. 14. Será o chefe natural de todos os discipulos, e obrigado nesta qualidade a propôr tudo quanto lhes competir em premio, ou em castigo, até que por um ou outro meio fiquem desligados da Academia.

     Art. 15. Em fim, sendo responsavel como é pela boa ordem deste estabelecimento, é tambem obrigado em todos os casos a empregar os meios sufficientes para o conseguir.

Suas vantagens

     Art. 16. O Commandante da Academia poderá ser removido desta commissão, pedindo dispensa, reforma, ou quando conveniente fôr ao serviço nacional.

     Art. 17. Terá além do seu soldo a gratificação de Commandante de brigada, e competentes cavalgaduras, e forragens.

     Art. 18. Será considerado em serviço effectivo no Exercito.

     Art. 19. Terá quartel dado pelo Governo logo que algum empregado superior do Exercito na Côrte, ou os officiaes dos corpos arregimentados o tiverem.

DO AJUDANTE DO COMMANDANTE

     Art. 20. O Ajudante do Commandante da Academia será um official superior da sua escolha, tirado dos corpos scientificos, que lhe será concedido pelo Governo para fazer as suas vezes, e cumprir as suas ordens em tudo que fôr concernente ao serviço academico.

     Art. 21. Este official será o orgão legal de todas as ordens do Commandante da Academia, excepto para a Congregação dos Lentes reunida, que só se entenderá com o Commandante directamente, e por via de officios e participações escriptas, e respectivamente assignadas.

     Art. 22. Não terá posto effectivo menor que o de Major, e maior que o de Coronel; terá além de seu soldo a gratificação de Commandante de corpo, e as competentes cavalgaduras, e forragens; será julgado em serviço effectivo no Exercito, e terá quartel dado pelo Governo nos casos em que o Commandante da Academia o tiver.

     Art. 23. Vindo a faltar imprevistamente o Commandante da Academia, o Ajudante do Commandante dará parte ao Governo, e fará as suas vezes até a nomeação de novo Commandante.

TITULO III

DA CONGREGAÇÃO DOS LENTES

     Art. 24. Os Lentes de todos os annos lectivos; os das aulas secundarias; o Professor de desenho, e na falta de cada um o seu Substituto ou Ajudante, reunidos em Conselho formarão a Congregação dos Lentes. O Preparador de physica nunca substituirá o Lente.

     Art. 25. Logo que estejam reunidos dous terços ou mais dos membros da Congregação se abrirá a sessão; e o Lente mais antigo, que se achar presente, será o Presidente; salvos os casos em que a lei dispuzer de outro modo, como tendo algum ou mais Lentes Carta de Conselho, que nesse caso presidirá o que a tiver, ou o que a tiver mais antiga.

ATTRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO

     Art. 26. Escolherá em parte ou em todo os compendios, por que devem estudar os discipulos, para que fiquem sufficientemente instruidos nas materias destinadas a cada um dos annos excluindo absolutamente o methodo das apostillas, pois que se algum dos Lentes escrever com acerto e vantagem sobre as materias do seu anno, a mesma Congregação poderá propôr que se imprima tal obra; o que sem duvida será muito mais util.

     Art. 27. Formará a tabella dos pontos que se devem tirar para os exames dos annos lectivos, e aulas secundarias; combinando de modo as materias escolhidas em cada uma das sciencias em que se fizer o exame, que todos os pontos fiquem de igual difficuldade entre si. A Congregação poderá para o futuro alterar os pontos, se assim o entender.

     Art. 28. Habilitará ou não para fazerem exame aos discipulos, que acabarem de frequentar qualquer dos annos, tendo attenção á sua capacidade, frequencia, e comportamento dentro das aulas. Este acto é da competencia exclusiva da Congregação; e o Commandante da Academia, quando julgar que taes decisões são injustas, não as poderá revogar, mas unicamente informar ao Governo pela Secretaria competente, que fará justiça.

     Art. 29. Distribuirá os premios, decidindo a escolha por escrutinio sobre a proposta do Lente do anno, e discussão entre si, dos Lentes examinadores. A votação será feita por todos os Lentes, ou seus Substitutos que formarem a Congregação, e as decisões tomadas á pluralidade de votos. Em casos de empate o Presidente terá o voto de Minerva.

     Art. 30. Finalmente proporá todos os melhoramentos, que julgar necessarios para a mais perfeita instrucção dos alumnos.

     Art. 31. Além destes casos em que a Congregação terá de reunir-se ex officio, para o serviço academico, se reunirá tambem todas as vezes que o Commandante da Academia lhe ordenar para qualquer objecto do serviço academico: que aliás não tem precisão de lhe communicar antes de reunida. Taes reuniões extraordinarias se farão por officios do Commandante, dirigidos a cada um dos Lentes. Nestes casos o Commandante da Academia poderá tomar ou não a Presidencia, assim como retirar-se, ou conservar-se presente, durante a discussão dos objectos por elle propostos.

     Art. 32. Para que os Lentes estejam em perfeita liberdade e possam deliberar segundo suas consciencias, e sem coacção, todas as sessões da Congregação serão feitas as portas fechadas.

     Art. 33. A Congregação não tem que entender-se senão com o Commandante da Academia; porém quando julgar indispensavel recorrer directamente ao Governo, o poderá fazer, mas sempre por intermedio do Commandante da Academia, remettendo-lhe abertos os requerimentos, ou representações quaesquer; e o Commandante enviará tudo officialmente ao Governo, sem observação ou commento seu.

TITULO IV

DOS LENTES, LENTES SUBSTITUTOS, PROFESSORES DE DESENHO, SEUS AJUDANTES, E DO PREPARADOR DE PHYSICA

     Art. 34. Haverão seis proprietarios para as seis cadeiras dos annos lectivos; mais dous Lentes proprietarios, um para a cadeira de geometria descriptiva, que será obrigado a substituir as cadeiras de mathematica, sendo necessario; e outro para a cadeira de sciencias physicas.

     Art. 35. Haverão sete Substitutos: um para cada uma das cadeiras dos annos lectivos, podendo cada um delles ser empregado na substituição de qualquer dellas; e o setimo determinadamente para substituição da cadeira de sciencias physicas.

     Art. 36. Haverão mais um Professor de desenho, e dous Ajudantes, obrigados todos á direcção quotidiana dos diversos ramos da aula de desenho.

     Art. 37. Haverá tambem um Preparador de physica, para desempenhar todos os trabalhos braçaes dos laboratorios, e gabinetes das sciencias physicas sujeito em tudo ao Lente, ou Substituto desta aula.

     Art. 38. Todos os Lentes serão obrigados a cumprirem exacta e pontualmente todas as ordens do Commandante da Academia, em tudo que disser respeito ao serviço della, excepção unicamente feita dos actos de votação, em que devem decidir-se segundo suas consciencias.

     Art. 39. E' do dever dos Lentes não só a instrucção dos discipulos dentro das aulas, como acompanhal-os nos campos de instrucção, segundo as ordens do Commandante da Academia.

     Art. 40. Os Lentes que forem militares serão obrigados a se apresentarem nas suas cadeiras vestidos com seus uniformes, e todos á hora precisa. Aquelles que assim não fizerem, ficarão sujeitos ás advertencias do Commandante da Academia, que lh'as fará por escripto: e quando as faltas desta natureza, ou completas, e sem causa justificada chegarem a quinze ou mais, dentro do mesmo anno, o Commandante da Academia mandará reger a cadeira pelo Substituto respectivo; ficando o Lente proprietario inhibido por todo aquelle anno de exercer as suas funcções; nem tal anno lhe será contado em tempo quando pretender jubilar-se. Todos estes actos se farão por ordens escriptas; e todas serão registradas nos livros competentes, e notadas no assentamento do Lente.

     Art. 41. Todos os actos de desobediencia commettidos dentro da Academia, ou sobre objectos de serviço, e disciplina da mesma, ainda que sejam commettidos fóra della, serão tratados como actos de insubordinação militar, e julgados pelas leis militares.

     Art. 42. Do mesmo modo todos os attentados commettidos em offensa, seja dos Lentes, seja dos discipulos, dentro do edificio da Academia e suas immediações, sejam elles commettidos por quem forem, uma vez que sejam indivíduos da mesma Academia, serão reputados crimes militares, e julgados militarmente.

     Art. 43. Todo o Lente ou discipulo, ainda que paisano seja, será considerado como militar, em tudo que fôr relativo á Academia.

ORDENADOS E MAIS VANTAGENS, QUE FICAM PERTENCENDO AOS LENTES, ETC

     Art. 44. Cada um dos Lentes proprietarios, e o Professor de desenho terão de ordenado um conto e duzentos mil réis, pagos aos mezes, e pela mesma Repartição e modo, por que se pagarem os soldos aos officiaes do Exercito.

     Art. 45. Os ordenados dos Lentes lhes serão continuados em suas molestias por inteiro, emquanto ellas durarem; mas quando algum Lente fôr privado em castigo de suas faltas, da regencia da sua cadeira, por algum tempo, perderá tambem pelo mesmo tempo a metade do seu ordenado.

     Art. 46. Os Lentes que forem militares vencerão os soldos das suas patentes, além dos seus ordenados; mas não terão accesso nos corpos a que pertencerem, em quanto servirem como Lentes.

     Art. 47. O accesso dos Lentes é a sua passagem de Substitutos para Lentes, e é o direito que têm de jubilarem no tempo marcado por lei.

     Art. 48. Todo o militar que vencer pela Academia ordenado e tempo para a jubilação ou aposentação, deixará de ter accesso militar emquanto assim estiver empregado, e reciprocamente. Todo o Lente ou empregado da Academia Militar, que tiver tido accesso militar durante o seu emprego na Academia, deixará de contar em tempo para jubilação, ou aposentação, todo aquelle em que não tiver desempenhado os deveres do seu emprego por qualquer motivo ou pretexto, que ser possa: excepto os casos de molestia provada.

     Art. 49. No caso que algum Lente seja empregado em commissões de serviço pelas quaes tenha outros vencimentos ou gratificações, e que estas commissões o privem de reger regularmente a sua cadeira, será tambem privado de exercer outra alguma funcção de Lente; e só vencerá pela Academia metade do ordenado que lhe competir, e tempo para jubilação; se por ventura nenhum despacho obtiver por essas commissões. Se fôr substituto não vencerá tempo nem ordenado pela Academia, qualquer que seja o modo por que se ache ausente della: e só poderá ser contemplado no corpo a que pertencer, e segundo as regras, por que se guiarem as promoções, se tiver sido distrahido da Academia para serviço militar ou proprio da sua arma.

     Art. 50. Se algum Lente fôr chamado a algum dos empregos publicos da nação pelo qual tenha diploma, e ordenado proprio, ficará excluido de Lente por todo o tempo, que assim estiver fóra da Academia; e consequentemente não vencerá por ella nem ordenado, nem tempo para jubilação. Ficar-lhe-ha com tudo livre o direito de voltar ao serviço da Academia, levando-se-lhe em conta o tempo que nella tiver servido.

     Art. 51. Todo o Lente que fôr encarregado de alguma commissão do serviço, que o não prive de desempenhar inteira e completamente todos os seus deveres como Lente, poderá receber as vantagens pecuniarias que lhe competirem pela dita commissão sem desconto algum nas que lhe tocarem como Lente.

     Art. 52. Todo o Lente que tiver vinte annos de regencia de qualquer Cadeira (sem contar como tempo as ausencias para fóra do Imperio com licença ou sem ella; as suspensões de exercicio por correcção, e o tempo perdido segundo a letra dos arts. 40, 48, 49, e 50), será jubilado com o ordenado por inteiro.

     Art. 53. Se acontecer que algum Lente ou Substituto venha a impossibilitar-se, por molestia, de continuar o serviço academico, de modo que chegue a conservar-se por dous annos, ou mais em estado enfermo, será aposentado com metade do ordenado que lhe competir se o tempo de serviço academico que tiver não chegar a dez annos; e aposentado com a parte do ordenado proporcional ao tempo que tiver de serviço academico, se exceder aos dez annos.

     Art. 54. Nenhum Substituto poderá jubilar, ainda que possa dar-se o caso de contar vinte annos de serviço academico, porque a jubilação é sómente concedida aos Lentes proprietarios. No caso porém que algum Substituto venha a inhabilitar-se, por molestia, de continuar a servir, poderá requerer, ou ser aposentado com o seu ordenado por inteiro, se tiver vinte annos completos de serviço; ou como dispõe o artigo antecedente.

     Art. 55. Os Lentes proprietarios contam a sua antiguidade como taes desde que forem despachados em Substitutos. Exceptua-se o tempo perdido em conformidade dos arts. 40, 48, 49, e 50.

     Art. 56. Todo o Lente jubilado, que aceitar por mais de dez annos, a regencia da sua cadeira, se isto lhe fôr offerecido pelo Governo, terá ordenado e meio de vencimento; e poderá jubilar segunda vez no fim de trinta annos completos de regencia da cadeira, com o mesmo ordenado e meio.

     Art. 57. Os Lentes jubilados pela primeira vez não têm direito a requererem a continuação da regencia das suas cadeiras; e sómente serão convidados a isto aquelles que o Governo escolher pelo seu merecimento, assiduidade, e intelligencia demonstrada nos primeiros vinte annos.

     Art. 58. Os Substitutos terão de ordenado metade do ordenado, que tiverem os Lentes (antes da primeira jubilação): e quando por impedimento dos Lentes proprietarios, regerem as cadeiras por mais de quinze dias consecutivos, perceberão o ordenado inteiro, por todo o tempo que assim as regerem.

     Art. 59. Os Substitutos que se acharem nos casos em que os Lentes (por correcção) perdem tempo e meio ordenado, tambem perderão tempo e metade do seu ordenado.

     Art. 60. O Professor de desenho terá o mesmo ordenado, que os Lentes, como fica dito; os seus Ajudantes porém, em attenção a que devem estar presentes todos os dias nas aulas de desenho, vencerão dous terços do mesmo ordenado.

     Art. 61. Quanto fica dito a respeito dos Lentes e seus Substitutos, deve entender-se para com o Professor de desenho e seus Ajudantes.

TITULO V

DO TEMPO DE ACTIVIDADE DA ACADEMIA

     Art. 62. Os annos academicos serão contados desde o primeiro dia do mez de Março até a retirada dos campos de instrucção.

     Art. 63. Dividem-se os annos academicos em tres épocas diversas; a saber:

     1º Do tempo lectivo, e dos exames;

     2º Das ferias;

     3º Dos campos de instrucção ou exercicios praticos.

     Art. 64. O tempo lectivo principiará impreterivelmente no primeiro dia util do mez de Março, e acabará no ultimo dia util do mez de Outubro. Os exames serão no mez de Novembro.

     Art. 65. As ferias serão desde o sabbado de Ramos até depois dos Prazeres; e todo o tempo desde o ultimo de Novembro até o primeiro de Março, que não fôr empregado nos campos de instrucção.

     Art. 66. O tempo dos exercicios praticos será no intervallo dos annos lectivos á escolha do Commandante da Academia, regulando-se de modo que se não empreguem menos de trinta dias consecutivos nos trabalhos de campo.

     Art. 67. Durante o tempo lectivo frequentarão os discipulos todos os dias uteis da semana, á excepção da quinta feira; porém se houver um ou mais dias feriados na semana, frequentarão á quinta feira.

     Art. 68. Em cada um dia será a actividade da Academia dividida em dous tempos: no primeiro serão as aulas principaes; e no segundo as aulas secundarias, e a de desenho.

     Art. 69. Em todos os dias do anno sem excepção, entrarão os discipulos para as aulas do primeiro tempo ás oito horas e meia da manhã, e sahirão ás dez; e entrarão para as aulas do segundo tempo ás dez horas e meia, e sahirão ao meio dia.

     Art. 70. O Commandante da Academia fará que os discipulos se achem algum tempo antes das horas das aulas nas salas da Academia, e os empregará como entender neste intervallo, bem como no que vai entre o primeiro e segundo tempo. Todos os movimentos se farão ao toque de uma sineta, que o Porteiro mandará tocar segundo as ordens que tiver.

TITULO VI

DOS ESTUDOS

     Art. 71. Os estudos da academia militar formarão dous cursos diversos; a saber: 1º Um curso militar para os officiaes das tres armas principaes do Exercito; 2º Um curso completo para os officiaes engenheiros de todas as classes.

     Art. 72. O curso militar constará dos primeiros tres annos dos estudos da Academia.

     Art. 73. O curso completo de engenheiros será commum nos primeiros tres annos, e terá mais, quarto, quinto, e sexto annos. 

     Art. 74. Além dos estudos destinados para diversas armas, haverão exercicios de campo a que serão obrigados todos os discipulos.

Primeiro anno

     Art. 75. No primeiro tempo deste anno haverá uma aula em que se ensinará successivamente arithmetica, geometria, algebra, até á composição das equações, e trigonometria plana com o uso das taboas logarithmas dos numeros, e das linhas trigonométricas. Esta aula será fornecida de corpos esphericos e polyédros que representem as figuras das estampas e seus cortes. Semelhantemente todas as outras aulas serão fornecidas dos modelos em vulto, que se julgarem convenientes.

     Art. 76. No segundo tempo haverá uma aula de desenho em que se ensinará primeiramente a paizagem, e depois o desenho geometrico; podendo o Lente de geometria dar problemas graficos aos discipulos, que serão obrigados a apresental-os, em uma das plantas, no exame de desenho.

Segundo anno

     Art. 77. No primeiro tempo deste anno haverá uma aula onde se ensinará o resto da algebra, applicação de algebra á geometria; calculo differencial, e integral, e elementos de estatica e dynamica.

     Art. 78. No segundo tempo haverão duas aulas, uma duas vezes na semana e nos dias seguintes aos domingos e feriados, em que se ensinará geometria descriptiva; e outra de desenho em que se ensinará a representar todos os accidentes do terreno, segundo as convenções militares.

Terceiro anno

     Art. 79. No primeiro tempo deste anno haverá uma aula onde se ensinará a tactica de todas as armas; estrategia, castramentação, fortificação de campanha, e artilharia.

     Art. 80. No segundo tempo haverão duas aulas, uma duas vezes na semana, e nos dias seguintes aos domingos, e feriados, em que se ensinarão os principios geraes de physica, chimica, e mineralogia; e outra de desenho, em que os discipulos resolverão os problemas sobre fortificação de campanha, que lhes tiver dado o Lente do anno lectivo, e representarão algumas evoluções das tres armas, e as machinas de artilharia.

Quarto anno

     Art. 81. No primeiro tempo deste anno haverá uma aula em que se ensinará trigonometria espherica; optica; astronomia com applicação á construcção das cartas geograficas, e geodesia.

     Art. 82. Neste anno os discipulos irão matricular-se no Observatorio, que frequentarão em tres dias uteis da semana, á escolha do Director deste estabelecimento, e alli se lhes ensinará, primeiramente a pratica de todos os instrumentos mathematicos, e das observações astronomicas; e depois os calculos de longitude e latitude geographicos, e dos azimuths; e o uso e construcção das taboas astronomicas. Nos dias restantes os discipulos irão á aula de desenho, aonde se lhes ensinará a construcção e desenho das cartas geographicas. Se um Observatorio não estiver estabelecido a tempo, o Commandante da Academia exigirá que se faça um eirado no mesmo edificio della para servir como tal; e o Lente do quarto anno ensinará aos discipulos quanto fica dito.

Quinto anno

     Art. 83. No primeiro tempo deste anno haverá uma aula em que se ensinará: architectura militar e as cinco ordens de architectura civil; fortificação permanente, e minas; e ataque e defesa das praças.

     Art. 84. No segundo tempo haverá a aula de desenho em que se ensinará o desenho de architectura militar e civil; e os discipulos resolverão os problemas, que lhes forem dados pelo Lente do anno lectivo.

Sexto anno

     Art. 85. No primeiro tempo deste anno haverá uma aula, em que se ensinará: hydrostatica e hydrodynamica, e um curso de construcção pratica.

     Art. 86. No segundo tempo deste anno haverá a aula de desenho, aonde se ensinará a configurar todos os trabalhos de construcção civil, e hydraulica.

     Art. 87. Sendo o Observatorio de sua natureza pertencente ás aulas da Marinha, ou á Academia dos Guardas-Marinhas, os discipulos do quarto anno serão obrigados, como fica dito, a irem alli matricular-se no observatorto, e a serem presentes ás horas das Observardas, e á explicação dos calculos e taboas astronomicas, segundo o regimen daquelle estabelecimento. Concluido o anno deverão os discipulos apresentar ao Commandante da Academia as suas cartas de exame do Observalorio para se lhes fazerem as notas competentes.

TITULO VII

DOS EXAMES

Aulas do primeiro tempo

     Art. 88. Serão admittidos unicamente a exame os discipulos, que a Congregação dos Lentes der por habilitados, sobre a proposta do Lente do anno respectivo, e á vista das notas, que houverem da frequencia de cada discipulo, e da sua conducta moral na Academia dentro das aulas.

     Art. 89. Concluida a habilitação, a Congregação participará ao Commandante da Academia, por um officio e relação, os nomes dos discipulos habilitados para exame. O Commandante da Academia detalhará o numero dos que devem fazer exame em cada dia; e mandará publicar por edital afixado na porta da Academia os nomes dos examinandos; o dia e a hora em que devem tirar ponto; e o em que devem fazer exame.

     Art. 90. Os exames serão presididos pelo Lente do anno respectivo, e na sua falta pelo seu Substituto; e na de ambos por aquelle Lente, que o Commandante designar. Os examinadores serão dous Lentes ou Substitutos, segundo o detalhe do Commandante da Academia.

     Art. 91. Cada exame durará uma hora, e cada arguente ou examinador, perguntará meia hora.

     Art. 92. Vinte e quatro horas antes da hora do exame, se apresentará na Secretaria o Lente respectivo, ou quem suas vezes fizer, e distribuirá por sorte o ponto aos discipulos examinandos, que devem estar presentes por turistas de dous, ou mesmo de tres, se as circumstancias peculiares assim o exigirem, e a juizo do Commandante da Academia. Estes pontos serão:

     No primeiro anno. - Arithmetica vaga; e um ponto que comprehenda geometria, algebra, e trigonometria plana.

     No segundo anno. - Um ponto que comprehenda algebra, e sua applicação, calculo e mecanica.

     No terceiro anno. - Um ponto que comprehenda tatica, estratégia ou castramentação, fortificação de campanha, e artilharia.

     No quarto anno. - Um ponto que comprehenda trigonometria espherica, optica, e astronomia ou geodesia.

     No quinto anno. - Um ponto que comprehenda architectura militar ou fortificação permanente, minas, e ataque e defesa das praças.

     No sexto anno. - Um ponto que comprehenda hydrodynamica hydrostatica, e construcção pratica.

     Art. 93. As approvações serão feitas por escrutinio: se da urna sahirem tres AA o discípulo ficará approvado plenamente; se sahirem dous AA, e um B, ficará approvado pela maior parte; e se sahirem dous ou tres RR, ficará reprovado; e não poderá continuar os estudos sem tornar a frequentar o mesmo anno, e obter alguma approvação.

     Art. 94. O discipulo approvado em um anno de qualquer modo que seja, está habilitado para se matricular no anno seguinte, pelo simples facto de se apresentar em tempo competente ao Secretario, que lhe abrirá a matricula. Os militares deverão apresentar tambem a sua nova licença, se esta fôr annual; ou se assim o exigirem as ordens do Exercito.

     Art. 95. O discipulo que fôr reprovado em um anno, não poderá matricular-se segunda vez no mesmo anno sem licença do Commandante da Academia, ouvida a Congregação dos Lentes.

     Art. 96. Todo o discipulo que fôr duas vezes reprovado nas materias de um anno, será despedido da Academia; e só terá lugar terceira matricula por ordem immediata do Governo, ou precedendo representação directa do Commandante da Academia, quando tenha justos motivos para recommendar qualquer discipulo.

     Art. 97. Os discipulos que se matricularem, e frequentarem duas vezes o mesmo anno, ficarão sujeitos ás disposições do artigo antecedente, ainda que senão tenham proposto a fazer exame, ou que tenham perdido o anno pelo numero das faltas.

     Art. 98. Se um discipulo approvado pela maior parte, quizer frequentar novamente o mesmo anno, e obtiver approvação plena pelo segundo exame, passará como se nunca fosse approvado de outro modo naquelle anno.

Aulas do segundo tempo

     Art. 99. Os exames de desenho não terão tempo determinado: serão presididos pelo Professor de desenho, ou por algum dos seus Ajudantes; sendo examinadores dous Lentes, ou Substitutos, como fôr detalhado pelo Commandante da Academia.

     Art. 100. Estes exames ficam sujeitos á reprovação parcial, ou absoluta, como os das aulas primarias; e serão feitos do modo seguinte:

     No primeiro anno. - Cada um dos discipulos será obrigado a apresentar no acto ao exame duas plantas a limpo em formato grande: uma de paizagens, e outra de desenhos geometricos, e a responder a todas as perguntas que sobre os mesmos desenhos lhe forem feitas. Todas estas condições ficarão subentendidas para os annos seguintes.

     No segundo anno - Os discipulos tirarão dous pontos em geometria descriptiva, e farão exame como fica determinado para os annos lectivos, além disto apresentarão no exame de desenho uma planta de todas as convenções militares.

     No terceiro anno. - Os discipulos tirarão dous pontos, cada um dos quaes comprehenda varias questões de physica, chimica, e mineralogia; e estes exames serão feitos como os das annos lectivos. No exame de desenho apresentarão duas plantas: uma com a solução de um problema de fortificação de campanha; e outra das evoluções das tres armas, e desenho de algumas machinas de artilharia.

     No quarto anno. - Além do exame de Observatorio a que são obrigados os discipulos deste anno, apresentarão no exame de desenho uma carta geographica, traçada segundo a projecção, que lhe fôr ordenada em programma escripto pelo lente do anno lectivo, e comprehendendo qualquer porção do globo que lhe fôr indicada.

     No quinto anno. - Cada discipulo apresentará no exame duas plantas: uma de um terreno dado em problema, fortificado com obras permanentes; e outra de um ataque de praça; e ambas segundo os systemas apontados pelo lente do anno.

     No sexto anno. - Cada um dos discipulos apresentará em exame duas plantas: uma de qualquer das cinco ordens classicas de architectura civil em planta, e alçado geometrico, e a outra de quaesquer trabalhos hydraulicos postos em pratica.

     Art. 101. Os discipulos que forem reprovados em desenho, ou nas aulas de geometria descriptiva, e das sciencias physicas, não deixarão por isto de frequentar os annos lectivos, ou aulas primarias, segundo suas habilitações; mas terão estas notas em seus assentos, e ficarão sujeitos ás consequencias dellas.

TITULO VIII

DOS EXERCICIOS PRATICOS, OU CAMPOS DE INSTRUCÇÃO

     Art. 102. O Commandante da Academia proporá ao Governo o lugar que lhe parecer mais proprio para nelle acamparem os discipulos, e se empregarem nos exercicios praticos relativos aos seus annos; e em tudo o mais que o Commandante julgar a proposito. Terá toda a attenção em o escolher tal que possa jogar-se a artilharia sem perigo dos moradores mais proximos. Este campo será tambem escolhido em lugar realengo onde não faça incommodos, ou prejuizo a pessoa alguma.

     Art. 103. Havendo corpos do Exercito disponiveis, o Commandante da Academia os poderá pedir ao Governo, para exercitar os discipulos no Commando sobre parada, e para entrarem em toda a mais instrucção de um campo regular: no que aproveitarão igualmente os corpos.

     Art. 104. O Commandante da Academia, ou o seu Ajudante, será sempre o Commandante do campo, e o responsavel pela exactidão rigorosa de todo o serviço.

     Art. 105. Pelo Arsenal de Guerra serão fornecidos todos os meios em armas, barracas, e toda a sorte de instrumentos e machinas de guerra precisas no campo: precedendo requisição regular por intermedio da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.

     Art. 106. O Commandante do campo poderá fazer marchas em qualquer sentido, e bivacar fóra do campo primitivo.

     Art. 107. Todo o corpo academico, bem como os corpos, que entrarem na instrucção, serão considerados em companha, quanto aos vencimentos de rações e forragens.

     Art. 108. Os Lentes que não forem militares serão considerados como Capitães, e os discipulos como officiaes no primeiro posto. Os discipulos que forem praça de pret terão as mesmas prerogativas: e todos os discipulos que não forem officiaes receberão um mez de soldo de Alferes.

     Art. 109. No fim do acampamento, todos os Lentes e mais individuos encarregados da instrucção, e disciplina dos alumnos enviarão ao Commandante do campo, e este ao Commandante da Academia, relações nominaes de todos o discipulos a seu cargo, com a informação á margem de todas as qualidades boas e más, que possam ter-lhes descoberto; tanto no sentido instructivo, como no sentido moral. O Commandante da Academia mandará formar por estas uma só relação, pela ordem seguida dos annos, e fará passar aos assentos de cada discipulo, no livro mestre delles, todas as notas que lhes competirem, que depois conferirá, e rubricará. As relações originaes, com a relação geral ficarão archivadas.

TITULO IX

DOS PREMIOS

    Art. 110. Haverão premios em todos os annos para distinguir os discipulos cuja applicação e conducta se fizer mais recommendavel.

     Art. 111. Estes premios serão distribuidos unicamente por merecimento absoluto, e não por um merecimento comparativo entre discipulos pouco recommendaveis. A Congregação regulando-se por este principio, não habilitará discipulo algum para premio em não havendo quem o mereça.

     Art. 112. Para que um discipulo seja digno de premio é preciso, que seja de boa conducta dentro e fóra das aulas; que tenha sido approvado plenamente em todas as materias do anno respectivo, comprehendidas as aulas do segundo tempo; e que tenha assistido aos exercicios praticos do mesmo anno.

     Art. 113. Só os discipulos nestas circumstancias podem ser propostos para premios pelos Lentes respectivos; e é aos melhores d'entre elles, que a Congregação poderá habilitar, se os achar dignos disso.

     Art. 114. Os premios serão todos iguaes, e da quantia de cento e vinte mil réis cada um; pagos aos mezes sobre appresentação do provimento passado em regra, e pelo mesmo modo, que se pagarem os soldos aos officiaes do Exercito. O mez de Março será o primeiro mez para o vencimento de premio.

     Art. 115. Sendo em geral decrescente o numero dos discipulos em todos os annos, a contar do primeiro, tambem será decrescente o numero dos premios destinados para cada um dos annos academicos; assim:

     No primeiro anno, haverão seis premios.

     No segundo anno, cinco.

     No terceiro anno, quatro.

     No quarto anno, tres.

     No quinto anno, dous

     E no sexto anno, um.

     Art. 116. Estes premios são uma remuneração honrosa dos bons estudos, e boa conducta do anno vencido; e serão recebidos pelos discipulos sem dependencia da frequencia no anno seguinte. Deste modo aos discipulos, que acabarem o curso dos seus estudos com o terceiro anno, tambem se poderão conferir os premios, segundo o seu merecimento, bem como se poderá conferir um premio a um dos discipulos do sexto anno.

     Art. 117. Além destes premios, que só dizem respeito aos estudos, e conducta em cada um dos annos isoladamente, haverá todos os annos um premio extraordinario para distinguir o melhor dos discipulos, que completarem o curso de engenheiros: se por ventura houver algum digno de tal distincção.

     Art. 118. Consistirá o premio extraordinario em uma medalha de ouro de peso de uma onça, tendo de unia parte as armas da Academia com a legenda em roda - Academia Militar do Imperio do Brasil - e da outra - A F. (o nome do discipulo) em (o anno). Este premio será acompanhado de um diploma, em que se declarem as qualidades mais recommendaveis do discipulo.

     Art. 119. Só poderão ser candidatos ao premio extraordinario os discipulos, que tiverem completado os seis annos dos estudos da Academia, sendo approvados plenamente em todas as materias de todos os annos, dos primeiros e segundos tempos; e que tiverem além disso assistido a todos os exercicios praticos: ajuntando a tudo uma conducta civil e militar sem nota.

     Art. 120. Ao Lente mais antigo compete, examinando pelo livro mestre os assentos de todos os discipulos do sexto anno, propôr á Congregação os que achar dignos de premio extraordinario.

     Art. 121. Quando forem mais de um os candidatos assim habilitados, a Congregação decidirá por escrutinio sobre qual delles deverá recahir o premio.

     Art. 122. Acabados todos os exames, a Congregação procederá á habilitação para os premios; mas a decisão final ficará dependendo do comparecimento dos candidatos no campo destinado aos exercicios praticos, sendo excluidos de premios os que alli não forem; e dentre os que forem, os que mostrarem inhabilidade, ou tiverem máo comportamento: o que deverá constar dos assentos dos mesmos discipulos antes da abortara de novo anno. Havendo porém mais discipulos dignos de premio, a Congregação o habilitará em lugar dos excluidos.

     Art. 123. Logo que a Congregação tiver distribuido os premios, o participará por officio seu acompanhado da relação dos discipulos a quem elles forem conferidos, ao Commandante da Academia, que lhes mandará passar os provimentos pelo Secretario.

     Art. 124. Estes provimentos nunca serão impressos, serão assignados pela Congregação, com o - Cumpra-se - do Commandante da Academia. Depois de promptos, mas antes de serem registrados nos livros competentes, serão guardados pelo Secretario até a época de serem entregues aos discipulos.

     Art. 125. No dia da abertura solemne da Academia, irá o Secretario entregar publicamente os provimentos separados por annos, nas mãos do Commandante da Academia, o qual, depois de lida a oração de abertura, e no mesmo acto solemne, os apresentará aos Lentes respectivos, que os irão receber de sua mão; e depois chamando cada um de seus discipulos successivamente e pelos seus nomes, darão a cada discipulo premiado o seu provimento com todos os signaes em uso de considerarão e estima.

     Art. 126. O discipulo a quem tocar o premio extraordinario receberá das mãos do Commandante da Academia o diploma e a medalha, que o mesmo Commandante lhe lançará ao pescoço, pendente de uma fita com as côres nacionaes.

     Art. 127. Durante a distribuição dos premios se conservará de pé todo o corpo academico.

     Art. 128. Os discipulos que tiverem concluido os seus estudos com o terceiro ou sexto anno, e a quem tocar algum dos premios, serão avisados pelo Secretario, e por escripto da parte do Commandante da Academia para se acharem presentes á abertura das aulas, e não comparecendo, sem causa justificada, perderão o direito ao premio; e mesmo que o não percam, não lhe será dado em publico.

TITULO X

DOS DISCIPULOS

Seus deveres

     Art. 129. Os discipulos da Academia Militar podem ser militares ou paisanos, nacionaes ou estrangeiros, com tanto que tenham de quinze annos completos para mais.

     Art. 130. Os estrangeiros serão tratados na Academia como os nacionaes; excepção feita unicamente dos casos em que os discipulos nacionaes assentam praça nos corpos do exercito, seja para instrucção, ou por despacho, que se lhes não concede.

     Art. 131. Para serem admittidos, deverão dirigir-se ao Commandante da Academia por via de petição a que devem ajuntar: os militares a sua fé de officio, e a licença do Governo expedida pelas autoridades competentes: os paisanos as suas certidões de idade; e os estrangeiros um documento legal em que provem a idade que têm.

     Art. 132. O Commandante da Academia mandará, por despacho, ao Lente que lhe parecer, que examine cada um dos adeptos de ler e escrever correctamente, e das quatro especies elementares de arithmetica. Com a approvação deste exame, certificada na mesma petição pelo Lente Examinador, se apresentará o adepto novamente ao Commandante da Academia, que ordenará por despacho ao Secretario lhe abra assentamento de matricula.

     Art. 133. Todos os discipulos depois de matriculados, excepção feita dos officiaes, formarão um corpo, ou companhia, que tomará a fórma que lhe quizer dar o Commandante da Academia, e ficarão sujeitos a todas as formaturas e revistas, que elle lhes ordenar. Sendo esta disposição puramente instructiva, não serão della exceptuados os estrangeiros.

     Art. 134. Os officiaes matriculados poderão ser empregados pelo Commandante da Academia no commando deste corpo, ou de suas divisões; sem offensa das suas antiguidades.

     Art. 135. Os discipulos militares deverão apresentar-se na Academia com os seus uniformes; e os paisanos decentemente vestidos.

     Art. 136. Todos os discipulos serão obrigados a entrar para as aulas ao toque da entrada, ainda que os seus respectivos Lentes lá não estejam, e não sahirão dellas sem serem apontados, e lhes ser isto ordenado vocalmente. O Commandante da Academia lhes dará destino até entrarem para as aulas do segundo tempo.

     Art. 137. Haverá um toque distincto para as formaturas, ou revistas; outro para a entrada das aulas, e fim das lições, ou principio e fim dos tempos; e outro para que os discipulos possam sahir das aulas.

     Art. 138. Dez minutos depois de principiado cada tempo, se tomará o ponto. Os discipulos que não se acharem presentes serão apontados com uma falta. No fim de cada tempo, e antes de sahirem os discipulos das aulas se tomará novo ponto; e todos aquelles, que estando presentes ao primeiro ponto, não estiverem ao segundo, serão apontados com meia falta; e duas destas constituirão uma falta sem causa.

     Art. 139. Todos os discipulos que faltarem ás formaturas e revistas determinadas pelo Commandante da Academia, serão apontados por quem o Commandante determinar; e por cada duas vezes que forem assim apontados, que se lhes imporá uma falta sem causa no anno lectivo. Estas faltas só poderão ser lançadas nos assentos ao discipulo pelo Secretario da Academia á vista da ordem por escripto do Commandante della.

     Art. 140. O discipulo que faltar a comparecer a todas as funcções academicas em um dia, será sómente apontado com uma falta no anno lectivo, e outra nas aulas do segundo tempo.

     Art. 141. Trinta faltas sem causa justificada farão perder o anno ao discipulo, que as tiver commettido; bem como sessenta faltas, ainda que justificadas sejam. Estas faltas serão contadas em separado nas aulas de cada tempo: de modo que as faltas commettidas nas aulas do primeiro tempo não sommem com as commettidas nas aulas do segundo.

     Art. 142. Na somma das faltas com causa, e sem ella, deve entender-se que uma falta sem causa equivale a duas com ella, ou justificadas; e vice-versa, que duas faltas justificadas constituem uma falta inteira e sem causa.

     Art. 143. Todos os discipulos se devem conservar nas aulas com dignidade e decencia, ouvindo com attenção a explicação dos seus lentes, a quem devem tratar com todo o respeito devido a seus superiores.

     Art. 144. As faltas em contravenção ao artigo antecedente serão sujeitas aos castigos de correcção ordenados pelo Commandante da Academia, segundo suas attribuições.

VANTAGENS CONCEDIDAS AOS DISCIPULOS

     Art. 145. A todos os militares, praças de pret, que se matricularem na Academia Militar será concedido o soldo (mas não o posto) de primeiros sargentos das suas mesmas armas; e este soldo lhes será continuado emquanto não tiverem accesso; ou não forem despedidos da Academia, antes de concluirem os seus estudos.

     Art. 146. Aos militares das Provincias, que vierem estudar á côrte, será concedida a mesma vantagem, e além disto serão addidos a um dos corpos do Exercito, que o Commandante da Academia escolher para terem quartel, serem soccorridos regularmente, e viverem sujeitos a um commando.

     Art. 147. Os militares que perderem o direito a continuarem a frequencia da Academia, sejam officiaes, ou sejam praças de pret, serão mandados recolher aos seus corpos; e os das Provincias retirar a ellas immediatamente. O Commandante da Academia fica no dever de solicitar estas ordens.

     Art. 148. O discipulo militar, que fôr praça de pret, e que nesta qualidade se tiver matriculado na Academia Militar, que durante a frequencia não tiver sido promovido a algum posto; que tiver concluido os tres primeiros annos dos estudos da mesma academia; que tiver assistido a todos os exercicios praticos; e que não tiver nota alguma em seus assentos, tanto respectivamente aos estudos, com á sua conducta militar e civil, será promovido á effectividade do primeiro posto, em qualquer das tres armas do Exercito para que tiver aptidão, segundo a escolha e proposta do Commandante da Academia, e sem dependencia de haverem vagas em taes armas.

     Art. 149. Todo o official subalterno, que se matricular nesta qualidade, e que durante o curso dos tres primeiros annos não tiver sido promovido; e que tiver concluido os ditos tres annos com as condições do artigo antecedente, será promovido, mediante proposta do Commandante da Academia, á effectividade do posto immediato áquelle em que fôr effectivo.

     Art. 150. As notas de falta com causa, ou sem ella, em quanto não importarem a perda do anno, não excluem os discipulos das vantagens concedidas nos dous artigos antecedentes. Todas as outras: como approvações pela maior parte; repetições do anno; falta de approvações plenas nas aulas de segundo tempo, e defeitos em conducta militar ou civil, não só poderão excluir os discipulos temporariamente dos accessos concedidos nos ditos dous artigos, mas até os poderão excluir absolutamente, segundo a gravidade dellas.

     Art. 151. Em ampliação ao artigo antecedente: todo o discipulo que tiver qualquer das notas alli apontadas, não poderá ser proposto pelo Commandante da Academia para accesso sem mediar pelo menos mais um anno, empregado segundo a decisão do Commandante da Academia; ou dentro da mesma, repetindo algum dos ramos da instrucção: ou fóra della no serviço de algum corpo da escolha do Commandante. Se fôr tal a má conducta do discipulo, que nem deva continuar a servir como militar, o Commandante da Academia assim o proporá pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, para se lhe dar baixa. Sendo official, pela accusação do Commandante da Academia, como corpo de delicto, responderá a um Conselho de Guerra.

     Art. 152. Os postos de official superior não serão dados como recompensa de simples estudos aos alumnos da Academia.

     Art. 153. Todos os discipulos paisanos, que nesta qualidade se tiverem matriculado, não terão direito ás disposições do art. 148, ainda que tenham assentado praça durante a frequencia dos tres primeiros annos, sem que ajuntem a todas as qualidades exigidas para os militares praças de pret, mais um anno de praça, e serviço effectivo em qualquer dos corpos, que lhes ordenar o Commandante da Academia; passando alli pela recruta, e depois pelo exercicio continuado nos deveres de official inferior, e serviço particular das companhias. Isto cumprido, e obtendo boas informações dos chefes respectivos, poderão ser propostos pelo Commandante da Academia.

     Art. 154.  Com igualdade de justiça será obrigado ao mesmo serviço pelo mesmo tempo, o discipulo militar que segundo a sua fé de officio tiver menos de um anno de praça no dia da sua primeira matricula.

     Art. 155. Os discipulos militares, praças de pret, que se determinarem ao corpo de engenheiros, e estiverem nas circumstancias rigorosas do art. 148, serão propostos como aggregados para qualquer arma do Exercito, e assim concluirão os seus estudos: não podendo entrar no corpo de engenheiros senão na qualidade de 2os Tenentes.

     Art. 156. Os officiaes subalternos, que se destinarem ao corpo de engenheiros, e que estiverem nas circumstancias do art. 149, serão promovidos nos mesmos corpos em que se acharem como aggregados; e no fim do curso completo entrarão no corpo de engenheiros, na qualidade de extranumerario; e assim servirão até que hajam vagas; e que possam entrar sem prejuizo da antiguidade dos officiaes já existentes no corpo, no dia da sua promoção em recompensa do estudos. Sendo já subalternos do corpo de engenheiros não terão accesso pelos estudos: no que não fazem mais que pagar uma divida. Não serão comtudo privados do accesso, que possa tocar-lhes pelo corpo de engenheiros, segundo as suas antiguidades, mesmo antes de concluírem os estudos.

     Art. 157. Os discipulos paisanos, que, acabado o curso militar, pretenderem gozar das vantagens concedidas pelo art. 153, e ao mesmo tempo continuarem a frequencia com destino ao corpo de engenheiros, serão compellidos a cumprirem todas as mais condições do mesmo artigo, antes de se matricularem no quarto anno, ou a continuarem a frequencia em paisanos; observando-se sempre, e mui rigorosamente, o principio de se não dar um posto em premio de estudos, sem que o promovido tenha ao menos um anno, não de simples praça, mas sim do serviço rigoroso, como se determina nos arts. 153 e 154.

     Art. 158. Os discipulos paisanos, que nesta qualidade concluirem os estudos de engenheiros, não serão promovidos a 2os Tenentes sem passarem por um anno inteiro de exercicio, como fica disposto no art. 153.

     Art. 159. A nenhum discipulo será conferido mais um posto (além do concedido pelo primeiro curso militar) por ter concluido o curso completo de engenheiros; mas sendo de justiça não só recompensar uma applicação assidua de mais de tres annos, como habilitar officiaes de um merecimento distincto á maior despeza a que são obrigados na compra de livros e instrumentos, para se aperfeiçoarem em saber, será concedida a todo o subalterno do corpo de engenheiros, que de hoje em diante completar os estudos da Academia Militar, uma addição constante de meio soldo do posto de 2º Tenente.

     Art. 160. Esta addição será sempre igual á metade do soldo que tiverem os Segundos Tenentes na época em que o official tiver de passar o seu recibo; ser-lhe-ha paga com o soldo da patente que tiver; e não lhe será tirada emquanto o individuo se conservar em official, e não chegar ao posto e effectividade de Major, em cujo caso deixará de ter este vencimento additivo. Esta addição não soffrerá diminuição alguma, ainda que o tenha de soffrer o soldo; não será tida como soldo em reforma, ou monte pio; nem como pensão para privar o official de quaesquer outras vantagens, que lhe toquem.

     Art. 161. Serão excluidos desta vantagem os discipulos, que estiverem comprehendidos na comminação do art. 150.

TITULO XI

DO SECRETARIO

Suas attribuições

     Art. 162. Haverá um Secretario da Academia, que fará todos os trabalhos da escripturação della: tanto a correspondencia do Commandante da Academia com o Governo, e com a Congregação; como todos os outros relativos ao serviço da Academia.

     Art. 163. Terá livros mestres: um com o assentamento de todos os individuos de que se compuzer a Academia. Neste livro não poderá escrever sem estar presente o Commandante da Academia, e o Lente mais antigo, ou o seu immediato, por impedimento delle; escrevendo unicamente o que entre si convierem os ditos Commandante e Lente, que por isso rubricarão o assento depois de escripto, e assignado pelo Secretario. Quando o assento disser respeito ao mesmo Secretario, será chamado o Bibliothecario em seu lugar. Este livro mestre estará fechado em um cofre de tres chaves, de que terá uma o Commandante da Academia, outra o Lente mais antigo, e outra o Secretario.

     Art. 164. Terá outro livro mestre para os discipulos sómente, reservando a cada nome uma folha inteira. Neste livro só escreverá o que lhe fôr ordenado pelo Commandante da Academia, e por escripto; e tudo, depois de conferido, será rubricado pelo Commandante da Academia, ou pelo Lente respectivo, segundo a natureza do assento. Além destes livros terá os mais que forem indispensaveis para a mais clara e simples escripturação; sendo todos numerados e rubricados nas folhas e encerrados pelo Commandante da Academia.

     Art. 165. Fará a folha mensal das despezas da Academia, e a folha dos empregados menores, as quaes, vistas, approvadas e rubricadas pelo Commandante della, serão por este remettidas em officio á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, para se mandarem pagar na Pagadoria das Tropas.

     Art. 166. Toda a despeza necessaria para as aulas em papel, tinta, estojos, e utensis de qualquer ordem pertence ás despezas da folha mensal.

     Art. 167. Terá a seu cuidado o balanço da receita e despeza da dotação da Academia. Os fundos existentes estarão em um cofre de tres chaves, das quaes terá uma o Commandante da Academia, outra o Lente mais antigo, e outra o Secretario.

     Art. 168. Ao Secretario fica pertencendo receber o importe da dotação, e das folhas mensaes, e correr com as despezas, e pagamentos a quem tocarem: seguindo a este respeito todas as ordens, que o Commandante da Academia julgar necessario dar-lhe, tanto para a despeza, como para a legalidade e clareza della.

     Art. 169. Terá debaixo do seu mando o Porteiro, e Guardas, e lhes dará as ordens que forem precisas para o serviço regular da Academia.

Suas vantagens

     Art. 170. O Secretario da Academia terá de ordenado oitocentos mil réis, pagos como aos Lentes.

     Art. 171. Além do seu ordenado, perceberá os emolumentos seguintes:

Pela matricula de cada alumno $408
Por cada certidão de frequencia $240
Pelas certidões de approvação, cada anno $640
Pelos provimentos de premio 1$650
Por uma carta de curso militar 3$200
Pela carta de curso completo de engenheiros 4$800
Por quaesquer certidões, além das apontadas, cada lauda $480
N. B. O provimento de premio extraordinario será gratuito.

     Art. 172. Terá direito a ser aposentado no fim de vinte e cinco annos de serviço academico, se então estiver realmente impossibilitado de continuar.

     Art. 173. Quando por impedimento physico se inhabilitar antes deste tempo, poderá ser aposentado com o seu ordenado, deduzido de uma quantia proporcional ao numero de annos (completos ou incompletos) que lhe faltarem para vinte e cinco.

TITULO XII

DO BIBLIOTHECARIO ARCHIVISTA

Suas attribuições

     Art. 174. O Bibliothecario archivista terá a seu cuidado a bibliotheca; o archivo da Academia, e todos os instrumentos, machinas, modelos, e mais objectos de que se fizer uso nas lições e exercicios praticos.

     Art. 175. Receberá tudo por um inventario, por elle assignado em relação avulsa, que será lançada pelo Secretario em livro especial, declarando-se em frente de cada objecto o seu valor. Deste inventario se lhe dará copia, e ficará responsavel por tudo.

     Art. 176. Será obrigado a estar presente na Academia durante o tempo das lições para subministrar aos Lentes quaesquer dos objectos a seu cargo que lhe requisitem: e para os mesmos fins irá aos campos de instrucção.

     Art. 177. Supprirá as vezes de Secretario, nos impedimentos deste.

Suas vantagens

     Art. 178. Terá de ordenado seiscentos mil réis, pagos do mesmo modo, que ao Secretario; e os mesmos direitos que elle, a ser aposentado pelo mesmo modo, e dadas as mesmas circumstancias.

     Art. 179. Terá accesso ao lugar de Secretario, segundo a sua aptidão.

TITULO XIII

DO PREPARADOR DE PHYSICA

     Art. 180. Haverá um Preparador de physica com o ordenado de quinhentos mil réis, pagos emquanto fôr effectivo no trabalho, e pela folha da Academia.

     Art. 181. O Preparador de physica será qualquer paisano da escolha do Lente respectivo, e proposto pelo Commandante da Academia, quando convenha na escolha.

     Art. 182. Não terá graduação alguma militar nem a poderá obter por este emprego; antes será despedido de Preparador de physica, se acontecer que por qualquer outro motivo lhe venha a tocar o ser official de alguma das armas do Exercito.

     Art. 183. Será especialmente encarregado do asseio e boa arrecadação de todas as machinas, apparelhos, e produtos pertencentes á aula das sciencias physicas; que tudo receberá por inventario pelo modo que fica determinado para com o Bibliothecario.

     Art. 184. Fará todo o trabalho braçal que delle exigir o Lente das sciencias physicas em seus experimentos, e demonstrações; para o que será obrigado a estar presente nos dias das lições e em todos os mais que lhe fôr ordenado.

     Art. 185. Terá provimento pela Secretaria de Estado respectiva; e poderá ser despedido quando se julgue inutil este emprego, ou quando o existente não desempenhar bem os seus deveres: o que deverá constar por informação do Commandante da Academia.

TITULO XIV

DO PORTEIRO E GUARDAS

     Art. 186. Haverá um Porteiro com o ordenado annual de quatrocentos mil réis.

     Art. 187. Será obrigado a tomar o ponto aos discipulos, a abrir e fechar as portas da Academia, e das aulas, e mais casas do expediente academico; e a estar presente na Academia em todas as occasiões em que fôr necessario abrirem-se a portas, e em quanto se não fecharem.

     Art. 188. Será responsavel pelo asseio interno e externo do edificio; fornecidos os meios pelo Secretario, coadjuvado pelos guardas, a quem poderá encarregar no que fôr necessario a este fim.

     Art. 189. Terá a seu cargo, e responsabilidade, por inventario (como fica dito para o Bibliothecario) todos os moveis e utensis que estiverem dentro das aulas, e outras casas do edificio, excepção feita do que se achar dentro da Secretaria, e dentro das salas entregues ao Bibliothecario, e ao Preparador de physica.

DOS GUARDAS

     Art. 190. Haverá mais um primeiro guarda, e tantos segundos quantos o Commandante da Academia julgar indispensaveis.

     Art. 191. O primeiro guarda terá de ordenado duzentos e quarenta mil reis; e cada um dos segundos guardas terão duzentos mil réis.

     Art. 192. Os guardas farão todo o serviço braçal dentro da Academia, e ficam obrigados a tudo quanto se lhes ordenar para conservar o asseio dentro e fora della.

     Art. 193. O primeiro guarda fará as vezes de porteiro quando este estiver impedido.

Art. 194. Todos os guardas serão obrigados a comparecerem na Academia todas as vezes que lhes fôr ordenado, além dos dias de serviço ordinario; e não poderão retirar-se sem permissão do Secretario.

     Art. 195. Os guardas servirão de correios em todos os expedientes academicos.

     Art. 196. Tanto o Porteiro como os guardas estarão ás ordens ás ordens do Secretario, que detalhará todos os mezes um á disposição do Bibliothecario para conduzir as aulas os objectos, que a estes forem requisitados; e para tudo o mais que occorrer naquelle expediente.

     Art. 197. O Porteiro e guardas serão da proposta do Commandante da Academia, e terão provimento pela Secretaria de Estado, que os poderá despedir quando faltarem aos seus deveres: o que deverá constar por informação do Commandante da Academia.

     Art. 198. Os ordenados do Porteiro e guardas serão pagos por uma relação feita e assignada pelo Secretario, e rubricada pelo Commandante da Academia; e havidos pela mesma repartição, por que se pagar o Exercito.

     Art. 199. Se, tendo boa conducta, qualquer destes empregados vier a impossibilitar-se por causas physicas; e muito mais se isto acontecer por causa do mesmo serviço, o Commandante da Academia informará ao Governo para o aposentar segundo os principios da aposentação do Secretario.

Art. 200. E' de equidade preferir para estes empregos os militares mutilados, ou inhabilitados prematuramente na guerra; uma vez que possam preencher bem os seus deveres; e então conservarão as vantagens com que tiverem sido retirados do serviço, além dos seus ordenados.

TITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Sobre promoção dos Lentes

     Art. 201. As vagas dos Lentes proprietarios serão preenchidas pelos substitutos habilitados, e segundo as suas antiguidades.

     Art. 202. Os lugares de substitutos serão dados a concurso, preferindo em circumstancias identicas os discipulos da mesma Academia.

     Art. 203. Os candidatos aos lugares de substitutos devem declarar, primeiro se querem entrar em concurso para a substituição das cadeiras de mathematica unicamente; e neste caso comprehender-se-ha a cadeira de geometria descriptiva; ou se querem entrar em concurso para a substituição tambem das cadeiras militares; e segundo suas declarações assim serão admittidos a concurso.

     Art. 204. As aulas das sciencias physicas, e do desenho tem cada uma concurso separado.

     Art. 205. A habilitação dos candidatos a substitutos será julgada pela Congregação dos Lentes.

     Art. 206. Compete á Congregação dar os programmas que farão o objecto do concurso, de modo que o candidato venha a desenvolver-se sobre as materias de todas as cadeiras, a cuja substituição aspirar.

     Art. 207. Nenhum substituto terá direito á vaga da cadeira para que não tenha entrado em concurso, não obstante a sua antiguidade.

     Art. 208. O Commandante da Academia presidirá sempre aos actos do concurso, em lugar distincto dos Lentes, e enviará o seu parecer com a consulta da Congregação.

     Art. 209. Todos estes actos da Congregação serão remettidos officialmente ao Commandante da Academia, que os enviará ao Governo, por meio da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, sem cuja ordem expressa nada terá effeito.

ARTIGOS AVULSOS

     1º O Commandante da Academia fica autorizado para determinar a explicação das lições em dias feriados quando isto seja preciso em algum, ou em todos os annos, e a franquear a aula de desenho aos discipulos mais cuidadosos fóra dos dias e horas das lições regulares.

     2º O Commandante da Academia fica tambem autorizado a ajustar-se com um ou mais mestres de armas para ensinarem os discipulos a jogarem o florete, e o sabre, nas tardes que forem vespera de feriados; ou quando melhor lhe parecer. Este ajuste ficará dependendo sempre da approvação do Governo; e os mestres de armas não terão direito a mais cousa alguma que ao seu pagamento.

     3º O Commandante da Academia proporá a contemplação que se deve ter com os discipulos actuaes, que forem obrigados a repetir alguns annos pela diversa distribuição dos estudos.

     4º O discipulo que fôr uma vez despedido da Academia, ou seja por má conducta, ou seja por suas repetidas faltas, ou por ter sido reprovado mais de uma vez em algum dos annos, ficará privado de em qualquer tempo tornar a frequentar esta Academia: salvo o caso do art. 96.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independência e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
João Braulio Moniz 

Antero José Ferriera de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 140 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)