Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 1831

Manda pôr concurso a 1.ª cadeira do 2.º anno do Curso Juridico da cidade de S. Paulo, observando-se as instrucções que com este baixam.

     Achando-se vaga a 1ª cadeira do 2º anno do Curso de Sciencias Juridicas e Sociaes da cidade de S. Paulo, por ter sido transferido o respectivo Lente para a 1ª cadeira do 5º anno do mesmo Curso Juridico por Decreto de 27 do corrente mez, em consequencia do fallecimento do Dr. Luiz Nicoláo Fagundes Varella; e devendo proceder-se ao concurso da referida cadeira vaga na conformidade do art. 18 da Lei de 14 de Junho do presente anno: A Regencia, em Nome do Imperador, Ha por bem Ordenar que se verifique o dito concurso segundo as instrucções, que com este baixam assignadas por José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.

INSTRUCÇÕES QUE DEVEM OBSERVAR-SE NO CONCURSO A QUE SE HA DE PROCEDER PARA
PROVIMENTO DA 1ª CADEIRA DO 2º ANNO DO CURSO JURIDICO DA CIDADE DE S. PAUL
O
 
     1ª Os candidatos tirarão em dia marcado pela Congregação differentes pontos, cada um o seu, em direito natural, e passadas 24 horas de estudo em suas casas, dirigir-se-hão á Escola Juridica, e ahi subindo á cadeira, perante a dita Congregação e o publico explicarão o mesmo ponto por tempo de uma hora pelo menos, podendo apenas levar alguns pequenos apontamentos, com que auxiliem a memoria.
     2ª Depois deste primeiro exercicio, e no dia immediato, tirarão novos pontos, do mesmo modo que acima fica dito, em direito publico, e reclusos em uma sala com dous Lentes á vista, sem consultarem livros, e nem entre si, cada um comporá no prazo de oito horas, pelo muito, uma dissertação sobre o ponto que houver tirado, a qual, sendo lida em publico, logo que feita seja, será entregue á Congregação dos Lentes, que tambem deve estar presente.
     3ª Cada um dos candidatos logo depois deste segundo exercicio, tirando quatro pontos sobre direito das gentes, direito mercantil e maritimo, economia politica, e direito patrio, organizará quatro theses para nellas serem arguidos, dando-se-lhe o tempo de oito dias para as fazer imprimir e distribuir por todos os Lentes, e os outros candidatos, no fim do qual impreterivelmente as sustentará em publico perante a Congregação.
     4ª Os candidatos arguirão reciprocamente uns aos outros, sendo a arguição de cada um de meia hora pelo menos.
     No caso porém de haver um só candidato, a Congregação dos Lentes nomeará tres d'entre si, para servir de arguentes, e isto afim de se prover a cadeira, não devendo elle ser prejudicado pela falta de concurrencia, quando se julgue digno.
     5ª Concluidos estes referidos exercicios, e reunindo-se a Congregação, votará esta sobre cada um dos candidatos, aquilatando em globo o seu merecimento, e não por partes, ou por cada um dos exercicios, afim de ser nomeado Lente aquelle candidato no qual recahir maior numero de votos, depois de salva a maioria absoluta, pelo Governo central.
     6ª Os pontos serão feitos pela Congregação, e por ella mesma marcadas as horas, em que os candidatos os devem tirar em sua presença.
 
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Agosto de 1831. - José Lino Coutinho.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 37 Vol. 1 pt II (Publicação Original)