Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1833
Crêa uma commissão encarregado de formar um projecto de ordenança para o Exercito.
Cumprindo dar ao Exercito do Imperio a organização, promoções, soldos e disciplina, analogos ao systema constitucional, e que assegurem aos cidadãos, que se dedicam á nobre profissão das armas, aquellas vantagens que devem gozar os membros da familia brasileira, que exclusivamente se votam á sustentação da ordem publica, e á defesa das liberdades patrias ainda com sacrificios de suas vidas; e não podendo conseguir-se taes e tão transcendentes objectos, sem que na conformidade do art. 150 da Constituição do Imperio, se promulgue a promettida ordenança especial, que o regule em todas as suas partes: A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D Pedro II, reconhecendo de quanta vantagem será que um semelhante trabalho seja apresentado á Assembléa Geral Legislativa logo no principio da futura sessão, Ha por bem Crear uma commissão composta do Marechal de Exercito reformado Visconde da Laguna, como Presidente, dos Brigadeiros Raymundo José da Cunha Mattos, e José Joaquim de Lima e Silva; e dos Coroneis Manoel da Fonseca Lima e Silva, e João Paulo dos Santos Barreto; a qual no intervallo de tempo que decorre até a futura reunião do Corpo Legislativo se occupe de formar o desejado projecto de ordenança, que deve ser convertido em lei; aproveitando-se para elle e servindo-se quanto fôr compativel com a decretada força do Exercito, do importante projecto de ordenança do referido Brigadeiro Raymundo José da Cunha Mattos: esperando e muito confiando a mesma Regencia, que tão benemeritos e illustres membros da classe militar a quem encarrega esta importante tarefa empregarão todo o seu zelo, luzes, e actividade para habilitar o Governo a obter o fim a que se propõe era beneficio do Exercito, como é garantido na Constituição.
O Brigadeiro Antero José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antero José Ferreira de Brito.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 134 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)