Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1833

Manda pôr em execução o regulamento para o recolhimento do cobre nas Thesourarias do Imperio.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em conformidade com o que dispõe o art. 10 da Lei de 3 de Outubro de 1833, Decreta que na execução desta se observe o Regulamento que com este baixa assignado por Candido José de Araujo Vianna, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Candido José de Araujo Vianna.

REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DA LEI DE TRES DE OUTUBRO DE MIL OITOCENTOS TRINTA E TRES

     Art. 1º O Inspector da Thesouraria de cada uma das Provincias designará nella um lugar apropriado, e commodo para se fazer o recebimento, e troco da moeda de cobre; e fará sem demora apromptar quanto fôr necessario para o expediente, tomando a seu cargo toda a fiscalisação sobre este objecto.

     Art. 2º No lugar designado haverá um Thesoureiro, o qual será o mesmo da Thesouraria, não havendo inconveniente, encarregado desta operação, acompanhado dos Officiaes da Thesouraria, que necessarios forem para o coadjuvarem, e fazerem a respectiva escripturação, e com os operarios precisos para o expediente do trabalho braçal.

     Art. 3º Além destes empregados o Presidente da Provincia, e o do Tribunal do Thesouro na Côrte, nomeará oito pessoas residentes na capital, que sejam de notoria probidade, o publico conceito, a fim de assistir uma por semana, ao troco da moeda de cobre, e authenticar com a sua assignatura a escripturação relativa.

     Art. 4º Logo que tudo estiver prompto, e se tiverem recebido as cedulas para o troco, o Inspector da Thesouraria designará o dia, em que deve começar a operação; e o fará constar pelas folhas publicas, e por editaes em todas as povoações da Provincia, com anticipação conveniente, a qual não excederá a um mez.

     Art. 5º A operação, e expediente deste troco se fará diariamente por espaço de seis horas consecutivas, desde as oito horas da manhã até as duas da tarde; aviando-se os portadores da moeda com a possivel brevidade, sem se admittir jámais a pretexto algum a escolha, ou precedencia entre elles. Para manter a tranquillidade, e boa ordem o Inspector pedirá o auxilio que preciso fôr, ao Juiz de Paz, ou a qualquer autoridade policial do districto.

     Art. 6º Não se admittirá ao troco porção alguma da moeda de cobre, cujo peso total seja inferior a uma libra; e qualquer que seja o peso apresentado deverá conter um numero exacto de libras.

     Art. 7º Os portadores da moeda de cobre a apresentarão acompanhada de uma nota, que contenha o nome do dono, ou apresentante, e o valor nominal correspondente, calculado na razão de mil duzentos e oitenta réis por libra em todas as Provincias, que não forem as de Mato Grosso, Goyaz e S. Paulo; porque nestas se fará o calculo na razão do valor nominal, que corresponde a cada libra, conforme o peso legal, com que nellas foi emittida tal moeda, isto é, na razão de dous mil quinhentos e sessenta réis. Não será, porém objecto de indagação a identidade da pessoa indicada por dono, ou apresentante: nem servirá de motivo para recusar-se o troco a falta de exactidão na declaração do valor, a qual se emendará estando errada.

     Art. 8º A moeda de cobre assim apresentada não soffrerá mais que as seguintes averiguações: 1ª se é moeda de cobre: 2ª se em totalidade tem o peso declarado na nota do portador. Feito isto o Thesoureiro receberá do portador a moeda averiguada, e lhe entregará o equivalente em cedulas, completando as quantias com moeda de cobre legal, quando o não possa fazer com cedulas do menor valor. Nas Provincias porém de S. Paulo, Mato Grosso e Goyaz se verificará além do sobredito, se a moeda apresentada é, ou não provincial; e não será admittida ao troco a que fôr de peso superior áquelle, com que foi emittida na Provincia.

     Art. 9º As cedulas para este troco serão das quantias de mil, dous mil, cinco mil, dez mil, vinte mil, cincoenta mil, e cem mil réis, authenticadas com a assignatura de duas quaesquer daquellas oito pessoas de que trata o art. 3º, e entregues ao respectivo Thesoureiro, a quem se fará dellas a competente carga.

     Art. 10. Quando aconteça não serem bastantes as cedulas remettidas para o troco, o Inspector da Thesouraria fará supprir a falta, interinamente, com conhecimentos dados ao portador, os quaes serão depois trocados por cedulas, logo que estas sejam remettidas.

     Art. 11. Se porém sobrarem algumas das cedulas remettidas do Thesouro depois de concluido o troco, serão cuidadosamente guardadas na Thesouraria em cofre de tres chaves, das quaes terá uma o Presidente da Provincia, e na Côrte o Presidente do Tribunal do Thesouro, outra o Inspector, e outra o Thesoureiro; e serão applicadas sómente á substituição das dilaceradas, sendo estas carimbadas, e recolhidas ao mesmo cofre para se conferirem, e inutilizarem perante o respectivo Presidente.

     Art. 12. Da operação do troco da moeda de cobre se fará uma exacta, e regular escripturação em um livro para isso destinado, e rubricado pelo Inspector da Thesouraria, contendo especificadamente o dia da operação; o nome do dono, ou apresentante da moeda; o peso desta; o seu valor nominal; a deducção deste na razão de 5%; o valor das cedulas emittidas; e a moeda de cobre legal dada em demasia; na conformidade do modelo junto (A). Chegada a hora de acabar o trabalho diario, se balancearão as entradas, e sahidas, e se fechará a conta do dia como indica o mencionado modelo.

     Art. 13. Ao passo que o troco da moeda de cobre fôr tendo Iugar se irá fazendo o apartamento da que não tiver o peso marcado na lei, e se porá em guarda separadamente até se lhe dar o destino conveniente; ficando a de mais destinada para a realização das cedulas na fórma do art. 2º da lei.

     Art. 14. Findo o prazo marcado para o troco da moeda de cobre, o equivalente da deducção dos 5% entrará em cedulas para o cofre da Thesouraria, como receita extraordinaria.

     Art. 15. Desde que se começar a operação do troco o Inspector da Thesouraria cuidará em dar as providencias, e tomar as medidas convenientes para se effectuar a realização das cedulas no tempo, e pelo modo declarado no art. 2º da lei.

     Art. 16. Cada uma das Thesourarias dará conta mensal, e devidamente circumstanciada desta operação do troco; e findos os quatro mezes enviará um balanço contendo a totalidade das operações concluidas.

     Art. 17. Findo o prazo dos dous mezes marcados para o troco da moeda de cobre, não será esta recebida nas estações publicas senão até a quantia de 1$000, e depois de examinada, e reconhecida por verdadeira na fórma do art. 7º da lei. As cedulas dadas em troco da dita moeda serão admittidas sómente nas estações publicas das respectivas Provincias.

     Art. 18. O Inspector da Thesouraria habilitará as estações fiscaes com os meios necessarios para verificar a moeda de cobre, que desde já em diante fôr dada em pagamento á Fazenda Publica; e para inutilizar a que não fôr legal na fórma dos arts. 6º e 7º da lei.

     Art. 19. Emquanto se promptificam as cedulas destinadas para o troco da moeda de cobre, fica permittido desde já aos possuidores desta moeda leval-a á Thesouraria respectiva, onde procedendo ás verificações declaradas no art. 8º, receberão do Thesoureiro conhecimentos em fórma da quantia verificada, e entregue, nos quaes se declarará o numero de libras, e o valor nominal correspondente, feita a deducção dos cinco por cento na fórma da lei. Não se dará porém conhecimentos de quantia inferior a cem mil réis.

Rio de Janeiro, 8 de Outubro de 1833.

Candido José de Araujo Vianna.

A)  DIARIO DO TROCO

1º de Janeiro

PORTADORES NUMERO DE LIBRAS VALOR NOMINAL Á RAZÃO DE 1.280 RS. PO LIBRA DEDUCÇÃO À RAZÃO DE 5% LIQUIDO VALOR EM CEDULAS DEMAZIA EM MOEDA DE COBRE LEGAL SALDO DO TROCO
João de tal 32 40$960 2$048 38$912 38$000 $910 2
Francisco de tal 73 94$440 4$672 88$768 88$000 $760 8
Antonio de tal 156 199$680 9$984 189$696 189$000 $690 6
261 334$080 16$704 317$376 315$000 2$360 16
2$360
16$704 $016
(Assignados) 317$376 317$376
O assistente ao troco.
O Thesoureiro.
O Escripturario incumbido do diario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 127 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)