Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE AGOSTO DE 1833

Eleva a 750$000 annuaes o ordenando dos Mestres da Familia Imperial, e supprime a despeza com a sua conducção.

Consignando a Lei de 24 de Outubro de 1832, no § 3º do art. 4º a quantia de 10:304$000, para o ordenado do Tutor, Mestres, e despezas do ensino de Sua Magestade Imperial, e Suas Augustas Irmãs; e percebendo os seis Mestres actuaes, por um Aviso, a gratificação de 400$000, em quanto a Assembléa Geral não lhes fixa o ordenado, pagando porém a nação as diarias de seges, em que vão ao Paço Imperial, o que além de complicar a escripturação nesta parte na respectiva Secretaria de Estado, é menos vantajoso aos referidos Mestres, e póde tornar-se mais oneroso á Fazenda Publica: A Regencia, em Nome do Imperador, Desejando providenciar a este respeito de modo que se combine a economia da Fazenda Nacional com a decente subsistencia dos mencionados Mestres, Ha por bem, emquanto a Assembléa Geral não fixa por Lei os seus ordenados, que os seis que actualmente servem, percebam a gratificação de 750$000 annuaes, ficando porém a Fazenda Publica exonerada de pagar a conducção de seges para irem ao Paço.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 108 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)