Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1833

Crêa um batalhão de artilharia da guarda Nacional nesta Côrte.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem, em conformidade do art. 47 da Carta de Lei de 18 de Agosto de 1831, Crear nesta Côrte um batalhão de artilharia da Guarda Nacional, que será organizado, segundo o plano que com este baixa, assignado por Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, que o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Junho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

PLANO DA ORGANIZAÇÃO DO BATALHÃO DE ARTILHARIA DA GUARDA NACIONAL CREADO POR DECRETO DESTA DATA

TITULO UNICO

     Art. 1º O batalhão de artilharia da Guarda Nacional, organizado nesta capital, será composto de seis companhias: os guardas serão tirados d'entre os mais idoneos para esta arma, dos batalhões de infantaria existentes nos districtos das seguintes parochias, a saber: do Sacramento, Candelaria, Santa Rita, S. José, Santa Anna, e S. João Baptista da Lagôa de Rodrigo de Freitas.

      Art. 2º Em cada uma das referidas parochias se organizará uma companhia de artilharia; se porém acontecer que em algumas das mesmas parochias se não possa completar o numero necessario de guardas para a formação de uma companhia, organizar-se-ha nella uma secção de companhia, e a outra secção, necessaria para o completo da companhia, será fornecida pela parochia mais proxima, além da companhia que lhe pertencer.

     Art. 3º Cada companhia terá:

  Numero de homens
De 60 a 100 De 100 a 140 De 140 a 160
Capitão 1 1 1
1º Tenente 1 1 1
2os Tenentes 1 2 3
1º Sargento 1 1 1
2os Sargentos 2 3 4
Forriel 1 1 1
Cabos 4 6 8
Cornetas 1 1 2

      Art. 4º Cada secção de companhia terá:

  Numero de homens
De 24 a 40 De 40 a 50 De 50 a 60
1º Tenente     1
2º Tenente 1 1 1
1º Sargento   1 1
2os Sargentos 1 1 2
Cabos 1 2 3
Corneta 1 1 1

     Art. 5º O Estado-Maior do batalhão será composto de:

     1 Tenente Coronel Commandante.

     1 Major.

     1 Ajudante.

     1 Quartel-mestre.

     1 Secretario.

     1 2º Tenente Porta-Bandeira.

     1 Cirurgião Ajudante.

     1 Sargento Ajudante.

     1 Sargento Quartel-mestre.

     1 Corneta-mór.

     1 Cabo de Cornetas.

     Art. 6º A nomeação de officiaes, inferiores e cabos, será feita da mesma maneira que para os corpos de infantaria.

     Art. 7º Este batalhão não fará parte de algumas das legiões existentes: o seu Commandante será immediatemente sujeito ao Commandante Superior.

     Art. 8º Os Guardas Nacionaes artilheiros farão o mesmo serviço habitual, a que forem sujeitos os Guardas Nacionaes infantes.

     Art. 9º Os inferiores, Cabos e Guardas Nacionaes deste batalhão, serão armados de fuzil de adarme 12, que será posto em bandoleira quando trabalharem com as bocas de fogo de artilharia.

     Art. 10. Além do exercicio de artilharia de bater e de campanha, aprenderão o de infantaria.

     Art. 11. Terão o mesmo uniforme que os guardas infantes, á excepção dos canhões das fardas e penachos, que serão pretos.

     Art. 12. Regular-se-ha em tudo mais pelo que se acha disposto para os batalhões de infantaria da Guarda Nacional.

Palacio do Rio de Janeiro, em 22 de Junho de 1833.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 87 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)