Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE MAIO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE MAIO DE 1833

Designa o distinctivo de que devem usar os Inspectores de Quarteirão.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem que os Inspectores de Quarteirão usem do mesmo distinctivo de que usavam os Delegados, em conformidade do Decreto de 14 de Junho de 1831.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Maio de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 81 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)