Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1833

Declara o dia em que se dará por finda a substituição das notas do Banco do velho padrão.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, tendo em vista a conclusão da liquidação das contas do Banco com o Governo, a qual depende de achar-se terminada a substituição das notas do velho padrão na fórma da Lei de 23 de Setembro de 1829, e attendendo a que mui poucas destas restam ainda em circulação nesta Provincia: Ha por bem, em conformidade do art. 102 da Constituição do Imperio, Declarar, que no dia 15 de Maio futuro se dará por finda a dita substituição.

     Candido José de Araujo Vianna, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e nove de Março de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 74 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)