Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1833

Regulamento das Mesas de administração das diversas Rendas Nacionaes do Imperio.

A Regencia, em Nome do Imperador, em virtude do art. 102 da Constituição, e do art. 27 da Lei de 24 de Outubro do anno passado, Ha por bem que nas Mesas de Administração das diversas Rendas Nacionaes do Imperio se observe o Regulamento, que com este baixa assignado por Candido José de Araujo Vianna, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de Março de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
José da Costa Carvalho
João Braulio Moniz
Candido José de Araujo Vianna

Regulamento das administrações de diversas Rendas

CAPITULO I

INCUMBENCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES

Art. 1º As administrações de diversas Rendas Nacionaes estarão debaixo da inspecção immediata das Thesourarias de Fazenda das Provincias.

Art. 2º A administração da cidade do Rio de Janeiro arrecadará as seguintes Rendas:

§ 1º Dizimos, na exportação.

§ 2º Dous por cento de exportação (ou Consulado de sahida).

§ 3º Siza dos bens de raiz.

§ 4º Meia siza dos escravos ladinos.

§ 5º Cinco por cento das compras e vendas das embarcações nacionaes (denominado do Banco).

§ 6º Quinze por cento das embarcações estrangeiras que passarem a ser nacionaes.

§ 7º Vinte por cento d'aguardente despachada para consumo.

§ 8º Imposto annual das embarcações que navegam de barra fóra (denominado do Banco).

§ 9º Contribuições da Junta do Commercio.

§ 10. Direitos de ancoragem.

§ 11. Sello dos despachos para os passaportes das embarcações.

§ 12. Direitos de pharol.

§ 13. Imposto da saude.

§ 14. Emolumentos das visitas de saude.

§ 15. Emolumentos da Junta de Commercio, do Despachante das embarcações, e do Escrivão da Alfandega.

§ 16. Contribuição da Santa Casa da Misericordia.

Art. 3º Nas outras Provincias terão a seu cargo a arrecadação dos mesmos impostos, e de quaesquer outros que o Governo lhes incumbir, ou que já por ellas se cobrem, seguindo-se na arrecadação destes o que fôr applicavel do presente Regulamento, e das diversas instrucções dadas pelo Governo aos Collectores.

CAPITULO II

DOS EMPREGADOS

Art. 4º A administração do Rio de Janeiro terá os seguintes empregados:

1

Administrador com o ordenado annual de

2:400$000

1

Escrivão com o de

2:000$000

1

Escrivão Ajudante com o de

1:000$000

1

Thesoureiro com o de

1:400$000

14

Escripturarios cada um com o de

800$000

Tres destes serão encarregados de fazer o calculo dos despachos, e terá cada um, além do seu ordenado, metade delle como gratificação.

1

Fiel do Thesoureiro com o de

800$000

2

Conferentes, cada um com o de

800$000

12

Guardas, um dos quaes servirá de Porteiro, e outro de Continuo, cada um com

400$000

Art. 5º As outras administrações do Imperio terão empregos analogos aos de que trata o artigo antecedente, com as mesmas incumbencias marcadas neste Regulamento. O seu numero será o strictamente indispensavel, podendo nas administrações de pouco expediente accumular um só empregado incumbencias que não forem incompativeis.

Art. 6º Com os empregados que ficarem sem exercicio em consequencia da reunião da cobrança das diversas Rendas determinada neste Regulamento observar-se-ha o disposto no art. 6º da Lei de 10 de Setembro, e art. 25 da de 15 de Dezembro de 1830.

Art. 7º O Administrador, o Escrivão, e seu Ajudante, o Thesoureiro, os Escripturarios e os Conferentes são nomeados pelo Governo, no Rio de Janeiro, sobre proposta do Inspector Geral do Thesouro, em Tribunal; e nas Provincias pelos Presidentes em Conselho, sobre proposta do Inspector da Thesouraria em Mesa: o Porteiro, e Guardas são nomeados pelo Inspector da Thesouraria, sobre proposta do Administrador: o Fiel é nomeado pelo Thesoureiro, ouvido o Administrador.

Art. 8º Na proposta que d'ora em diante se fizer para os lugares de Escripturarios observar-se-ha o disposto no art. 96 da Lei de 4 de Outubro de 1831.

Art. 9º Os empregos das administrações de Rendas serão de commissão, e as autoridades que nomeam os empregados respectivos, os poderão demittir, quando lhes parecer que não desempenham como devem as suas obrigações.

Art. 10. Os empregados das administrações não perceberão emolumento algum, por qualquer titulo que seja, menos o de que trata o § 12 do art. 48.

Art. 11. Na falta e impedimento do Administrador, fará o Escrivão em tudo as suas vezes, passando as incumbencias deste ao Escrivão Ajudante, se o houver, e na sua falta ao Escripturario mais antigo. Na falta simultanea do Administrador, e Escrivão, servirá de Administrador o Escrivão Ajudante, se o houver, e na sua falta o Escripturario mais antigo, e de Escrivão e Ajudante do Escrivão os immediatos. Na falta e impedimento dos Conferentes, e Porteiro, servirão os Guardas que o Administrados designar.

DO ADMINISTRADOR

Art. 12. O Administrador é o chefe da casa: a elle são subordinados todos os empregados da administração, e compete-lhe:

§ 1º Executar na parte que lhe toca o presente Regulamento, fazel-o observar, manter a ordem dos trabalhos, e ter todo o cuidado em que se cobrem com exacção os impostos a seu cargo.

§ 2º Assignar todos os despachos, ordens, bilhetes, e guias do expediente da administração, e assistir ás arqueações.

§ 3º Propôr ao Inspector da Thesouraria da Provincia respectiva todos os meios, e reformas, que a pratica mostrar convenientes para melhorar o methodo de arrecadação, e escripturação de cada uma das collectas, solicitando do mesmo todas as providencias tendentes a este fim.

§ 4º Dar parte ao Inspector da Thesouraria dos empregados que forem negligentes, e pouco exactos em suas obrigações, depois de os ter admoestado com moderação e civilidade, a fim de que com elles se verifique o disposto no art. 53 § 3º da Lei de 4 de Outubro de 1831. Não são comprehendidos nesta disposição o Porteiro, Continuo, e Guardas, que poderão ser logo suspensos pelo Administrador, que dará parte ao Inspector da Thesouraria, ficando responsavel pelo abuso que a este respeito praticar.

§ 5º Mandar fazer as despezas do expediente da administração, ficando responsavel pelas illegaes e desnecessarias.

DO ESCRIVÃO

Art. 13. O Escrivão é o immediato ao Administrador, e compete-lhe:

§ 1º Fiscalisar a exacta arrecadação das collectas, inspeccionar toda a escripturação, e contabilidade da administração, distribuil-a proporcionalmente pelos Escripturarios, fazendo observar o presente Regulamento.

§ 2º Fazer a escripturação do livro de receita geral, que será conferida diariamente com o Thesoureiro, e legalisada com a assignatura de ambos.

§ 3º Assignar os conhecimentos, e quitações que se derem ás partes e os despachos dos generos; e sacar letras contra os assignantes pelos direitos que ficarem a dever á Fazenda Publica.

§ 4º Organizar o mappa mensal da exportação, e do rendimento da administração, e no fim do anno financeiro o mappa geral, no qual se comprehenderá tambem a despeza com o pessoal, e expediente da administração pelo modelo nº 15, os quaes serão remettidos por duplicata ao Inspector da Thesouraria, que deverá remetter um ao Tribunal do Thesouro, e dar-lhes toda a publicidade pelos periodicos.

§ 5º Dar, de accôrdo com o administrador, as formulas para se fazerem os calculos dos impostos com mais promptidão e segurança.

§ 6º Emmassar segundo a ordem numerica, e chronologica todas as ordens superiores, e fazel-as encadernar no fim do anno com um indice alphabetico de suas materias: o mesmo praticará com a legislação relativa á administração, e quando taes leis, e ordens forem alteradas, ou explicadas por outras, lançará á margem dellas, e junto ao artigo respectivo, uma nota em que declare a lei, ou ordem, que a alterou, ou explicou.

DO ESCRIVÃO AJUDANTE

Art. 14. O Escrivão Ajudante é o immediato do Escrivão, e compete-lhe ajudal-o em seus encargos, e no impedimento delle fazer as suas vezes.

DO THESOUREIRO

Art. 15. O Thesoureiro é o encarregado de receber e ler em boa guarda os rendimentos que se arrecadam na administração; para o que haverá nella um cofre de tres chaves, das quaes terá elle uma, outra o Administrador, e outra o Escrivão. Emquanto a casa da administração nesta cidade não tiver a necessaria segurança, continuará como até agora a guardar-se o rendimento nos cofres da Alfandega.

§ 1º O Thesoureiro é responsavel pelos dinheiros e valores que tiver a seu cargo, e prestará fiança idonea ao rendimento que se arrecadar em dinheiro nos prazos estabelecidos no artigo seguinte, em que é obrigado a entregal-o na Thesouraria.

§ 2º O Thesoureiro das administrações das capitaes das Provincias, ou das que a estas ficarem proximas, entregará na Thesouraria de 15 em 15 dias o rendimento arrecadado; o das outras fará as entregas a mezes, ou trimestres segundo as distancias; salvo se circumstancias extraordinarias obrigarem o Inspector da Thesouraria a exigir as entradas em prazos mais curtos. Todas as entregas que fizer serão acompanhadas de uma guia conforme ao modelo nº 16, na qual se fará sempre separação da quantia que pertencer a cada renda; e a guia do resto do rendimento do mez, ou do trimestre irá acompanhada da certidão de todo o rendimento que houve nesses prazos, como mostra o modelo nº 17.

§ 3º O Thesoureiro pagará todas as despezas que se fizerem pelo rendimento da administração, e os documentos, e ferias, que as legalizarem, serão recebidos na Thesouraria como dinheiro.

§ 4º Realizada a entrega dos dinheiros, e valores na Thesouraria, nas mesmas especies recebidas, e carregadas no livro geral de receita, cobrará conhecimento em fórma, que apresentará ao Escrivão, para á vista delle lançar no dito livro por baixo do termo da remessa a nota que assim o declare, como mostra o modelo nº 1.

§ 5º O Thesoureiro depois de haver recebido das partes o rendimento, lançará nos despachos que se lhes derem a nota de - Pagou - por elle assignada.

§ 6º O Thesoureiro não receberá estipendio ou gratificação alguma das estações, ou pessoas, para quem arrecada contribuições, ou emolumentos, que não pertencem á Fazenda Nacional, e cuja cobrança está todavia encarregada á administração; e essas estações, ou pessoas os mandarão receber do Thesoureiro, que exigirá recibo para sua descarga com a formalidade do § 4º.

§ 7º Os Thesoureiros das Thesourarias Provinciaes de pouco expediente serão tambem, quando fôr possivel, Thesoureiros da Administração.

DO FIEL DO THESOUREIRO

Art. 16. O Fiel do Thesoureiro será pessoa idonea para ajudal-o no desempenho de suas obrigações, e no legitimo impedimento deste fará em tudo as suas vezes, debaixo da responsabilidade do mesmo Thesoureiro, que poderá exigir delle as fianças que lhe parecer.

DOS ESCRIPTURARIOS

Art. 17. Os Escripturarios empregar-se-hão no expediente da administração, que lhes fôr encarregado, e distribuido pelo Escrivão, o qual revezará o trabalho por todos periodicamente, para que não só se tornem habeis em qualquer delles, mas não recaia sómente em alguns o de maior peso, e responsabilidade.

§ 1º Os Escripturarios são responsaveis pelos erros, e omissões, que por sua causa houver no recebimento dos impostos e direitos.

§ 2º Os actuaes Feitores, onde os houver, serão considerados como Escripturarios, e continuarão, emquanto bem servirem, a empregar-se na contabilidade, e calculo dos impostos, e direitos que as partes devem pagar, mas logo que vagar algum delles ficarão as suas incumbencias a cargo dos Escripturarios, que o Administrador nomeará d'entre os mais habeis para este mister, os quaes na administração das rendas desta côrte terão como gratificação além do seu ordenado mais metade delle, a que só terão direito quando trabalharem, e lhes será paga mensalmente pelo Thesoureiro, deduzida do rendimento da administração.

§ 3º Os actuaes Feitores da administração desta côrte terão uma gratificação que os iguale em vencimento aos ditos Escripturarios calculistas, a qual vencerão e lhe será paga do mesmo modo, quando trabalharem.

§ 4º Os calculos sempre deverão ser feitos por dous Escripturarios, e conferidos entre ambos.

§ 5º Na falta e impedimento de algum destes Escripturarios fará as suas vezes um dos outros que o Administrador nomear, para elle passará a gratificação, que deixa o impedido.

§ 6º Os ditos Escripturarios, quando não houver despachos a calcular, serão empregados em qualquer outra escripturação da administração.

§ 7º Nas administrações em que não houver Feitores, ou que não tiverem mais de um Escripturario serão feitos os calculos pelo Escrivão, e Escripturario com a mesma responsabilidade do § 1º, cada um na proporção do vencimento que tiver.

DOS CONFERENTES

Art. 18. Os Conferentes empregar-se-hão no exame e conferencia dos generos no acto do embarque, e compete-lhes:

§ 1º Apprehender os generos quando não confiram com os despachos em numero, peso, ou qualidade; e estes generos lhes ficarão pertencendo na fórma da lei, depois de satisfeito o excesso do imposto extraviado. Se a parte se julgar prejudicada, poderá usar do recurso, que dispõe o art. 8º da Lei de 27 de Agosto de 1830, Decreto, e Instrucções de 7 de Outubro de 1831, e no caso de querer fazer o deposito equivalente ao valor dos generos apprehendidos e dos direitos que lhes forem relativos se lhe receberá, depois de prévio exame pelos arbitros; e então se lhe permittirá fazer o embarque dos mesmos generos.

§ 2º Não consentir embarcar os generos quando os despachos não contiverem as competentes assignaturas da mesa, e mais formalidades exigidas neste Regulamento, ficando responsaveis se o contrario fizerem.

§ 3º Verificado o embarque dos generos, escreverá um delles no verso do despacho a seguinte nota - Embarcados, - a data do dia, mez, e anno, e ambos assignarão com o seu appellido, assim prompto, e entregal-o-hão á parte. Se porém se não verificar o embarque de toda a quantidade do despacho, um delles escreverá uma nota declarando a quantidade que embarcou, e com assignatura de ambos, voltará o despacho á mesa. Desta quantidade embarcada se dará á parte uma guia de conducção, como do modelo nº 18.

§ 4º Um dos Conferentes terá em cada semana a chave do armazem do embarque, e o abrirá logo que se abra a casa da administração.

DO PORTEIRO

Art. 19. Compete ao Porteiro:

§ 1º Abrir, e fechar as portas da casa da administração ás horas que o Administrador ordenar extraordinariamente, além do tempo ordinario marcado no art. 35, e cuidar na limpeza e asseio da mesma.

§ 2º Fazer as despezas miudas do expediente da administração por ordem do Administrador, as quaes lhe serão pagas mensalmente pelo Thesoureiro, precedendo ordem do Administrador, que será escripta na mesma folha das despezas, como do modelo nº 19 A.

§ 3º A guarda de todos os moveis da casa, debaixo da sua responsabilidade, os quaes serão inventariados no acto da sua posse, assignando a carga, que dos mesmos moveis se lhe fizer.

DO CONTINUO

Art. 20. Compete ao Continuo fazer o peso dos generos que vierem á administração, e verifical-o quando o Administrador lh'o ordenar, ou os conferentes lh'o requererem; passar as certidões por desobediencia como prescreve o art. 107 da Lei de 4 de Outubro de 1831. Além disso cumprirá todas as mais incumbencias, que o Administrador lhe encarregar. Um dos Guardas que o Administrador designar servirá de Continuo em cada mez.

DOS GUARDAS

Art. 21. Os Guardas são obrigados a ir todos os dias á administração, e cumprir todas as incumbencias de que o Administrador os encarregar, e particularmente a de pesquizar os extravios.

OBRIGAÇÕES COMMUNS DE TODOS OS EMPREGADOS

Art. 22. E' commum a todos os empregados da administração zelar, e promover os interesses da Fazenda Nacional na exacta arrecadação das rendas, e representar ao administrador todos os abusos e desvios de que a este respeito tiver noticia; e quando o Administrador não dê as providencias convenientes, represental-os ao Inspector da Thesouraria, Presidente da Provincia, ou Tribunal do Thesouro.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 23. Para o expediente da administração haverá os seguintes livros de receita, que serão escripturados como dos modelos de nos 1 a 15; a saber:

1º Da receita geral, onde se reunirão no fim do dia as sommas do que nelle se tiver arrecadado, e se achar lançado em todos os livros parciaes de receita conforme o modelo

N. 1.

2º Do dizimo do café

N. 2.

3º Do dizimo do assucar

N. 3.

4º Do dizimo do algodão

N. 4.

5º Do dizimo de miunças

N. 5.

6º Dos 2% de exportação

N. 6.

7º Da siza dos bens de raiz

N. 7.

8º Da meia siza dos escravos ladinos

N. 8.

9º Das compras e vendas das embarcações nacionaes, e dos 15% das estrangeiras que passarem a ser nacionaes

N. 9.

10. Das contribuições da Junta do Commermercio sobre generos

N.10.

11. Dos direitos, impostos, e emolumentos sobre o despacho das embarcações

N.11.

A saber: ancoragem.

Imposto annual.

Sello dos documentos de passaportes.

Direitos de pharol.

Contribuição e emolumentos da Junta do Commercio.

Imposto e emolumentos da saude.

Contribuição para a Santa Casa da Misericordia.

Emolumentos do Escrivão da Alfandega.

Emolumentos do Despachante.

12. Dos 20% da aguardente do consumo, modelo

N.12.

13. Da entrada e sahida das caixas, fechos, barricas, e sacas de assucar, modelo

N.13.

14. Da entrada e sahida das pipas com aguardente, modelo

N. 14.

15. Da receita, e despeza de depositos de dinheiro, modelo

N. 52.

Nas Provincias de que se exportar grande quantidade de algodão haverá livro de entrada, e sahida das saccas, que será escripturado á imitação do livro do assucar.

Art. 24. Além destes livros haverá os mais que o Administrador, e Escrivão julgarem necessarios para maior clareza e simplicidade da escripturação: O da receita geral será rubricado pelo Inspector da Thesouraria: Os da parcial o serão pelos Officiaes da Thesouraria, que o Inspector nomear; e todos os mais pelo Administrador.

Art. 25. Os livros de receita geral, e parcial das collectas servirão sómente durante o anno financeiro, e antes de principiar o novo anno já deverão estar promptos para que o expediente não soffra.

Art. 26. A escripturação andará sempre em dia, e será feita regular, e mercantilmente, de modo que a qualquer hora se possa conhecer com exacção o rendimento de cada collecta, e a quantidade dos generos, e artigos de que ella se tem cobrado, e do que estiver em divida.

Art. 27. Os Escripturarios assignarão a receita, que lançarem diariamente nos livros a seu cargo, e serão responsaveis pelos erros que nella commetterem. No fim do mez se lavrará o termo indicado no modelo nº 2, que será assignado pelo Administrador, Escrivão e Thesoureiro.

Art. 28. As contas da Administração serão tomadas annualmente na Thesouraria da Provincia, e para esse fim lhe serão remettidos todos os livros, e documentos findos, logo no principio do anno financeiro, acompanhados de uma guia assignada pelo Administrador, e Escrivão, em que vão especificados os titulos, e numero de livros, e documentos, que se remettem; e na Thesouraria se procederá immediatamente ao ajustamento das contas da administração, a fim de se verificar, sem perda de tempo, a responsabilidade em que possam haver incorrido os empregados da administração.

Art. 29. Nas administrações onde houver maior affluencia de trabalho os conhecimentos em fórma, guias, letras, ordens de embarque de entrada e sahida de generos, e de correntes de embarcações, etc. serão impressos com os claros necessarios para as circumstancias variaveis: e quando fôr possivel, e applicavel, extrahidos de livros de talões numerados e rubricados nas Thesourarias de Provincia, conforme o modelo nº 53.

Art. 30. Em cada trimestre tornar-se-hão contas na administração aos proprietarios ou administradores de trapiches, armazens, e prensas de algodão pelos livros de entrada, e sahida dos generos escripturados na administração: e quando pelo exame se reconhecer que ouve extravio de direitos de generos embarcados sem despacho, proceder-se-ha contra os ditos proprietarios, ou Administradores na fórma da lei, e não se consentirá mais fazer deposito em taes trapiches, armazens, ou prensas, de generos que tenham de pagar direitos á Fazenda Publica, em quanto fôr administrado por tal proprietario, ou seu proposto.

CAPITULO IV

REGIMEN INTERNO, E ECONOMICO

Art. 31. As administrações devem estar, se fôr possivel, em edificio proprio da Fazenda Nacional, que seja independente, e sem contacto com qualquer outro, nem communicação para fóra se não pela porta e ponte, que se fecharão concluido que seja o expediente, e a chave do armazem do embarque será entregue na mesa pelo Conferente de semana.

Art. 32. Estarão collocadas o mais proximo possivel á ponte de embarque, e no sitio mais commodo para o commercio; e terão os guindastes, e mais arranjos necessarios para que se faça o embarque dos generos com promptidão e segurança. Terão igualmente os pesos e medidas nacionaes, e as balanças que forem precisas aferidas pela autoridade competente nas épocas para isso estabelecidas, e tambem quando o Administrador o julgar conveniente.

Art. 33. Na mesa em que estiver o Administrador estará tambem o Escrivão e seu Ajudante, se o houver, Escripturarios calculistas, Thesoureiro, e seu fiel. Os outros Escripturarios estarão em outras mesas: a do Administrador estará collocada de modo que elle possa facilmente inspeccionar todo o expediente e despacho da administração.

Art. 34. Por detrás de cada uma das mesas da administração estarão na parede taboletas com a inscripção da collecta ou collectas, a cargo de cada uma das respectivas mesas.

Art. 35. O despacho na administração principiará às nove horas da manhã, em todos os dias que não forem domingos, dias santos, e de festa nacional, e findará ás duas da tarde, salvo nos casos extraordinarios, em que poderá o Administrador espaçal-o por mais tempo. Haverá livro do ponto, que será escripturado como do modelo nº 51, pelo qual fará o Escrivão a chamada nominal na hora dada, notando as faltas dos empregados, que deixaram de comparecer sem justa causa; aos quaes se fará desconto em seu ordenado.

Art. 36. Todo o empregado da administração é obrigado a tratar com urbanidade as partes que a ella vierem fazer seus despachos, aviando-lh'os com promptidão, e sem dependencias, e predilecções. A parte maltratada, ou que se julgar aggravada e preterida em seu despacho, queixar-se-ha verbalmente ao Administrador, o qual ouvindo o empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação, advertindo, reprehendendo, ou suspendendo o empregado, conforme o caso pedir, nos termos do art. 12 e § 4º. Quando porém a queixa for contra o Administrador, as partes recorrerão por escripto ao Inspector da Thesouraria, para providenciar como fôr de justiça, ou representar ao Tribunal do Thesouro.

Art. 37. Qualquer pessoa que dentro da casa da administração fizer disturbios, e motim, que perturbe o expediente, ou altercar com os empregados, desobedecendo-lhes em acto do exercicio de suas funcções, ou ameaçando-os; o Administrador ou quem suas vezes fizer mandará pôr em custodia essa pessoa ou pessoas; e de tudo mandará lavrar termo, pelo Escrivão, com as testemunhas presentes, no qual se relatará o acontecido, e o remetterá com o delinquente ao Juiz de Paz, ou ao criminal do districto, para proceder na fórma dos arts. 128 e 207 do Codigo Criminal.

Art. 38. Sendo achado em flagrante qualquer empregado da administração malversando contra a Fazenda Publica, ou contra as partes, o Administrador o porá em custodia, e mandará lavrar termo pelo Escrivão, presentes as testemunhas, e o remetterá como empregado malversor ao Juiz Criminal conpetente para proceder na fórma da lei.

CAPITULO V

DA ARRECADAÇÃO E DESPACHO

Art. 39. Para percepção do dizimo, e dos dous por cento de exportação, haverá no Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, e S. Pedro, uma pauta semanaria dos preços correntes na conformidade do Decreto de 31 de Maio de 1825, como do modelo nº 20. Nas outras Provincias bastará que a pauta seja mensal e comprehenda os generos que dellas se costumam exportar.

§ 1º Os preços serão fixados por dous Corretores ou negociantes de reconhecida probidade. Se o Administrador julgar lesivas essas avaliações contra a Fazenda Nacional, poderá emendal-as, ficando livre ás partes o recurso que dispõe o art. 8º da Lei de 27 de Agosto de 1830, e Decreto de 7 de Outubro de 1831, arts. 10 até 16.

§ 2º O assucar no Rio de Janeiro será classificado da maneira seguinte - redondo - meio redondo - batido - meio batido - mascavo - meio mascavo. Para o qualificar haverá dous arbitros, como até agora, a aprazimento do commercio, os quaes servirão sem estipendio algum, e mensalmente, podendo ser reeleitos.

§ 3º Nas outras Provincias a sua classificação continuará como estiver em pratica.

§ 4º O café será classificado em tres qualidades, a saber: primeira sorte, segunda sorte, e escolha. A 1ª sorte será de grãos chumbados com algumas pintas, ou quebras; a 2ª de grãos muito desiguaes, ou esbranquiçados, etc.; a 3ª o restolho.

§ 5º O dono do genero, ou seu proposto, quando para isso tenha procuração, querendo-o despachar, apresentará na administração duas notas em tudo iguaes, e só uma dellas assignada por elle, contendo o porto, embarcação, quantidade e qualidade do genero, numero de volumes, e marca. Se o genero estiver em trapiche, ou armazem, deverá o seu proprietario ou administrador pôr a seguinte verba na nota assignada - Confere - e assignará com o seu appellido. Se porém o genero tiver sido pesado, e existir na administração, essa verba será escripta, e assignada pelo Continuo, ou Guarda que tiver feito o peso.

§ 6º Depois de feito o despacho para um porto e navio, não se permittirá para outro, salvo nos casos dignos de attenção, e então apresentado o primordial despacho, com as notas de que trata o paragrapho antecedente, se reformará, como do modelo nº 45.

§ 7º O embarque dos generos despachados na administração do Rio de Janeiro será feito na ponte contigua á mesma, e serão considerados como extraviados aos direitos, os que de outro algum ponto, ou praia se dirigir ás embarcações, que estiverem á carga; salvo os que, com ordem, e conhecimento da mesa vierem acompanhados da competente guia, para serem examinados na mesma ponte, e seguir dalli ao seu destino. Não são comprehendidos nesta disposição os generos que existem nos trapiches, e armazens, como assucar, couros, e madeiras, os quaes continuarão a ser embarcados desses pontos, acompanhados do competente despacho.

§ 8º Nas outras Provincias continuará o embarque a ser feito nos lugares já designados, ou que o Inspector da Thesouraria houver de designar, applicando-se-lhes a mesma disposição do paragrapho antecedente.

§ 9º Sómente se receberão no deposito do embarque os volumes que tiverem de ser embarcados no mesmo dia, e só poderão ser alli demorados por causa de chuva ou algum outro acontecimento imprevisto.

§ 10. Far-se-ha diariamente, ou mais a miudo, se assim parecer ao Administrador, a conferencia da entrada e sahida dos generos pela ponte do embarque, recolhendo-se todos os despachos á mesa quando se não realizar em parte, ou em todo o seu embarque.

§ 11. Se o Administrador tiver denuncia de que a bordo de alguma embarcação haja carregamento de generos extraviados aos direitos, se dirigirá a ella com o Escrivão e os Conferentes, ou Guardas, e procederá a exame; o que se achar sem despacho será tomado por perdido na fórma do art. 177 do Codigo Criminal, e o Escrivão lavrará o termo, que será assignado pelos que forem á diligencia, e todo esse processo será remettido pelo Administrador ao Juiz competente para proceder na fórma da lei.

§ 12. Concluido o carregamento de uma embarcação, o Commandante della apresentará na administração o manifesto da carga que tem a bordo, distinguindo o que leva por exportação, baldeação, e reexportação, como mostra o modelo nº 50, a fim de se conferir, quanto aos generos despachados por exportação, com o livro respectivo, e despachos existentes na mesa, e mesmo com o livro do portaló, quando o Administrador assim o julgue necessario; para o que o exigirá do Commandante; e quanto aos de baldeação, reexportação, e de consumo da tripolação, seguir-se-ha o que dispõe o capitulo dos despachos livres.

DIZIMOS

Art. 40. Os dizimos de algodão, assucar, café, arroz, e fumo, continuarão a ser arrecadados nas Provincias maritimas na fórma dos Decretos de 16 de Abril, e 31 de Maio de 1821, e Provisão de 6 de Agosto de 1825, e a sua quota será da maneira que se segue:

§ 1º O assucar pagará 10 por cento, e no Rio de Janeiro se fará o desconto pela tabella que vai junta sob nº 21. Nas outras Provincias far-se-ha o desconto como estiver em pratica. O seu despacho será feito na fórma indicada no art. 39 e paragraphos seguintes, e como dos dous modelos sob nº 22. Estas notas sendo primeiro conferidas com os livros em que se lançam as listas remettidas pelos Trapicheiros, com a qualificação do genero, e com a nota de - Confere - assignada pelos Escripturarios encarregados do respectivo lançamento, serão entregues aos Escripturarios calculistas, os quaes depois de as conferir entre si procederão ao calculo do dizimo e do subsidio emquanto não cessar a sua cobrança na fórma da Lei de 24 de Outubro de 1832, tendo em vista o preço da pauta, e a tabella do desconto da conducção.

§ 2º Concluido o calculo, o Despachante pagará logo á vista a sua importancia; se porém fôr assignante, e a quantia do dizimo, e do subsidio exceder cada uma dellas a cem mil réis, passar-se-ha a letra com o prazo de tres mezes e de meio por cento ao mez como do modelo nº 23, e notar-se-ha no livro da entrada o dia, mez, e anno, do pagamento, e o numero do despacho. O mesmo se praticará quando se pagar na mesma occasião, ou depois, os dous por cento da exportação com a differença de ser pago á vista, e se entregará á parte a ordem, como do modelo nº 24, fazendo-se referencia da data do pagamento, e do numero do despacho, qual o trapiche em que existe, a numeração, que as distingue, o porto, e embarcação, a que se destinam.

§ 3º Os senhores de engenho fabricantes de assucar, serão obrigados a pôr nos tôpos das caixas, com marca de fogo, a tára que ellas têm, o nome do engenho em foi fabricado, e a marca do senhor do engenho, como prescreve a Lei de 15 de Dezembro de 1687, e 28 de Fevereiro de 1688, sob pena de não serem admittidas a despacho, faltando-lhes estes requisitos. O mesmo se observará nos trapiches, e armazens, que costumam encaixar assucar. Esta disposição não se entende com o assucar das safras deste anno, e dos passados.

§ 4º O café no Rio de Janeiro pagará 8 por cento, sendo de serra ácima, e 9 sendo de Serra abaixo. Nas outras Provincias seguir-se-ha no seu desconto, o que estiver em pratica. O seu despacho será como do modelo nº 25 por duplicata, seguindo-se o processo indicado no art. 39, § 1º, e seguintes, com as differenças que se notam dos mesmos modelos nos 22 e 25.

§ 5º As amostras do assucar não excederão de meia libra em caixa ou fecho, e as de café de uma mão cheia em cada sacca; continuando o louvavel costume de applicarem-se em beneficio dos lazaros, e hospitaes de caridade.

§ 6º O algodão continuará a pagar no Rio de Janeiro, 10 por cento sem tára, nem desconto pelo beneficio, e conducção. Nas outras Provincias será arrecadado da mesma maneira, na conformidade da Lei de 4 de Dezembro de 1830, o seu despacho será como do modelo nº 26, e da mesma fórma do art. 39, § 1º, e seguintes.

§ 7º O dizimo das miunças no Rio de Janeiro continuará a ser arrecadado, por exportação, percebendo-se 10 por cento do arroz, milho, feijão, etc., e a 5 por cento aos que tiverem mão d'obra, como farinha, gomma, tapioca, anil, etc. Nas outras Provincias a sua arrecadação, e a quota do seu pagamento continuarão como estiver em pratica na conformidade das ordens existentes. O seu despacho será por duplicata, como do modelo nº 27, e da mesma fórma, que, fica declarado no art. 39 e paragraphos seguintes.

DOUS POR CENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 41. Cobrar-se-hão de todos os generos de producção, manufactura, e industria do paiz exportadas para fóra do Império, na fórma do Alvará de 25 de Abril, Decretos de 7 de Julho, e 22 de Outubro de 1818, e de 13 de Maio de 1821, arts. 51 § 1º, e 13 da Lei de 15 de Novembro de 1831, e art. 75 da de 24 de Outubro de 1832.

§ 1º O café pagará 2 por cento quando o seu preço exceda a 4$000 e dahi para baixo pagará 80 rs. por arroba, na conformidade da Carta Régia de 18 de Março de 1801.

§ 2º A sua quota será lançada no despacho do dizimo: se porém o genero tiver pago o dizimo em outra Provincia, ou não fôr sujeito a dizimo, far-se-ha o despacho por duplicata, seguindo o mesmo processo indicado no art. 39, § 1º, e seguintes, como dos modelos nos 28 e 29.

SIZAS E MEIA SIZA

Art. 42. A arrecadação da siza de 10 por cento das compras e vendas dos bens de raiz, e da meia siza de 5 por cento das que se fizerem dos escravos ladinos, será feita na conformidade dos Alvarás de 3 de Junho de 1809, 2 de Outubro de 1811, 5 de Maio de 1814, Resoluções de 16 de Fevereiro e 16 de Setembro de 1818, 17 de Novembro de 1824, e 4 de Dezembro de 1827.

§ 1º Apresentado o bilhete do Tabellião, que tem de passar a escriptura publica e paga a siza, dar-se-ha á parte o conhecimento como do modelo nº 30. Se a venda fôr a prazos, o conhecimento será como do modelo nº 31, e o Escrivão passará tantas letras, quantas corresponderem aos prazos convencionados, as quaes serão aceitas pelo devedor da siza, e endossadas por um abonador, que seja residente no lugar onde estiver a administração, e serão como do modelo nº 32.

§ 2º Na meia siza não se admittirá prazo: seu pagamento será feito á vista do papel da venda, dando-se á parte o conhecimento, como do modelo nº 33, averbando-se no papel da venda as folhas, e livro, em que fica lançada, que será assignada com o appellido do Official encarregado da sua escripturação.

CINCO POR CENTO DA VENDA DAS EMBARCAÇÕES NACIONAES, E QUINZE DAS ESTRANGEIRAS

Art. 43. A arrecadação dos 5 por cento das compras, e vendas das embarcações nacionaes, e dos 15 por cento das estrangeiras, que passarem a ser nacionaes, será feita na conformidade do § 4º do alvará de 20 de Outubro de 1812, e art. 51 § 11 da lei de 15 de Novembro de 1831.

O seu despacho será o mesmo dos §§ 1º e 2º do art. 42.

VINTE POR CENTO D'AGUARDENTE

Art. 44. A arrecadação dos 20 por cento d'aguardente despachada para o consumo, será feita na conformidade do art. 51 § 13 da Lei de 15 de Novembro de 1831, e da maneira seguinte:

§ 1º Toda aguardente que fôr conduzida para a Cidade do Rio de Janeiro (dentro dos limites marcados para a decima urbana) por terra, ou por mar, de qualquer lugar pertencente á Provincia, será acompanhada de uma guia do senhor do engenho, ou engenhoca onde foi fabricada, na qual se declare a quantidade, que se remette, sob pena de se tomar por perdida, sendo achada sem ella, e logo que se lhe der entrada no trapiche da ordem, que fica designado para este effeito, o conductor a manifestará na administração, onde se porá a nota de - Visto - e se fará a carga no livro da entrada. A que vier de barra fóra não será recolhida no dito trapiche, sem a competente ordem da administração, como do modelo nº 34, sob pena de ser tambem tomada por perdida se fôr achada sem ella, e se fará igualmente a respectiva carga no livro da entrada.

§ 2º A aguardente assim entrada não poderá sahir do trapiche, ou para consumo da terra, ou para ser exportada para dentro, ou fóra do Imperio, sem a competente ordem do Administrador, como do modelo nº 35, sob pena de pagar o trapicheiro o imposto do consumo.

§ 3º O despacho de exportação da aguardente, para dentro do Imperio, será por duplicata, como do modelo nº 36, e feito o deposito de que trata o § 6º deste artigo, se dará á parte a ordem de sahida constante do modelo nº 35: se porém fôr para consumo, bastará que a parte verbalmente requeira ao Administrador com o recibo do trapiche, sem precisar o processo do art. 39, e paragraphos seguintes, e tendo pago, se lhe dará o conhecimento como do modelo nº 37, e com a ordem indicada no paragrapho antecedente receberá no trapiche as despachadas.

§ 4º No trapiche, ou armazem do deposito desta cidade, haverá um, ou dous guardas da administração que fiscalizem por parte da fazenda a entrada, e sahida da aguardente, segundo as instrucções que para isso receberem do Administrador. Se para este serviço fôr necessario augmentar o numero dos guardas designados no art. 4º, o Administrador o representará ao Inspector da Thesouraria, para no caso de reconhecer a necessidade, os nomear sobre proposta do mesmo Administrador.

§ 5º Se dentro dos limites da cidade houver alguma fabrica, ou alambique de aguardente extrahida de productos do paiz, o Administrador procederá com ella do modo, que se acha disposto no Regulamento de 28 de Janeiro de 1832, dado aos Collectores deste imposto.

§ 6º A aguardente despachada na administração para se consumir fóra dos limites da cidade sahirá em direitura do trapiche para o lugar do seu destino, e irá acompanhada de uma guia, ou despacho, que assim o declare, extrahido de livro de talões, e se fôr encontrada de volta para a Cidade será tomada por perdida, e impostas ao extraviador as penas da lei. Os Collectores levarão em conta os ditos despachos, quando fizerem a cobrança deste imposto, e os remetterão com o rendimento á Thesouraria da Provincia para se conferirem com os talões.

§ 7º Nas Provincias em que houver igual deposito para este genero se observará o disposto nos paragraphos antecedentes: nas outras porém, em que o não houver, será logo, no acto do manifesto na administração despachado conforme o § 4º, sem precisar da ordem de que trata o mesmo paragrapho indicado no modelo nº 35, e sómente do conhecimento constante do modelo nº 37, com o qual receberão as pipas despachadas.

§ 8º Tendo de exportar-se para fóra do Imperio, seguir-se-ha o processo indicado no art. 41. Se fôr para dentro do Imperio, o Administrador exigirá o deposito de uma quantia equivalente aos direitos de 2 por cento de exportação, e este deposito subsistirá emquanto a parte não apresentar a certidão da Mesa da Provincia importadora, o que satisfeito, se lhe restituirá o deposito, quando o reclame dentro de um anno.

§ 9º Quando houver duvidas sobre a capacidade das pipas, e sobre a quantidade da aguardente que continham, medir-se-ha, e sondar-se-ha com uma vara graduada, que deverá haver para esse mister.

§ 10. Na Provincia de S. Pedro do Rio Grande, a aguardente importada pagará os 20 por cento no acto da entrada, e despacho, concedendo-se aos donos a espera do pagamento com os prazos de 3 e 6 mezes de que se passarão letras com meio por cento de premio mensal, do mesmo modo, que se pratica nas Alfandegas com as outras mercadorias. Pelo que pertence á aguardente fabricada na Provincia, os Collectores cobrarão os 20 por cento dos fabricantes, ou vendedores, conforme as instrucções respectivas.

CONTRIBUIÇÃO DA JUNTA DO COMMERCIO SOBRE GENEROS

Art. 45. A sua arrecadação será feita na conformidade dos Alvarás de 15 de Julho de 1809, 4 de Setembro de 1810, 6 de Julho de 1811, e Edital de 29 de Novembro de 1817, a saber:

§ 1º Por couro em cabello, ou sem elle, secco, ou salgado, e por cada meio de solla 20 rs., pelos limpos, e 10 rs. pelos de refugo.

§ 2º Algodão. Por cada sacca, ou volume, em rama, ou em caroço, 100 rs.

§ 3º A sua quota será lançada no despacho do dizimo, ou dos 2 por cento de exportação: mas se fôr para consumo, será feito o despacho como do modelo nº 38.

§ 4º O assucar, e tabaco deixarão de pagar esta contribuição do 1º de Julho deste anno em diante, na conformidade do art. 75 da Lei de 24 de Outubro de 1832.

CAPITULO VI

DESPACHO MARITIMO

Art. 46. Tendo a Lei de 10 de Setembro de 1830, para maior commodidade do commercio, mandado encarregar a uma só mesa a cobrança de todos os direitos, impostos, contribuições, e emolumentos a que são sujeitas as embarcações nacionaes, e estrangeiras, far-se-ha, esta arrecadação pela Mesa das diversas Rendas, do modo seguinte:

§ 1º A pessoa que promover o despacho de qualquer embarcação, que pretenda sahir deste porto, deverá apresentar ao Administrador:

1º O manifesto da carga que tem a bordo;

2º O bilhete de corrente da Alfandega;

3º O passaporte com que entrou no porto;

4º A matricula da tripolação;

5º Certificado da residencia do seu proprietario;

6º Certificado da arqueação com o numero de toneladas brasileiras, que carrega, e se fôr estrangeira tambem o certificado authentico da arqueação feita no seu paiz;

7º Conhecimento conforme o modelo nº 40 de haver pago o imposto annual das embarcações, estabelecido pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812, quando já o tenha pago, aliás o pagará nessa occasião (com os mais impostos), de que se lhe dará conhecimento separado.

§ 2º Com os sobreditos documentos apresentará mais por duplicata a nota do modelo nº 41, e o Administrador, e Escrivão achando correntes, e em devida fórma todos estes documentos, passal-os-ha aos Escripturarios calculistas, os quaes á vista delles, e da parte da entrada, e visitas da embarcação no porto, que deverá ser remettida á mesa pelas pessoas encarregadas de as fazerem, formarão os despachos que mostra o modelo nº 41, depois de calcularem o que ella deve pagar das rendas especificadas no art. 23, § 11 deste Regulamento, e entregando-a ao Thesoureiro, este receberá da parte a importancia total, e o Escripturario incumbido da escripturação destes rendimentos lh'os carregará em receita, em um só livro, mas em columnas distinctas pelo modo, que mostra o modelo nº 11.

§ 3º Feita a carga ao Thesoureiro, posta a verba do sello nos documentos do despacho, e prestadas as fianças do estylo, de que se lavrará o termo que mostra o modelo nº 42, o Administrador dará á parte uma guia assignada por elle, e pelo Escrivão, a qual será feita como mostra o modelo nº 43, e conterá a qualidade, nação, e nome da embarcação, suas toneladas, pessoas de tripolação, proprietario, porto, ou portos do seu destino, dia da sahida, quantia total que pagou, e a declaração de desembaraçado. Com esta guia, e com a nota de corrente, modelo nº 44, ficará habilitado para haver na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, ou nas dos Governos das Provincias o seu passaporte, ou passe.

§ 4º Logo que se concluir o despacho, o Administrador fará aviso á Administração do Correio do dia da sahida da embarcação para se apromptarem as malas, que houverem de remetter-se para os portos a que ella se destinar.

§ 5º O Administrador terá todo o cuidado, e vigilancia em que o despacho seja aviado pela Administração das Rendas com a maior brevidade possivel, fazendo que se não espace além do dia em que nella se apresentarem correntes os documentos.

§ 6º No fim e principio de cada mez far-se-ha um mappa de todas as embarcações, que no antecedente se houverem despachado, com distincção das nações a que pertencem, e com as circumstancias especificadas no § 3º deste artigo, menos a declaração do desembaraço, e remetterá uma via á Secretaria da Marinha, e outra á Thesouraria da Provincia, e na Côrte outra á Secretaria de Estado da Fazenda.

ARQUEAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

Art. 47. Para achar o numero de toneladas de uma embarcação, multiplique-se a distancia que vai da Meia Laranja ao Castello (entre as faces oppostas) pela boca média deduzida das tres tomadas na Meia Laranja, Castello, e á meia escotilha; multiplique-se depois este producto pela distancia do convez á linha d'agua (tomada esta distancia no ponto da borda correspondente á meia escotilha, estando a embarcação descarregada) ou na falta desta, pelos 0,7 do pontal tomado na arca da bomba. A centesíma parte do producto assim achado dará o numero de toneladas da embarcação. As dimensões acima mencionadas serão medidas em palmos de cinco em vara, e o calculo será feito pela formula nº 39 A.

§ 1º Concluida assim a arqueação dar-se-ha ao Commandante da embarcação um certificado authentico das toneladas da embarcação assignado pelo Administrador e Escrivão da Administração, e pelos arqueadores, se os houver, conforme o modelo nº 39 B.

§ 2º Os actuaes arqueadores da Junta do Commercio ficam tambem subordinados á Administração, e a ella irão diariamente para serem empregados no mister, que lhes está incumbido, e isto emquanto se não derem outras providencias sobre este objecto.

§ 3º De ora em diante as medições para a arqueação serão feitas com assistencia do Administrador ou de um empregado por elle autorizado; e onde não houver arqueadores, far-se-hão por um empregado da administração em presença do Administrador.

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS DO DESPACHO MARITIMO

Art. 48. Os direitos, impostos, contribuições, e emolumentos sobre as embarcações cobrar-se-hão no acto de receberem o despacho da administração, do modo seguinte:

ANCORAGEM

§ 1º A ancoragem será arrecadada na conformidade do art. 51 § 7º da Lei de 15 de Novembro de 1831, e consiste em 10 rs. diarios por tonelada de todas as embarcações, que navegam para os portos fóra do Imperio, contados dentro de 50 dias depois de cada entrada nos portos do Imperio, ou até abandono legal antes deste prazo.

SELLO DOS DOCUMENTOS DE PASSAPORTES

§ 2º Cobrar-se-ha 40 réis por cada meia folha escripta, na conformidade do Alvará de 17 de Junho de 1809.

DIREITOS DE PHARÓL

§ 3º A sua arrecadação será feita na conformidade do Alvará de 25 de Abril, e Decreto de 9 de Dezembro de 1819 publicado no Edital de 8 de Janeiro de 1820, e Resolução de 6 de Março de 1820. Consiste em 100 réis por tonelada de todas as embarcações, que sahirem dos portos em que houver pharól, sendo livres as lanchas de 40 toneladas para baixo, seja qual fôr a sua mastreação.

IMPOSTO ANNUAL DAS EMBARCAÇÕES

§ 4º A sua arrecadação será feita na conformidade do § 3º do Alvará de 20 de Outubro de 1812, e Decreto de 10 de Dezembro de 1814; a saber:

12$800 por navios de tres mastros.

9$600 os de dous mastros.

6$400 os de um mastro, que navegam de barra fóra.

No Rio de Janeiro, os 4$800 das embarcações de menor lote ficam a cargo dos Collectores de freguezias.

Se o proprietario ou mestre da embarcação não apresentar conhecimento em fórma, como do modelo nº 40, será obrigado a pagal-o, seja a embarcação nacional, ou estrangeira, na fórma do § 4º do art. 78 da Lei de 24 de Outubro de 1832.

CONTRIBUIÇÃO DA JUNTA DO COMMERCIO SOBRE EMBARCAÇÕES

§ 5º Consiste em 1$500 por cada navio, corveta, e bergantim, que descarregar nos portos em que houver Alfandegas. Sua arrecadação será feita, na conformidade do Alvará de 15 de Julho de 1809, e indistinctamente das embarcações nacionaes e estrangeiras, que tenham ou não tratados.

IMPOSTO PARA A SAUDE

§ 6º O imposto de 2$000 para a Saude estabelecido pelo § 4º do Alvará de 22 de Janeiro de 1810, e applicado para a Caixa de Amortização da Divida Publica pelo Decreto de 26 de Setembro de 1828, cobrar-se-ha conforme o Alvará de 14 de Setembro de 1810 por cada embarcação mercante, que entrar no porto, excepto bergantins, sumacas, e barcos nacionaes que servem para o commercio de toda a costa do Brasil.

EMOLUMENTOS DAS VISITAS DE SAUDE

§ 7º Os emolumentos de 8$200 das visitas da Saude estabelecidos pelo § 9º do sobredito Alvará de 22 de Janeiro de 1810, declarados pelo § 1º do outro Alvará de 28 de Julho do mesmo anno, e considerados como Renda Publica, cobrar-se-hão de cada embarcação mercante que entrar no porto, excepto os bergantins, sumacas, e barcos nacionaes, que servem para o commercio de toda a costa do Brasil; e quando fôr obrigada a fazer quarentena, pagará outros 8$200 pela visita que se lhe fizer para a dar por desempedida, conforme o § 3º do dito Alvará de 28 de Julho.

§ 8º As despezas com o escaler da Saude, e seus empregados, e tripolação, pagar-se-hão pela folha das da administração, em artigo separado, e quando não fôr necessario para as visitas da saude, poderá pelo Administrador ser empregado em qualquer diligencia e serviço da administração, com tanto que este não estorve de modo algum o serviço da saude, a que é especialmente applicado.

EMOLUMENTOS PARA A MISERICORDIA E HOSPITAES DE CARIDADE

§ 9º A sua arrecadação será feita na conformidade do Alvará e tabella de 3 de Fevereiro de 1810, e art. 51 § 8º da Lei de 15 de Novembro de 1831. Consiste no Rio de Janeiro nas quotas seguintes:

200 réis por cada pessoa de equipagem das embarcações, que navegam para os portos da Provincia.

640 réis sendo para fóra della.

6$000 de cada navio, ou galera pelo casco.

4$000 por bergantim, corveta e hiate.

2$560 por sumaca, ou penque.

1$280 por lancha.

EMOLUMENTOS PARA A SECRETARIA DA JUNTA COMMERCIO

§ 10. A sua arrecadação será feita na conformidade do citado Alvará, e tabella. Consiste em 3$200 pela Provisão, e lista de equipagem, que exceder a oito pessoas, e não excedendo 400 réis, exceptuados os barcos de cabotagem.

Para o Escrivão da matricula 320 réis por cada embarcação, que sahir para os portos da Europa, Africa e Azia, e mais 40 réis por cada pessoa matriculada.

EMOLUMENTOS PARA 0 CARTORÁRIO DA ALFANDEGA DO RIO DE JANEIRO, QUE É O ESCRIVÃO DA MESA GRANDE

§ 11. A sua arrecadação será feita na conformidade do Alvará e tabella acima, os quaes deverão cessar com o fallecimento do actual proprietario, se antes por lei não forem supprimidos.

Consiste em 970 réis pela fiança na sahida de cada navio, ou galera.

650 réis por bergantim, corveta, e hiate.

810 réis por sumaca, ou penque.

250 réis por lancha; sendo porém isentas de todos estes emolumentos as embarcações empregadas no commercio de cabotagem, na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei de 10 de Setembro de 1830.

EMOLUMENTOS DO DESPACHANTE

§ 12. Se o proprietario ou mestre da embarcação não quizer por si, ou por outrem tratar dos despachos para haver o seu passaporte, e encarregar disso ao official, que tem a seu cargo a escripturação de todas essas collectas: este, sem interromper as suas obrigações, e por via dos seus Agentes, promptificando-os, haverá na conformidade do citado Alvará, e tabella, o emolumento de 2$000 das embarcações de tres mastros, e 1$000 sendo de dous, menos as que se empregam no commercio costeiro, as quaes são isentas, na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei de 10 de Setembro de 1830.

CAPITULO VII

DOS DESPACHOS LIVRES

Art. 49. O proprietario, ou mestre da embarcação, que navegar para os portos do Imperio apresentará uma nota por elle assignada, como do modelo nº 46.

§ 1º Se o mesmo proprietario, ou mestre, da embarcação, ou qualquer carregador pretender embarcar algum genero, ou mercadoria, apresentará uma nota por ele assignada, como do modelo nº 47, transcrevendo depois a mesma nota, naquella outra indicada no artigo antecedente, que assignará, pondo-lhe a data; assim continuarão successivamente até ultimar-se o carregamento da embarcação.

§ 2º No verso da nota acima mencionada, se escreverá a ordem do embarque, como mostra o mesmo modelo, a qual servirá de guia para acompanhar o genero, ou mercadoria até a embarcação.

§ 3º Os generos livres que tiverem de ser navegados para dentro da Provincia, poderão embarcar fóra da ponte da administração, e os que se despacharem para outra Provincia, ou para fóra do Imperio embarcarão na dita ponte.

§ 4º Dos generos que são concedidos livres para o consumo das tripolações das embarcações nacionaes e estrangeiras, que navegam para fóra do Imperio, deverão permittir-se sómente quantos bastem até o porto do seu primeiro destino, e em porções correspondentes á sua equipagem, havendo nisto toda a igualdade, não se fazendo mais favor a uns do que a outros. Os despachos serão feitos como do modelo nº 48.

§ 5º As producções, e manufacturas estrangeiras por isso que não estão sujeitas a direitos de sahida para fóra do Imperio, ficam incluidas nos despachos livres, e será feito por duplicata, como do modelo nº 49.

§ 6º Todas estas notas de despachos livres, concluido o embarque, serão conferidas com as relações, que devem existir na mesa, e com o livro do porta-lo, quando assim parecer ao Administrador, a quem os mestres das embarcações, que navegam para dentro, e fóra do Imperio, são obrigados a apresental-o logo que o exija. Feita esta conferencia, e a que dispõe o § 12 do art. 39, se haverá por desembaraçada a embarcação, dando-se a nota de corrente indicada no § 3º do art. 45, como do modelo nº 44. Todos esses despachos, e relações serão emmassadas e guardadas no archivo.

§ 7º Os manifestos de sahida ficam isentos de ir á Alfandega, bastando sómente apresentação alli da nota do corrente constante do § 3º do art. 46, e manifesto assignado, conferido pela Mesa de diversas para seguir o despacho do navio, e obter o passaporte.

CAPITULO VIII

DOS PROPRIETARIOS, OU ADMINISTRADORES DE TRAPICHES, E ARMAZENS, E PRENSAS

Art. 50. O proprietario, e administrador de trapiches, armazens, e de prensas de algodão, onde se recolherem generos sujeitos a direitos nacionaes, deverá ter sua escripturação regular, e em dia, quanto á entrada e sahida dos mesmos generos, e é obrigado a apresentar os seus livros quando o Administrador os exigir para o exame, e conferencia dos despachos da administração.

Art. 51. E' igualmente obrigado:

§ 1º A remetter ao Administrador a sua assignatura, e as dos seus propostos, que tenham de fazer as suas vezes, para que na administração haja conhecimento da firma de todos elles.

§ 2º A remetter ao Administrador diariamente uma lista em que declare as pipas e medidas de aguardente que entraram e sahiram no dia antecedente, e no 1º dia de cada semana as listas das saccas com algodão, dos couros, e solla, que entraram e sahiram na semana antecedente, formando uma lista da entrada, e outra da sahida. Quanto ás saccas, fechos e barricas com assucar, a lista será dada depois da qualificação dos arbitros de que trata o art. 39 § 2º, e como se acha em pratica.

§ 3º Quando se não verificar o embarque de toda a quantidade do genero de que se tirar despacho da administração, estando o genero em seu armazem, trapiche, ou prensa, passará uma attestação ao Despachante, declarando o que embarcou, e o que deixou de embarcar daquelle despacho, o qual será entregue ao mesmo despachante. Effectuado que seja o embarque da totalidade, lançará no verso do despacho a nota - embarcados - que assignará, e o restituirá igualmente á parte.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 52. Os fabricantes de assucar, e lavradores de tabaco, algodão, e de quaesquer outros generos, que os viciarem, ficam sujeitos ás penas do art. 264 do Codigo Criminal.

Art. 53. Todos os depositos feitos na administração, ou por dinheiro, ou por fiança para a caução dos direitos de aguardente, dizimo, e de outras collectas, que já tenham pago em outras Provincias, mas que não apresentam guias, ou despachos em fórma, serão recolhidos á Thesouraria da Provincia, e as partes perderão o direito, que a elles tinham, se dentro de um anno, da data do deposito, ou fiança não reclamarem sua restituição, com documentos, que as exonerem da responsabilidade.

Art. 54. Não se principiará o carregamento de qualquer embarcação para dentro ou fóra do Imperio, sem que tenha feito a sua completa descarga, e esteja visitada pela Alfandega, e achar-se no respectivo ancoradouro; e constando ao Administrador que houve abuso na visita o representará ao Inspector da Thesouraria para mandar fazer nova visita, e ser castigado o official prevaricador, quando se encontrem a bordo volumes que deviam ser descarregados.

Art. 55. Os extraviadores do pagamento devido pelos impostos encarregados á administração das Mesas de diversas Rendas, incorrerão nas penas impostas pelas leis, aos extraviadores dos direitos nacionaes, e o Administrador mandará affixar na porta da administração, e publicar nos periodicos o nome do extraviador legalmente convencido, e a qualidade da fraude por elle commettida.

Art. 56. Os generos sujeitos a qualquer imposto que forem apprehendidos por falta das legalidades exigidas em seu transporte, ou por extraviados ao respectivo pagamento, ficarão pertencendo aos apprehensores na fórma da lei, sendo metade para o denunciante, havendo-o; depois de satisfeitas as imposições, e a multa que lhe é relativa, segundo o art. 177 do Codigo Criminal, que será recolhida ao cofre do municipio na fórma do art. 56 do mesmo Codigo, logo que haja julgamento.

Art. 57. Ficam revogados todos os regulamentos, e quaesquer ordens em contrario.

Rio de Janeiro, em 26 de Março de 1833. - Candido José de Araujo Vianna.

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 1)

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 2)

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 3)

MODELO N. 4

Livro da receita do dizimo do algodão

Saccas

@

 

Nos

 

Desta Provincia

Provincia de S. Paulo

Provincia de Minas

TOTAL

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 13 de Maio de 1832

 

 

 

 

100

520

10

1

Recebidos de F. pelo dizimo de quinhentas e vinte arrobas e dez libras de algodão; cento e sessenta mil réis

160$000

 

 

 

51

240

4

2

De F. pelo dizimo de duzentas e quarenta arrobas e quatro libras de algodão, oitenta e quatro mil cento e vinte réis

 

84$120

 

 

300

1.500

8

3

De F. pelo dizimo de mil e quinhentas arrobas e oito libras de algodão, seiscentos quarenta mil e duzentos réis

 

 

640$200

 

20

85

 

4

De F. pelo dizimo de oitenta e cinco arrobas de algodão, trinta e dous mil réis

 

32$000

 

 

25

110

8

5

De F. pelo dizimo de cento e dez arrobas e oito libras de algodão, quarenta e cinco mil réis

45$000

 

 

961$320

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

 

 

 

 

 

- 14 -

 

 

 

 

30

125

2

6

Recebidos de F. pelo dizimo de cento e vinte e cinco arrobas e duas libras de algodão, cincoenta e cinco mil réis

 

 

55$000

 

4

16

4

7

De F. pelo dizimo de dezaseis arrobas e quatro libras de algodão, seis mil e duzentos réis

6$200

 

 

61$200

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

 

530

2.597

4

 

 

211$200

116$120

695$200

1:022$520

 

N. B. No fim do mez fecha-se a conta procedendo-se na fórma indicada no modelo nº 2.

MODELO N. 5

Livro da receita do dizimo de miunças

Feijão

Milho

Gomma

Farinha

Tapioca

Arroz

Anil

 

Nos

Dizimo

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 14 de Março de 1832

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Recebidos de João Luiz Baptista, pelo dizimo de dous alqueires de feijão, a 10%, trezentos trinta e seis réis

1

$336

 

 

 

 

10

 

 

 

De Francisco José Bittencourt, pelo dizimo de dez alqueires de farinha a 5%, setecentos réis

2

$700

1$036

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- 15 -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48

 

 

De Guilherme Berg, pelo dizimo de quarenta e oito alqueires de tapioca a 5%, oito mil e quatrocentos réis

3

8$400

8$400

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

2

 

 

10

48

 

 

 

 

 

9$436

 

N. B. O mais como no modelo nº 2, e quanto ás columnas, o mesmo que se apontou no fim do modelo nº 1, fazendo-se só para tres ou quatro generos principaes, d'entre os de miunças.

MODELO N. 6

Livro da Receita dos 2% de exportação

 

CAFÉ

FUMO

ALGODÃO

AGUARDENTE

Nos

Rio de Janeiro, 1º de Junho de 1833

 

@

 

@

 

@

 

P.

M

 

 

Stockholm B. Carolina 800 saccas B.

4.000

 

 

 

 

 

 

 

1

Despacharam Bjurberg & Comp., quatro mil arrobas de café: Direitos quatrocentos mil réis

400$000

 

Buenos-Ayres G. Carlota 50 rolos.

 

 

98

 

 

 

 

 

2

Despacharam os mesmos, noventa e oito arrobas de fumo: Direitos sete mil oitocentos e quarenta réis

7$840

 

Trieste B. George 275 caixas e 11 barricas.

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Despacharam Henrique Miller & Comp., doze mil quinhentos vinte e sete arrobas de assucar de Santos: Direitos quinhentos sessenta e sete mil cento sessenta e cinco réis

567$165

975$005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- 3 -

 

 

New-York G. ingleza Counarvon 31 pipas F. M.

 

 

 

 

 

 

31

 

4

Despacharam Freeze Mutter & Comp., trinta e uma pipas com aguardente cachaça: Direitos quarenta mil novecentos e vinte réis

40$920

 

Idem B.m Two Cister 1.509 couros S. F. A.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despacharam Maxwell Wright & Cª, mil trinta e oito arrobas de couros limpos: Direitos cento quarenta e dous mil oitocentos e sessenta réis

142$860

183$780

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

4.000

 

98

 

 

 

31

 

 

 

Rs.

1:158$785

 

N. B. O mais como do modelo nº 2, e quanto ás columnas o mesmo que se apontou no fim do modelo nº 3. Se da Provincia se exportar maior variedade de generos notaveis, melhor será haver um livro auxiliar para as quantidades, dispondo-se os generos em columnas pela ordem alphabetica, e neste caso se omittirão aqui todas as columnas. O dito livro auxiliar servirá tambem para fazer o mappa da exportação.

 

MODELO N. 7

Livro da receita da siza dos bens de raiz

NUMEROS

Rio de Janeiro 1º de Julho de 1832

 

 

1

Recebidos de Bernardo José, duzentos mil réis de siza correspondente a 2:000$000, importancia, por que compra a José da Silva uma morada de casas terreas sita na rua do Lavradio nº 2

200$000

 

2

De João da Silva, quatrocentos mil réis, idem a 4:000$000, importancia, por que compra a José Gomes uma morada de casas, sita na rua do Valongo nº 30

400$000

600$000

 

(Assignatura do Escripturario.)

 

 

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

Nas administrações de pouco expediente poder-se-ha lançar em um só livro ou em dous a siza, e meia siza, e os 5 e 15% das embarcações, porém sempre em columnas distinctas o que pertencer a cada rendimento.

MODELO N. 8

Livro da meia siza dos escravos ladinos

NUMEROS

Rio de Janeiro 1º de Julho de 1832

ESCRAVOS

 

 

 

 

Masculinos

Femininos

MEIA SIZA

 

1

Recebidos de Manoel Machado, dez mil réis de meia siza correspondente a 200$000, importancia, por que comprou a Mariano José um escravo, por nome João, de nação congo

1

 

10$000

 

2

De Hermenegildo José, vinte mil réis, idem a 400$000, importancia, por que comprou a José Antonio, a escrava Josefa, de nação mina

 

1

20$000

30$000

 

(Assignatura do Escripturario.)

 

 

 

 

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

MODELO N. 9

Livro dos 5% das compras e vendas das embarcações nacionaes, e dos 15% das estrangeiras, que passarem a ser nacionaes

Rio de Janeiro, 4 de Julho de 1832

NUMEROS

15%

5%

Recebidos de Luiz Antonio da Silva pelos 15% correspondentes a 2:000$000, importancia por que compra a Ricardo Milne o bergantim inglez, denominado Alfred, o qual passa a denominar-se Flôr do Mar

4

300$000

 

De Francisco Alvares da Cunha pelos 5% correspondentes a 1:000$000, importancia por que compra a Antonio de Souza Freire o bergantim brasileiro, denominado Destemido, com todos os seus pertences

5

 

50$000

(Assignatura do Official.)

 

 

 

Segue Rs.

 

300$000

50$000

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

MODELO N. 10

Livro da Receita das contribuições da Junta do Commercio sobre generos

NUMEROS

Rio de Janeiro, 1º de Julho de 1832

ASSUCAR

FUMO

COUROS

ALGODÃO

TOTAES

1

Recebidos de F. Le Breton & Comp. por duzentas e quinze caixas com assucar, para Jersey no bergantim Jane; trinta e quatro mil e quatrocentos réis

34$400

 

 

 

 

2

De Henrique Miller & Comp. por nove mil couros limpos, e dous mil couros limpos, e dous mil oitocentos e quarenta de refugo, para Cowes no bergantim Margarit; duzentos e oito mil e quatrocentos réis

 

 

208$400

 

 

3

De José Antonio Marques Braga, por oitocentos e cincoenta rolos de fumo, para consumo; trinta e quatro mil réis

 

34$000

 

 

 

4

De José Antonio, por mil e trezentas saccas com algodão, para Malaga no bergantim Lizia; cento e trinta mil réis

 

 

 

130$000

 

 

 

34$400

34$000

208$400

130$000

406$800

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

- 2 -

 

 

 

 

 

5

Recebidos de Antonio Marques Pereira, por seiscentos rolos de fumo, para Benguella, no bergantim Caçador; vinte e quatro mil réis

 

24$000

 

 

 

6

De João Miranda, por mil caixas com assucar para Londres no bergantim John; cento e sessenta mil réis

160$000

 

 

 

 

7

De Domingos José Alves, por um feixo com assucar para consumo; quarenta réis

$040

 

 

 

184$040

 

Segue Rs.

194$440

58$000

208$400

130$000

590$840

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 11)

 

MODELO N. 12

Livro da Receita dos 20% da aguardente do consumo

TRAPICHE

PIPAS

MEDIDAS

Rio de Janeiro, 5 de Julho de 1832

NUMEROS

 

 

Ordem

3

....

Recebidos de Antonio Francisco de Oliveira, pelos 20% correspondentes ao consumo de tres pipas com aguardente a 60$000 a pipa de 180 medidas; trinta e seis mil réis

1

36$000

 

 

 

45

De Manoel Francisco de Castro, idem de quarenta e cinco medidas a 60$000 a pipa; tres mil réis

2

3$000

 

 

1

....

De Luiz da Costa e Silva, idem de uma pipa a 60$000, doze mil réis

3

12$000

51$000

 

 

 

 

 

 

 

 

4

45

 

 

 

51$000

 

 

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

N. B. O mais como do Modelo nº 2.

 

 

 

 

 

MODELO N. 13

Livro da entrada e sahida do assucar dos Trapiches

Datas das inspecções

Marcas

De fóra da provincia

Da provincia

Proprietarios dos engenhos, e denominações das embarcações

Numeração das caixas

Qualidades

Arrobamento

Data, e nº do despacho do pagamento do dizimo

Data e nº do despacho de exportação, ou consumo

1831

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ns.

 

 

Ns.

Abril

6

...

Itapemirim

 

Sumaca Conceição Brilhante

1

 

M

44

 

 

 

 

 

Maio

2

30

 

 

 

 

 

 

2

 

B

44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

»

41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

M

33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

R

40

 

 

 

 

 

Abril

20

Consumo

»

»

...

Campos

 

Sumaca Conceição & Oliveira

6

 

R

37

 

 

Abril

20

39

 

»

»

326

 

 

 

 

 

 

7

 

»

56

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

»

60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

»

39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

»

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

B

36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

»

45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

20

F

 

Cachoeira

De Joaquim Ferreira dos Santos

13

 

»

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

R

56

 

Maio

3

10

Maio

3

56

 

 

 

 

 

 

15

 

»

58

 

»

»

20

 

 

 

 

Regulamento das administrações de diversas Rendas

CAPITULO I

INCUMBENCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES

Art. 1º As administrações de diversas Rendas Nacionaes estarão debaixo da inspecção immediata das Thesourarias de Fazenda das Provincias.

Art. 2º A administração da cidade do Rio de Janeiro arrecadará as seguintes Rendas:

§ 1º Dizimos, na exportação.

§ 2º Dous por cento de exportação (ou Consulado de sahida).

§ 3º Siza dos bens de raiz.

§ 4º Meia siza dos escravos ladinos.

§ 5º Cinco por cento das compras e vendas das embarcações nacionaes (denominado do Banco).

§ 6º Quinze por cento das embarcações estrangeiras que passarem a ser nacionaes.

§ 7º Vinte por cento d'aguardente despachada para consumo.

§ 8º Imposto annual das embarcações que navegam de barra fóra (denominado do Banco).

§ 9º Contribuições da Junta do Commercio.

§ 10. Direitos de ancoragem.

§ 11. Sello dos despachos para os passaportes das embarcações.

§ 12. Direitos de pharol.

§ 13. Imposto da saude.

§ 14. Emolumentos das visitas de saude.

§ 15. Emolumentos da Junta de Commercio, do Despachante das embarcações, e do Escrivão da Alfandega.

§ 16. Contribuição da Santa Casa da Misericordia.

Art. 3º Nas outras Provincias terão a seu cargo a arrecadação dos mesmos impostos, e de quaesquer outros que o Governo lhes incumbir, ou que já por ellas se cobrem, seguindo-se na arrecadação destes o que fôr applicavel do presente Regulamento, e das diversas instrucções dadas pelo Governo aos Collectores.

CAPITULO II

DOS EMPREGADOS

Art. 4º A administração do Rio de Janeiro terá os seguintes empregados:

1

Administrador com o ordenado annual de

2:400$000

1

Escrivão com o de

2:000$000

1

Escrivão Ajudante com o de

1:000$000

1

Thesoureiro com o de

1:400$000

14

Escripturarios cada um com o de

800$000

Tres destes serão encarregados de fazer o calculo dos despachos, e terá cada um, além do seu ordenado, metade delle como gratificação.

1

Fiel do Thesoureiro com o de

800$000

2

Conferentes, cada um com o de

800$000

12

Guardas, um dos quaes servirá de Porteiro, e outro de Continuo, cada um com

400$000

Art. 5º As outras administrações do Imperio terão empregos analogos aos de que trata o artigo antecedente, com as mesmas incumbencias marcadas neste Regulamento. O seu numero será o strictamente indispensavel, podendo nas administrações de pouco expediente accumular um só empregado incumbencias que não forem incompativeis.

Art. 6º Com os empregados que ficarem sem exercicio em consequencia da reunião da cobrança das diversas Rendas determinada neste Regulamento observar-se-ha o disposto no art. 6º da Lei de 10 de Setembro, e art. 25 da de 15 de Dezembro de 1830.

Art. 7º O Administrador, o Escrivão, e seu Ajudante, o Thesoureiro, os Escripturarios e os Conferentes são nomeados pelo Governo, no Rio de Janeiro, sobre proposta do Inspector Geral do Thesouro, em Tribunal; e nas Provincias pelos Presidentes em Conselho, sobre proposta do Inspector da Thesouraria em Mesa: o Porteiro, e Guardas são nomeados pelo Inspector da Thesouraria, sobre proposta do Administrador: o Fiel é nomeado pelo Thesoureiro, ouvido o Administrador.

Art. 8º Na proposta que d'ora em diante se fizer para os lugares de Escripturarios observar-se-ha o disposto no art. 96 da Lei de 4 de Outubro de 1831.

Art. 9º Os empregos das administrações de Rendas serão de commissão, e as autoridades que nomeam os empregados respectivos, os poderão demittir, quando lhes parecer que não desempenham como devem as suas obrigações.

Art. 10. Os empregados das administrações não perceberão emolumento algum, por qualquer titulo que seja, menos o de que trata o § 12 do art. 48.

Art. 11. Na falta e impedimento do Administrador, fará o Escrivão em tudo as suas vezes, passando as incumbencias deste ao Escrivão Ajudante, se o houver, e na sua falta ao Escripturario mais antigo. Na falta simultanea do Administrador, e Escrivão, servirá de Administrador o Escrivão Ajudante, se o houver, e na sua falta o Escripturario mais antigo, e de Escrivão e Ajudante do Escrivão os immediatos. Na falta e impedimento dos Conferentes, e Porteiro, servirão os Guardas que o Administrados designar.

DO ADMINISTRADOR

Art. 12. O Administrador é o chefe da casa: a elle são subordinados todos os empregados da administração, e compete-lhe:

§ 1º Executar na parte que lhe toca o presente Regulamento, fazel-o observar, manter a ordem dos trabalhos, e ter todo o cuidado em que se cobrem com exacção os impostos a seu cargo.

§ 2º Assignar todos os despachos, ordens, bilhetes, e guias do expediente da administração, e assistir ás arqueações.

§ 3º Propôr ao Inspector da Thesouraria da Provincia respectiva todos os meios, e reformas, que a pratica mostrar convenientes para melhorar o methodo de arrecadação, e escripturação de cada uma das collectas, solicitando do mesmo todas as providencias tendentes a este fim.

§ 4º Dar parte ao Inspector da Thesouraria dos empregados que forem negligentes, e pouco exactos em suas obrigações, depois de os ter admoestado com moderação e civilidade, a fim de que com elles se verifique o disposto no art. 53 § 3º da Lei de 4 de Outubro de 1831. Não são comprehendidos nesta disposição o Porteiro, Continuo, e Guardas, que poderão ser logo suspensos pelo Administrador, que dará parte ao Inspector da Thesouraria, ficando responsavel pelo abuso que a este respeito praticar.

§ 5º Mandar fazer as despezas do expediente da administração, ficando responsavel pelas illegaes e desnecessarias.

DO ESCRIVÃO

Art. 13. O Escrivão é o immediato ao Administrador, e compete-lhe:

§ 1º Fiscalisar a exacta arrecadação das collectas, inspeccionar toda a escripturação, e contabilidade da administração, distribuil-a proporcionalmente pelos Escripturarios, fazendo observar o presente Regulamento.

§ 2º Fazer a escripturação do livro de receita geral, que será conferida diariamente com o Thesoureiro, e legalisada com a assignatura de ambos.

§ 3º Assignar os conhecimentos, e quitações que se derem ás partes e os despachos dos generos; e sacar letras contra os assignantes pelos direitos que ficarem a dever á Fazenda Publica.

§ 4º Organizar o mappa mensal da exportação, e do rendimento da administração, e no fim do anno financeiro o mappa geral, no qual se comprehenderá tambem a despeza com o pessoal, e expediente da administração pelo modelo nº 15, os quaes serão remettidos por duplicata ao Inspector da Thesouraria, que deverá remetter um ao Tribunal do Thesouro, e dar-lhes toda a publicidade pelos periodicos.

§ 5º Dar, de accôrdo com o administrador, as formulas para se fazerem os calculos dos impostos com mais promptidão e segurança.

§ 6º Emmassar segundo a ordem numerica, e chronologica todas as ordens superiores, e fazel-as encadernar no fim do anno com um indice alphabetico de suas materias: o mesmo praticará com a legislação relativa á administração, e quando taes leis, e ordens forem alteradas, ou explicadas por outras, lançará á margem dellas, e junto ao artigo respectivo, uma nota em que declare a lei, ou ordem, que a alterou, ou explicou.

DO ESCRIVÃO AJUDANTE

Art. 14. O Escrivão Ajudante é o immediato do Escrivão, e compete-lhe ajudal-o em seus encargos, e no impedimento delle fazer as suas vezes.

DO THESOUREIRO

Art. 15. O Thesoureiro é o encarregado de receber e ler em boa guarda os rendimentos que se arrecadam na administração; para o que haverá nella um cofre de tres chaves, das quaes terá elle uma, outra o Administrador, e outra o Escrivão. Emquanto a casa da administração nesta cidade não tiver a necessaria segurança, continuará como até agora a guardar-se o rendimento nos cofres da Alfandega.

§ 1º O Thesoureiro é responsavel pelos dinheiros e valores que tiver a seu cargo, e prestará fiança idonea ao rendimento que se arrecadar em dinheiro nos prazos estabelecidos no artigo seguinte, em que é obrigado a entregal-o na Thesouraria.

§ 2º O Thesoureiro das administrações das capitaes das Provincias, ou das que a estas ficarem proximas, entregará na Thesouraria de 15 em 15 dias o rendimento arrecadado; o das outras fará as entregas a mezes, ou trimestres segundo as distancias; salvo se circumstancias extraordinarias obrigarem o Inspector da Thesouraria a exigir as entradas em prazos mais curtos. Todas as entregas que fizer serão acompanhadas de uma guia conforme ao modelo nº 16, na qual se fará sempre separação da quantia que pertencer a cada renda; e a guia do resto do rendimento do mez, ou do trimestre irá acompanhada da certidão de todo o rendimento que houve nesses prazos, como mostra o modelo nº 17.

§ 3º O Thesoureiro pagará todas as despezas que se fizerem pelo rendimento da administração, e os documentos, e ferias, que as legalizarem, serão recebidos na Thesouraria como dinheiro.

§ 4º Realizada a entrega dos dinheiros, e valores na Thesouraria, nas mesmas especies recebidas, e carregadas no livro geral de receita, cobrará conhecimento em fórma, que apresentará ao Escrivão, para á vista delle lançar no dito livro por baixo do termo da remessa a nota que assim o declare, como mostra o modelo nº 1.

§ 5º O Thesoureiro depois de haver recebido das partes o rendimento, lançará nos despachos que se lhes derem a nota de - Pagou - por elle assignada.

§ 6º O Thesoureiro não receberá estipendio ou gratificação alguma das estações, ou pessoas, para quem arrecada contribuições, ou emolumentos, que não pertencem á Fazenda Nacional, e cuja cobrança está todavia encarregada á administração; e essas estações, ou pessoas os mandarão receber do Thesoureiro, que exigirá recibo para sua descarga com a formalidade do § 4º.

§ 7º Os Thesoureiros das Thesourarias Provinciaes de pouco expediente serão tambem, quando fôr possivel, Thesoureiros da Administração.

DO FIEL DO THESOUREIRO

Art. 16. O Fiel do Thesoureiro será pessoa idonea para ajudal-o no desempenho de suas obrigações, e no legitimo impedimento deste fará em tudo as suas vezes, debaixo da responsabilidade do mesmo Thesoureiro, que poderá exigir delle as fianças que lhe parecer.

DOS ESCRIPTURARIOS

Art. 17. Os Escripturarios empregar-se-hão no expediente da administração, que lhes fôr encarregado, e distribuido pelo Escrivão, o qual revezará o trabalho por todos periodicamente, para que não só se tornem habeis em qualquer delles, mas não recaia sómente em alguns o de maior peso, e responsabilidade.

§ 1º Os Escripturarios são responsaveis pelos erros, e omissões, que por sua causa houver no recebimento dos impostos e direitos.

§ 2º Os actuaes Feitores, onde os houver, serão considerados como Escripturarios, e continuarão, emquanto bem servirem, a empregar-se na contabilidade, e calculo dos impostos, e direitos que as partes devem pagar, mas logo que vagar algum delles ficarão as suas incumbencias a cargo dos Escripturarios, que o Administrador nomeará d'entre os mais habeis para este mister, os quaes na administração das rendas desta côrte terão como gratificação além do seu ordenado mais metade delle, a que só terão direito quando trabalharem, e lhes será paga mensalmente pelo Thesoureiro, deduzida do rendimento da administração.

§ 3º Os actuaes Feitores da administração desta côrte terão uma gratificação que os iguale em vencimento aos ditos Escripturarios calculistas, a qual vencerão e lhe será paga do mesmo modo, quando trabalharem.

§ 4º Os calculos sempre deverão ser feitos por dous Escripturarios, e conferidos entre ambos.

§ 5º Na falta e impedimento de algum destes Escripturarios fará as suas vezes um dos outros que o Administrador nomear, para elle passará a gratificação, que deixa o impedido.

§ 6º Os ditos Escripturarios, quando não houver despachos a calcular, serão empregados em qualquer outra escripturação da administração.

§ 7º Nas administrações em que não houver Feitores, ou que não tiverem mais de um Escripturario serão feitos os calculos pelo Escrivão, e Escripturario com a mesma responsabilidade do § 1º, cada um na proporção do vencimento que tiver.

DOS CONFERENTES

Art. 18. Os Conferentes empregar-se-hão no exame e conferencia dos generos no acto do embarque, e compete-lhes:

§ 1º Apprehender os generos quando não confiram com os despachos em numero, peso, ou qualidade; e estes generos lhes ficarão pertencendo na fórma da lei, depois de satisfeito o excesso do imposto extraviado. Se a parte se julgar prejudicada, poderá usar do recurso, que dispõe o art. 8º da Lei de 27 de Agosto de 1830, Decreto, e Instrucções de 7 de Outubro de 1831, e no caso de querer fazer o deposito equivalente ao valor dos generos apprehendidos e dos direitos que lhes forem relativos se lhe receberá, depois de prévio exame pelos arbitros; e então se lhe permittirá fazer o embarque dos mesmos generos.

§ 2º Não consentir embarcar os generos quando os despachos não contiverem as competentes assignaturas da mesa, e mais formalidades exigidas neste Regulamento, ficando responsaveis se o contrario fizerem.

§ 3º Verificado o embarque dos generos, escreverá um delles no verso do despacho a seguinte nota - Embarcados, - a data do dia, mez, e anno, e ambos assignarão com o seu appellido, assim prompto, e entregal-o-hão á parte. Se porém se não verificar o embarque de toda a quantidade do despacho, um delles escreverá uma nota declarando a quantidade que embarcou, e com assignatura de ambos, voltará o despacho á mesa. Desta quantidade embarcada se dará á parte uma guia de conducção, como do modelo nº 18.

§ 4º Um dos Conferentes terá em cada semana a chave do armazem do embarque, e o abrirá logo que se abra a casa da administração.

DO PORTEIRO

Art. 19. Compete ao Porteiro:

§ 1º Abrir, e fechar as portas da casa da administração ás horas que o Administrador ordenar extraordinariamente, além do tempo ordinario marcado no art. 35, e cuidar na limpeza e asseio da mesma.

§ 2º Fazer as despezas miudas do expediente da administração por ordem do Administrador, as quaes lhe serão pagas mensalmente pelo Thesoureiro, precedendo ordem do Administrador, que será escripta na mesma folha das despezas, como do modelo nº 19 A.

§ 3º A guarda de todos os moveis da casa, debaixo da sua responsabilidade, os quaes serão inventariados no acto da sua posse, assignando a carga, que dos mesmos moveis se lhe fizer.

DO CONTINUO

Art. 20. Compete ao Continuo fazer o peso dos generos que vierem á administração, e verifical-o quando o Administrador lh'o ordenar, ou os conferentes lh'o requererem; passar as certidões por desobediencia como prescreve o art. 107 da Lei de 4 de Outubro de 1831. Além disso cumprirá todas as mais incumbencias, que o Administrador lhe encarregar. Um dos Guardas que o Administrador designar servirá de Continuo em cada mez.

DOS GUARDAS

Art. 21. Os Guardas são obrigados a ir todos os dias á administração, e cumprir todas as incumbencias de que o Administrador os encarregar, e particularmente a de pesquizar os extravios.

OBRIGAÇÕES COMMUNS DE TODOS OS EMPREGADOS

Art. 22. E' commum a todos os empregados da administração zelar, e promover os interesses da Fazenda Nacional na exacta arrecadação das rendas, e representar ao administrador todos os abusos e desvios de que a este respeito tiver noticia; e quando o Administrador não dê as providencias convenientes, represental-os ao Inspector da Thesouraria, Presidente da Provincia, ou Tribunal do Thesouro.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 23. Para o expediente da administração haverá os seguintes livros de receita, que serão escripturados como dos modelos de nos 1 a 15; a saber:

1º Da receita geral, onde se reunirão no fim do dia as sommas do que nelle se tiver arrecadado, e se achar lançado em todos os livros parciaes de receita conforme o modelo

N. 1.

2º Do dizimo do café

N. 2.

3º Do dizimo do assucar

N. 3.

4º Do dizimo do algodão

N. 4.

5º Do dizimo de miunças

N. 5.

6º Dos 2% de exportação

N. 6.

7º Da siza dos bens de raiz

N. 7.

8º Da meia siza dos escravos ladinos

N. 8.

9º Das compras e vendas das embarcações nacionaes, e dos 15% das estrangeiras que passarem a ser nacionaes

N. 9.

10. Das contribuições da Junta do Commermercio sobre generos

N.10.

11. Dos direitos, impostos, e emolumentos sobre o despacho das embarcações

N.11.

A saber: ancoragem.

Imposto annual.

Sello dos documentos de passaportes.

Direitos de pharol.

Contribuição e emolumentos da Junta do Commercio.

Imposto e emolumentos da saude.

Contribuição para a Santa Casa da Misericordia.

Emolumentos do Escrivão da Alfandega.

Emolumentos do Despachante.

12. Dos 20% da aguardente do consumo, modelo

N.12.

13. Da entrada e sahida das caixas, fechos, barricas, e sacas de assucar, modelo

N.13.

14. Da entrada e sahida das pipas com aguardente, modelo

N. 14.

15. Da receita, e despeza de depositos de dinheiro, modelo

N. 52.

Nas Provincias de que se exportar grande quantidade de algodão haverá livro de entrada, e sahida das saccas, que será escripturado á imitação do livro do assucar.

Art. 24. Além destes livros haverá os mais que o Administrador, e Escrivão julgarem necessarios para maior clareza e simplicidade da escripturação: O da receita geral será rubricado pelo Inspector da Thesouraria: Os da parcial o serão pelos Officiaes da Thesouraria, que o Inspector nomear; e todos os mais pelo Administrador.

Art. 25. Os livros de receita geral, e parcial das collectas servirão sómente durante o anno financeiro, e antes de principiar o novo anno já deverão estar promptos para que o expediente não soffra.

Art. 26. A escripturação andará sempre em dia, e será feita regular, e mercantilmente, de modo que a qualquer hora se possa conhecer com exacção o rendimento de cada collecta, e a quantidade dos generos, e artigos de que ella se tem cobrado, e do que estiver em divida.

Art. 27. Os Escripturarios assignarão a receita, que lançarem diariamente nos livros a seu cargo, e serão responsaveis pelos erros que nella commetterem. No fim do mez se lavrará o termo indicado no modelo nº 2, que será assignado pelo Administrador, Escrivão e Thesoureiro.

Art. 28. As contas da Administração serão tomadas annualmente na Thesouraria da Provincia, e para esse fim lhe serão remettidos todos os livros, e documentos findos, logo no principio do anno financeiro, acompanhados de uma guia assignada pelo Administrador, e Escrivão, em que vão especificados os titulos, e numero de livros, e documentos, que se remettem; e na Thesouraria se procederá immediatamente ao ajustamento das contas da administração, a fim de se verificar, sem perda de tempo, a responsabilidade em que possam haver incorrido os empregados da administração.

Art. 29. Nas administrações onde houver maior affluencia de trabalho os conhecimentos em fórma, guias, letras, ordens de embarque de entrada e sahida de generos, e de correntes de embarcações, etc. serão impressos com os claros necessarios para as circumstancias variaveis: e quando fôr possivel, e applicavel, extrahidos de livros de talões numerados e rubricados nas Thesourarias de Provincia, conforme o modelo nº 53.

Art. 30. Em cada trimestre tornar-se-hão contas na administração aos proprietarios ou administradores de trapiches, armazens, e prensas de algodão pelos livros de entrada, e sahida dos generos escripturados na administração: e quando pelo exame se reconhecer que ouve extravio de direitos de generos embarcados sem despacho, proceder-se-ha contra os ditos proprietarios, ou Administradores na fórma da lei, e não se consentirá mais fazer deposito em taes trapiches, armazens, ou prensas, de generos que tenham de pagar direitos á Fazenda Publica, em quanto fôr administrado por tal proprietario, ou seu proposto.

CAPITULO IV

REGIMEN INTERNO, E ECONOMICO

Art. 31. As administrações devem estar, se fôr possivel, em edificio proprio da Fazenda Nacional, que seja independente, e sem contacto com qualquer outro, nem communicação para fóra se não pela porta e ponte, que se fecharão concluido que seja o expediente, e a chave do armazem do embarque será entregue na mesa pelo Conferente de semana.

Art. 32. Estarão collocadas o mais proximo possivel á ponte de embarque, e no sitio mais commodo para o commercio; e terão os guindastes, e mais arranjos necessarios para que se faça o embarque dos generos com promptidão e segurança. Terão igualmente os pesos e medidas nacionaes, e as balanças que forem precisas aferidas pela autoridade competente nas épocas para isso estabelecidas, e tambem quando o Administrador o julgar conveniente.

Art. 33. Na mesa em que estiver o Administrador estará tambem o Escrivão e seu Ajudante, se o houver, Escripturarios calculistas, Thesoureiro, e seu fiel. Os outros Escripturarios estarão em outras mesas: a do Administrador estará collocada de modo que elle possa facilmente inspeccionar todo o expediente e despacho da administração.

Art. 34. Por detrás de cada uma das mesas da administração estarão na parede taboletas com a inscripção da collecta ou collectas, a cargo de cada uma das respectivas mesas.

Art. 35. O despacho na administração principiará às nove horas da manhã, em todos os dias que não forem domingos, dias santos, e de festa nacional, e findará ás duas da tarde, salvo nos casos extraordinarios, em que poderá o Administrador espaçal-o por mais tempo. Haverá livro do ponto, que será escripturado como do modelo nº 51, pelo qual fará o Escrivão a chamada nominal na hora dada, notando as faltas dos empregados, que deixaram de comparecer sem justa causa; aos quaes se fará desconto em seu ordenado.

Art. 36. Todo o empregado da administração é obrigado a tratar com urbanidade as partes que a ella vierem fazer seus despachos, aviando-lh'os com promptidão, e sem dependencias, e predilecções. A parte maltratada, ou que se julgar aggravada e preterida em seu despacho, queixar-se-ha verbalmente ao Administrador, o qual ouvindo o empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação, advertindo, reprehendendo, ou suspendendo o empregado, conforme o caso pedir, nos termos do art. 12 e § 4º. Quando porém a queixa for contra o Administrador, as partes recorrerão por escripto ao Inspector da Thesouraria, para providenciar como fôr de justiça, ou representar ao Tribunal do Thesouro.

Art. 37. Qualquer pessoa que dentro da casa da administração fizer disturbios, e motim, que perturbe o expediente, ou altercar com os empregados, desobedecendo-lhes em acto do exercicio de suas funcções, ou ameaçando-os; o Administrador ou quem suas vezes fizer mandará pôr em custodia essa pessoa ou pessoas; e de tudo mandará lavrar termo, pelo Escrivão, com as testemunhas presentes, no qual se relatará o acontecido, e o remetterá com o delinquente ao Juiz de Paz, ou ao criminal do districto, para proceder na fórma dos arts. 128 e 207 do Codigo Criminal.

Art. 38. Sendo achado em flagrante qualquer empregado da administração malversando contra a Fazenda Publica, ou contra as partes, o Administrador o porá em custodia, e mandará lavrar termo pelo Escrivão, presentes as testemunhas, e o remetterá como empregado malversor ao Juiz Criminal conpetente para proceder na fórma da lei.

CAPITULO V

DA ARRECADAÇÃO E DESPACHO

Art. 39. Para percepção do dizimo, e dos dous por cento de exportação, haverá no Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, e S. Pedro, uma pauta semanaria dos preços correntes na conformidade do Decreto de 31 de Maio de 1825, como do modelo nº 20. Nas outras Provincias bastará que a pauta seja mensal e comprehenda os generos que dellas se costumam exportar.

§ 1º Os preços serão fixados por dous Corretores ou negociantes de reconhecida probidade. Se o Administrador julgar lesivas essas avaliações contra a Fazenda Nacional, poderá emendal-as, ficando livre ás partes o recurso que dispõe o art. 8º da Lei de 27 de Agosto de 1830, e Decreto de 7 de Outubro de 1831, arts. 10 até 16.

§ 2º O assucar no Rio de Janeiro será classificado da maneira seguinte - redondo - meio redondo - batido - meio batido - mascavo - meio mascavo. Para o qualificar haverá dous arbitros, como até agora, a aprazimento do commercio, os quaes servirão sem estipendio algum, e mensalmente, podendo ser reeleitos.

§ 3º Nas outras Provincias a sua classificação continuará como estiver em pratica.

§ 4º O café será classificado em tres qualidades, a saber: primeira sorte, segunda sorte, e escolha. A 1ª sorte será de grãos chumbados com algumas pintas, ou quebras; a 2ª de grãos muito desiguaes, ou esbranquiçados, etc.; a 3ª o restolho.

§ 5º O dono do genero, ou seu proposto, quando para isso tenha procuração, querendo-o despachar, apresentará na administração duas notas em tudo iguaes, e só uma dellas assignada por elle, contendo o porto, embarcação, quantidade e qualidade do genero, numero de volumes, e marca. Se o genero estiver em trapiche, ou armazem, deverá o seu proprietario ou administrador pôr a seguinte verba na nota assignada - Confere - e assignará com o seu appellido. Se porém o genero tiver sido pesado, e existir na administração, essa verba será escripta, e assignada pelo Continuo, ou Guarda que tiver feito o peso.

§ 6º Depois de feito o despacho para um porto e navio, não se permittirá para outro, salvo nos casos dignos de attenção, e então apresentado o primordial despacho, com as notas de que trata o paragrapho antecedente, se reformará, como do modelo nº 45.

§ 7º O embarque dos generos despachados na administração do Rio de Janeiro será feito na ponte contigua á mesma, e serão considerados como extraviados aos direitos, os que de outro algum ponto, ou praia se dirigir ás embarcações, que estiverem á carga; salvo os que, com ordem, e conhecimento da mesa vierem acompanhados da competente guia, para serem examinados na mesma ponte, e seguir dalli ao seu destino. Não são comprehendidos nesta disposição os generos que existem nos trapiches, e armazens, como assucar, couros, e madeiras, os quaes continuarão a ser embarcados desses pontos, acompanhados do competente despacho.

§ 8º Nas outras Provincias continuará o embarque a ser feito nos lugares já designados, ou que o Inspector da Thesouraria houver de designar, applicando-se-lhes a mesma disposição do paragrapho antecedente.

§ 9º Sómente se receberão no deposito do embarque os volumes que tiverem de ser embarcados no mesmo dia, e só poderão ser alli demorados por causa de chuva ou algum outro acontecimento imprevisto.

§ 10. Far-se-ha diariamente, ou mais a miudo, se assim parecer ao Administrador, a conferencia da entrada e sahida dos generos pela ponte do embarque, recolhendo-se todos os despachos á mesa quando se não realizar em parte, ou em todo o seu embarque.

§ 11. Se o Administrador tiver denuncia de que a bordo de alguma embarcação haja carregamento de generos extraviados aos direitos, se dirigirá a ella com o Escrivão e os Conferentes, ou Guardas, e procederá a exame; o que se achar sem despacho será tomado por perdido na fórma do art. 177 do Codigo Criminal, e o Escrivão lavrará o termo, que será assignado pelos que forem á diligencia, e todo esse processo será remettido pelo Administrador ao Juiz competente para proceder na fórma da lei.

§ 12. Concluido o carregamento de uma embarcação, o Commandante della apresentará na administração o manifesto da carga que tem a bordo, distinguindo o que leva por exportação, baldeação, e reexportação, como mostra o modelo nº 50, a fim de se conferir, quanto aos generos despachados por exportação, com o livro respectivo, e despachos existentes na mesa, e mesmo com o livro do portaló, quando o Administrador assim o julgue necessario; para o que o exigirá do Commandante; e quanto aos de baldeação, reexportação, e de consumo da tripolação, seguir-se-ha o que dispõe o capitulo dos despachos livres.

DIZIMOS

Art. 40. Os dizimos de algodão, assucar, café, arroz, e fumo, continuarão a ser arrecadados nas Provincias maritimas na fórma dos Decretos de 16 de Abril, e 31 de Maio de 1821, e Provisão de 6 de Agosto de 1825, e a sua quota será da maneira que se segue:

§ 1º O assucar pagará 10 por cento, e no Rio de Janeiro se fará o desconto pela tabella que vai junta sob nº 21. Nas outras Provincias far-se-ha o desconto como estiver em pratica. O seu despacho será feito na fórma indicada no art. 39 e paragraphos seguintes, e como dos dous modelos sob nº 22. Estas notas sendo primeiro conferidas com os livros em que se lançam as listas remettidas pelos Trapicheiros, com a qualificação do genero, e com a nota de - Confere - assignada pelos Escripturarios encarregados do respectivo lançamento, serão entregues aos Escripturarios calculistas, os quaes depois de as conferir entre si procederão ao calculo do dizimo e do subsidio emquanto não cessar a sua cobrança na fórma da Lei de 24 de Outubro de 1832, tendo em vista o preço da pauta, e a tabella do desconto da conducção.

§ 2º Concluido o calculo, o Despachante pagará logo á vista a sua importancia; se porém fôr assignante, e a quantia do dizimo, e do subsidio exceder cada uma dellas a cem mil réis, passar-se-ha a letra com o prazo de tres mezes e de meio por cento ao mez como do modelo nº 23, e notar-se-ha no livro da entrada o dia, mez, e anno, do pagamento, e o numero do despacho. O mesmo se praticará quando se pagar na mesma occasião, ou depois, os dous por cento da exportação com a differença de ser pago á vista, e se entregará á parte a ordem, como do modelo nº 24, fazendo-se referencia da data do pagamento, e do numero do despacho, qual o trapiche em que existe, a numeração, que as distingue, o porto, e embarcação, a que se destinam.

§ 3º Os senhores de engenho fabricantes de assucar, serão obrigados a pôr nos tôpos das caixas, com marca de fogo, a tára que ellas têm, o nome do engenho em foi fabricado, e a marca do senhor do engenho, como prescreve a Lei de 15 de Dezembro de 1687, e 28 de Fevereiro de 1688, sob pena de não serem admittidas a despacho, faltando-lhes estes requisitos. O mesmo se observará nos trapiches, e armazens, que costumam encaixar assucar. Esta disposição não se entende com o assucar das safras deste anno, e dos passados.

§ 4º O café no Rio de Janeiro pagará 8 por cento, sendo de serra ácima, e 9 sendo de Serra abaixo. Nas outras Provincias seguir-se-ha no seu desconto, o que estiver em pratica. O seu despacho será como do modelo nº 25 por duplicata, seguindo-se o processo indicado no art. 39, § 1º, e seguintes, com as differenças que se notam dos mesmos modelos nos 22 e 25.

§ 5º As amostras do assucar não excederão de meia libra em caixa ou fecho, e as de café de uma mão cheia em cada sacca; continuando o louvavel costume de applicarem-se em beneficio dos lazaros, e hospitaes de caridade.

§ 6º O algodão continuará a pagar no Rio de Janeiro, 10 por cento sem tára, nem desconto pelo beneficio, e conducção. Nas outras Provincias será arrecadado da mesma maneira, na conformidade da Lei de 4 de Dezembro de 1830, o seu despacho será como do modelo nº 26, e da mesma fórma do art. 39, § 1º, e seguintes.

§ 7º O dizimo das miunças no Rio de Janeiro continuará a ser arrecadado, por exportação, percebendo-se 10 por cento do arroz, milho, feijão, etc., e a 5 por cento aos que tiverem mão d'obra, como farinha, gomma, tapioca, anil, etc. Nas outras Provincias a sua arrecadação, e a quota do seu pagamento continuarão como estiver em pratica na conformidade das ordens existentes. O seu despacho será por duplicata, como do modelo nº 27, e da mesma fórma, que, fica declarado no art. 39 e paragraphos seguintes.

DOUS POR CENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 41. Cobrar-se-hão de todos os generos de producção, manufactura, e industria do paiz exportadas para fóra do Império, na fórma do Alvará de 25 de Abril, Decretos de 7 de Julho, e 22 de Outubro de 1818, e de 13 de Maio de 1821, arts. 51 § 1º, e 13 da Lei de 15 de Novembro de 1831, e art. 75 da de 24 de Outubro de 1832.

§ 1º O café pagará 2 por cento quando o seu preço exceda a 4$000 e dahi para baixo pagará 80 rs. por arroba, na conformidade da Carta Régia de 18 de Março de 1801.

§ 2º A sua quota será lançada no despacho do dizimo: se porém o genero tiver pago o dizimo em outra Provincia, ou não fôr sujeito a dizimo, far-se-ha o despacho por duplicata, seguindo o mesmo processo indicado no art. 39, § 1º, e seguintes, como dos modelos nos 28 e 29.

SIZAS E MEIA SIZA

Art. 42. A arrecadação da siza de 10 por cento das compras e vendas dos bens de raiz, e da meia siza de 5 por cento das que se fizerem dos escravos ladinos, será feita na conformidade dos Alvarás de 3 de Junho de 1809, 2 de Outubro de 1811, 5 de Maio de 1814, Resoluções de 16 de Fevereiro e 16 de Setembro de 1818, 17 de Novembro de 1824, e 4 de Dezembro de 1827.

§ 1º Apresentado o bilhete do Tabellião, que tem de passar a escriptura publica e paga a siza, dar-se-ha á parte o conhecimento como do modelo nº 30. Se a venda fôr a prazos, o conhecimento será como do modelo nº 31, e o Escrivão passará tantas letras, quantas corresponderem aos prazos convencionados, as quaes serão aceitas pelo devedor da siza, e endossadas por um abonador, que seja residente no lugar onde estiver a administração, e serão como do modelo nº 32.

§ 2º Na meia siza não se admittirá prazo: seu pagamento será feito á vista do papel da venda, dando-se á parte o conhecimento, como do modelo nº 33, averbando-se no papel da venda as folhas, e livro, em que fica lançada, que será assignada com o appellido do Official encarregado da sua escripturação.

CINCO POR CENTO DA VENDA DAS EMBARCAÇÕES NACIONAES, E QUINZE DAS ESTRANGEIRAS

Art. 43. A arrecadação dos 5 por cento das compras, e vendas das embarcações nacionaes, e dos 15 por cento das estrangeiras, que passarem a ser nacionaes, será feita na conformidade do § 4º do alvará de 20 de Outubro de 1812, e art. 51 § 11 da lei de 15 de Novembro de 1831.

O seu despacho será o mesmo dos §§ 1º e 2º do art. 42.

VINTE POR CENTO D'AGUARDENTE

Art. 44. A arrecadação dos 20 por cento d'aguardente despachada para o consumo, será feita na conformidade do art. 51 § 13 da Lei de 15 de Novembro de 1831, e da maneira seguinte:

§ 1º Toda aguardente que fôr conduzida para a Cidade do Rio de Janeiro (dentro dos limites marcados para a decima urbana) por terra, ou por mar, de qualquer lugar pertencente á Provincia, será acompanhada de uma guia do senhor do engenho, ou engenhoca onde foi fabricada, na qual se declare a quantidade, que se remette, sob pena de se tomar por perdida, sendo achada sem ella, e logo que se lhe der entrada no trapiche da ordem, que fica designado para este effeito, o conductor a manifestará na administração, onde se porá a nota de - Visto - e se fará a carga no livro da entrada. A que vier de barra fóra não será recolhida no dito trapiche, sem a competente ordem da administração, como do modelo nº 34, sob pena de ser tambem tomada por perdida se fôr achada sem ella, e se fará igualmente a respectiva carga no livro da entrada.

§ 2º A aguardente assim entrada não poderá sahir do trapiche, ou para consumo da terra, ou para ser exportada para dentro, ou fóra do Imperio, sem a competente ordem do Administrador, como do modelo nº 35, sob pena de pagar o trapicheiro o imposto do consumo.

§ 3º O despacho de exportação da aguardente, para dentro do Imperio, será por duplicata, como do modelo nº 36, e feito o deposito de que trata o § 6º deste artigo, se dará á parte a ordem de sahida constante do modelo nº 35: se porém fôr para consumo, bastará que a parte verbalmente requeira ao Administrador com o recibo do trapiche, sem precisar o processo do art. 39, e paragraphos seguintes, e tendo pago, se lhe dará o conhecimento como do modelo nº 37, e com a ordem indicada no paragrapho antecedente receberá no trapiche as despachadas.

§ 4º No trapiche, ou armazem do deposito desta cidade, haverá um, ou dous guardas da administração que fiscalizem por parte da fazenda a entrada, e sahida da aguardente, segundo as instrucções que para isso receberem do Administrador. Se para este serviço fôr necessario augmentar o numero dos guardas designados no art. 4º, o Administrador o representará ao Inspector da Thesouraria, para no caso de reconhecer a necessidade, os nomear sobre proposta do mesmo Administrador.

§ 5º Se dentro dos limites da cidade houver alguma fabrica, ou alambique de aguardente extrahida de productos do paiz, o Administrador procederá com ella do modo, que se acha disposto no Regulamento de 28 de Janeiro de 1832, dado aos Collectores deste imposto.

§ 6º A aguardente despachada na administração para se consumir fóra dos limites da cidade sahirá em direitura do trapiche para o lugar do seu destino, e irá acompanhada de uma guia, ou despacho, que assim o declare, extrahido de livro de talões, e se fôr encontrada de volta para a Cidade será tomada por perdida, e impostas ao extraviador as penas da lei. Os Collectores levarão em conta os ditos despachos, quando fizerem a cobrança deste imposto, e os remetterão com o rendimento á Thesouraria da Provincia para se conferirem com os talões.

§ 7º Nas Provincias em que houver igual deposito para este genero se observará o disposto nos paragraphos antecedentes: nas outras porém, em que o não houver, será logo, no acto do manifesto na administração despachado conforme o § 4º, sem precisar da ordem de que trata o mesmo paragrapho indicado no modelo nº 35, e sómente do conhecimento constante do modelo nº 37, com o qual receberão as pipas despachadas.

§ 8º Tendo de exportar-se para fóra do Imperio, seguir-se-ha o processo indicado no art. 41. Se fôr para dentro do Imperio, o Administrador exigirá o deposito de uma quantia equivalente aos direitos de 2 por cento de exportação, e este deposito subsistirá emquanto a parte não apresentar a certidão da Mesa da Provincia importadora, o que satisfeito, se lhe restituirá o deposito, quando o reclame dentro de um anno.

§ 9º Quando houver duvidas sobre a capacidade das pipas, e sobre a quantidade da aguardente que continham, medir-se-ha, e sondar-se-ha com uma vara graduada, que deverá haver para esse mister.

§ 10. Na Provincia de S. Pedro do Rio Grande, a aguardente importada pagará os 20 por cento no acto da entrada, e despacho, concedendo-se aos donos a espera do pagamento com os prazos de 3 e 6 mezes de que se passarão letras com meio por cento de premio mensal, do mesmo modo, que se pratica nas Alfandegas com as outras mercadorias. Pelo que pertence á aguardente fabricada na Provincia, os Collectores cobrarão os 20 por cento dos fabricantes, ou vendedores, conforme as instrucções respectivas.

CONTRIBUIÇÃO DA JUNTA DO COMMERCIO SOBRE GENEROS

Art. 45. A sua arrecadação será feita na conformidade dos Alvarás de 15 de Julho de 1809, 4 de Setembro de 1810, 6 de Julho de 1811, e Edital de 29 de Novembro de 1817, a saber:

§ 1º Por couro em cabello, ou sem elle, secco, ou salgado, e por cada meio de solla 20 rs., pelos limpos, e 10 rs. pelos de refugo.

§ 2º Algodão. Por cada sacca, ou volume, em rama, ou em caroço, 100 rs.

§ 3º A sua quota será lançada no despacho do dizimo, ou dos 2 por cento de exportação: mas se fôr para consumo, será feito o despacho como do modelo nº 38.

§ 4º O assucar, e tabaco deixarão de pagar esta contribuição do 1º de Julho deste anno em diante, na conformidade do art. 75 da Lei de 24 de Outubro de 1832.

CAPITULO VI

DESPACHO MARITIMO

Art. 46. Tendo a Lei de 10 de Setembro de 1830, para maior commodidade do commercio, mandado encarregar a uma só mesa a cobrança de todos os direitos, impostos, contribuições, e emolumentos a que são sujeitas as embarcações nacionaes, e estrangeiras, far-se-ha, esta arrecadação pela Mesa das diversas Rendas, do modo seguinte:

§ 1º A pessoa que promover o despacho de qualquer embarcação, que pretenda sahir deste porto, deverá apresentar ao Administrador:

1º O manifesto da carga que tem a bordo;

2º O bilhete de corrente da Alfandega;

3º O passaporte com que entrou no porto;

4º A matricula da tripolação;

5º Certificado da residencia do seu proprietario;

6º Certificado da arqueação com o numero de toneladas brasileiras, que carrega, e se fôr estrangeira tambem o certificado authentico da arqueação feita no seu paiz;

7º Conhecimento conforme o modelo nº 40 de haver pago o imposto annual das embarcações, estabelecido pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812, quando já o tenha pago, aliás o pagará nessa occasião (com os mais impostos), de que se lhe dará conhecimento separado.

§ 2º Com os sobreditos documentos apresentará mais por duplicata a nota do modelo nº 41, e o Administrador, e Escrivão achando correntes, e em devida fórma todos estes documentos, passal-os-ha aos Escripturarios calculistas, os quaes á vista delles, e da parte da entrada, e visitas da embarcação no porto, que deverá ser remettida á mesa pelas pessoas encarregadas de as fazerem, formarão os despachos que mostra o modelo nº 41, depois de calcularem o que ella deve pagar das rendas especificadas no art. 23, § 11 deste Regulamento, e entregando-a ao Thesoureiro, este receberá da parte a importancia total, e o Escripturario incumbido da escripturação destes rendimentos lh'os carregará em receita, em um só livro, mas em columnas distinctas pelo modo, que mostra o modelo nº 11.

§ 3º Feita a carga ao Thesoureiro, posta a verba do sello nos documentos do despacho, e prestadas as fianças do estylo, de que se lavrará o termo que mostra o modelo nº 42, o Administrador dará á parte uma guia assignada por elle, e pelo Escrivão, a qual será feita como mostra o modelo nº 43, e conterá a qualidade, nação, e nome da embarcação, suas toneladas, pessoas de tripolação, proprietario, porto, ou portos do seu destino, dia da sahida, quantia total que pagou, e a declaração de desembaraçado. Com esta guia, e com a nota de corrente, modelo nº 44, ficará habilitado para haver na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, ou nas dos Governos das Provincias o seu passaporte, ou passe.

§ 4º Logo que se concluir o despacho, o Administrador fará aviso á Administração do Correio do dia da sahida da embarcação para se apromptarem as malas, que houverem de remetter-se para os portos a que ella se destinar.

§ 5º O Administrador terá todo o cuidado, e vigilancia em que o despacho seja aviado pela Administração das Rendas com a maior brevidade possivel, fazendo que se não espace além do dia em que nella se apresentarem correntes os documentos.

§ 6º No fim e principio de cada mez far-se-ha um mappa de todas as embarcações, que no antecedente se houverem despachado, com distincção das nações a que pertencem, e com as circumstancias especificadas no § 3º deste artigo, menos a declaração do desembaraço, e remetterá uma via á Secretaria da Marinha, e outra á Thesouraria da Provincia, e na Côrte outra á Secretaria de Estado da Fazenda.

ARQUEAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

Art. 47. Para achar o numero de toneladas de uma embarcação, multiplique-se a distancia que vai da Meia Laranja ao Castello (entre as faces oppostas) pela boca média deduzida das tres tomadas na Meia Laranja, Castello, e á meia escotilha; multiplique-se depois este producto pela distancia do convez á linha d'agua (tomada esta distancia no ponto da borda correspondente á meia escotilha, estando a embarcação descarregada) ou na falta desta, pelos 0,7 do pontal tomado na arca da bomba. A centesíma parte do producto assim achado dará o numero de toneladas da embarcação. As dimensões acima mencionadas serão medidas em palmos de cinco em vara, e o calculo será feito pela formula nº 39 A.

§ 1º Concluida assim a arqueação dar-se-ha ao Commandante da embarcação um certificado authentico das toneladas da embarcação assignado pelo Administrador e Escrivão da Administração, e pelos arqueadores, se os houver, conforme o modelo nº 39 B.

§ 2º Os actuaes arqueadores da Junta do Commercio ficam tambem subordinados á Administração, e a ella irão diariamente para serem empregados no mister, que lhes está incumbido, e isto emquanto se não derem outras providencias sobre este objecto.

§ 3º De ora em diante as medições para a arqueação serão feitas com assistencia do Administrador ou de um empregado por elle autorizado; e onde não houver arqueadores, far-se-hão por um empregado da administração em presença do Administrador.

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS DO DESPACHO MARITIMO

Art. 48. Os direitos, impostos, contribuições, e emolumentos sobre as embarcações cobrar-se-hão no acto de receberem o despacho da administração, do modo seguinte:

ANCORAGEM

§ 1º A ancoragem será arrecadada na conformidade do art. 51 § 7º da Lei de 15 de Novembro de 1831, e consiste em 10 rs. diarios por tonelada de todas as embarcações, que navegam para os portos fóra do Imperio, contados dentro de 50 dias depois de cada entrada nos portos do Imperio, ou até abandono legal antes deste prazo.

SELLO DOS DOCUMENTOS DE PASSAPORTES

§ 2º Cobrar-se-ha 40 réis por cada meia folha escripta, na conformidade do Alvará de 17 de Junho de 1809.

DIREITOS DE PHARÓL

§ 3º A sua arrecadação será feita na conformidade do Alvará de 25 de Abril, e Decreto de 9 de Dezembro de 1819 publicado no Edital de 8 de Janeiro de 1820, e Resolução de 6 de Março de 1820. Consiste em 100 réis por tonelada de todas as embarcações, que sahirem dos portos em que houver pharól, sendo livres as lanchas de 40 toneladas para baixo, seja qual fôr a sua mastreação.

IMPOSTO ANNUAL DAS EMBARCAÇÕES

§ 4º A sua arrecadação será feita na conformidade do § 3º do Alvará de 20 de Outubro de 1812, e Decreto de 10 de Dezembro de 1814; a saber:

12$800 por navios de tres mastros.

9$600 os de dous mastros.

6$400 os de um mastro, que navegam de barra fóra.

No Rio de Janeiro, os 4$800 das embarcações de menor lote ficam a cargo dos Collectores de freguezias.

Se o proprietario ou mestre da embarcação não apresentar conhecimento em fórma, como do modelo nº 40, será obrigado a pagal-o, seja a embarcação nacional, ou estrangeira, na fórma do § 4º do art. 78 da Lei de 24 de Outubro de 1832.

CONTRIBUIÇÃO DA JUNTA DO COMMERCIO SOBRE EMBARCAÇÕES

§ 5º Consiste em 1$500 por cada navio, corveta, e bergantim, que descarregar nos portos em que houver Alfandegas. Sua arrecadação será feita, na conformidade do Alvará de 15 de Julho de 1809, e indistinctamente das embarcações nacionaes e estrangeiras, que tenham ou não tratados.

IMPOSTO PARA A SAUDE

§ 6º O imposto de 2$000 para a Saude estabelecido pelo § 4º do Alvará de 22 de Janeiro de 1810, e applicado para a Caixa de Amortização da Divida Publica pelo Decreto de 26 de Setembro de 1828, cobrar-se-ha conforme o Alvará de 14 de Setembro de 1810 por cada embarcação mercante, que entrar no porto, excepto bergantins, sumacas, e barcos nacionaes que servem para o commercio de toda a costa do Brasil.

EMOLUMENTOS DAS VISITAS DE SAUDE

§ 7º Os emolumentos de 8$200 das visitas da Saude estabelecidos pelo § 9º do sobredito Alvará de 22 de Janeiro de 1810, declarados pelo § 1º do outro Alvará de 28 de Julho do mesmo anno, e considerados como Renda Publica, cobrar-se-hão de cada embarcação mercante que entrar no porto, excepto os bergantins, sumacas, e barcos nacionaes, que servem para o commercio de toda a costa do Brasil; e quando fôr obrigada a fazer quarentena, pagará outros 8$200 pela visita que se lhe fizer para a dar por desempedida, conforme o § 3º do dito Alvará de 28 de Julho.

§ 8º As despezas com o escaler da Saude, e seus empregados, e tripolação, pagar-se-hão pela folha das da administração, em artigo separado, e quando não fôr necessario para as visitas da saude, poderá pelo Administrador ser empregado em qualquer diligencia e serviço da administração, com tanto que este não estorve de modo algum o serviço da saude, a que é especialmente applicado.

EMOLUMENTOS PARA A MISERICORDIA E HOSPITAES DE CARIDADE

§ 9º A sua arrecadação será feita na conformidade do Alvará e tabella de 3 de Fevereiro de 1810, e art. 51 § 8º da Lei de 15 de Novembro de 1831. Consiste no Rio de Janeiro nas quotas seguintes:

200 réis por cada pessoa de equipagem das embarcações, que navegam para os portos da Provincia.

640 réis sendo para fóra della.

6$000 de cada navio, ou galera pelo casco.

4$000 por bergantim, corveta e hiate.

2$560 por sumaca, ou penque.

1$280 por lancha.

EMOLUMENTOS PARA A SECRETARIA DA JUNTA COMMERCIO

§ 10. A sua arrecadação será feita na conformidade do citado Alvará, e tabella. Consiste em 3$200 pela Provisão, e lista de equipagem, que exceder a oito pessoas, e não excedendo 400 réis, exceptuados os barcos de cabotagem.

Para o Escrivão da matricula 320 réis por cada embarcação, que sahir para os portos da Europa, Africa e Azia, e mais 40 réis por cada pessoa matriculada.

EMOLUMENTOS PARA 0 CARTORÁRIO DA ALFANDEGA DO RIO DE JANEIRO, QUE É O ESCRIVÃO DA MESA GRANDE

§ 11. A sua arrecadação será feita na conformidade do Alvará e tabella acima, os quaes deverão cessar com o fallecimento do actual proprietario, se antes por lei não forem supprimidos.

Consiste em 970 réis pela fiança na sahida de cada navio, ou galera.

650 réis por bergantim, corveta, e hiate.

810 réis por sumaca, ou penque.

250 réis por lancha; sendo porém isentas de todos estes emolumentos as embarcações empregadas no commercio de cabotagem, na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei de 10 de Setembro de 1830.

EMOLUMENTOS DO DESPACHANTE

§ 12. Se o proprietario ou mestre da embarcação não quizer por si, ou por outrem tratar dos despachos para haver o seu passaporte, e encarregar disso ao official, que tem a seu cargo a escripturação de todas essas collectas: este, sem interromper as suas obrigações, e por via dos seus Agentes, promptificando-os, haverá na conformidade do citado Alvará, e tabella, o emolumento de 2$000 das embarcações de tres mastros, e 1$000 sendo de dous, menos as que se empregam no commercio costeiro, as quaes são isentas, na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei de 10 de Setembro de 1830.

CAPITULO VII

DOS DESPACHOS LIVRES

Art. 49. O proprietario, ou mestre da embarcação, que navegar para os portos do Imperio apresentará uma nota por elle assignada, como do modelo nº 46.

§ 1º Se o mesmo proprietario, ou mestre, da embarcação, ou qualquer carregador pretender embarcar algum genero, ou mercadoria, apresentará uma nota por ele assignada, como do modelo nº 47, transcrevendo depois a mesma nota, naquella outra indicada no artigo antecedente, que assignará, pondo-lhe a data; assim continuarão successivamente até ultimar-se o carregamento da embarcação.

§ 2º No verso da nota acima mencionada, se escreverá a ordem do embarque, como mostra o mesmo modelo, a qual servirá de guia para acompanhar o genero, ou mercadoria até a embarcação.

§ 3º Os generos livres que tiverem de ser navegados para dentro da Provincia, poderão embarcar fóra da ponte da administração, e os que se despacharem para outra Provincia, ou para fóra do Imperio embarcarão na dita ponte.

§ 4º Dos generos que são concedidos livres para o consumo das tripolações das embarcações nacionaes e estrangeiras, que navegam para fóra do Imperio, deverão permittir-se sómente quantos bastem até o porto do seu primeiro destino, e em porções correspondentes á sua equipagem, havendo nisto toda a igualdade, não se fazendo mais favor a uns do que a outros. Os despachos serão feitos como do modelo nº 48.

§ 5º As producções, e manufacturas estrangeiras por isso que não estão sujeitas a direitos de sahida para fóra do Imperio, ficam incluidas nos despachos livres, e será feito por duplicata, como do modelo nº 49.

§ 6º Todas estas notas de despachos livres, concluido o embarque, serão conferidas com as relações, que devem existir na mesa, e com o livro do porta-lo, quando assim parecer ao Administrador, a quem os mestres das embarcações, que navegam para dentro, e fóra do Imperio, são obrigados a apresental-o logo que o exija. Feita esta conferencia, e a que dispõe o § 12 do art. 39, se haverá por desembaraçada a embarcação, dando-se a nota de corrente indicada no § 3º do art. 45, como do modelo nº 44. Todos esses despachos, e relações serão emmassadas e guardadas no archivo.

§ 7º Os manifestos de sahida ficam isentos de ir á Alfandega, bastando sómente apresentação alli da nota do corrente constante do § 3º do art. 46, e manifesto assignado, conferido pela Mesa de diversas para seguir o despacho do navio, e obter o passaporte.

CAPITULO VIII

DOS PROPRIETARIOS, OU ADMINISTRADORES DE TRAPICHES, E ARMAZENS, E PRENSAS

Art. 50. O proprietario, e administrador de trapiches, armazens, e de prensas de algodão, onde se recolherem generos sujeitos a direitos nacionaes, deverá ter sua escripturação regular, e em dia, quanto á entrada e sahida dos mesmos generos, e é obrigado a apresentar os seus livros quando o Administrador os exigir para o exame, e conferencia dos despachos da administração.

Art. 51. E' igualmente obrigado:

§ 1º A remetter ao Administrador a sua assignatura, e as dos seus propostos, que tenham de fazer as suas vezes, para que na administração haja conhecimento da firma de todos elles.

§ 2º A remetter ao Administrador diariamente uma lista em que declare as pipas e medidas de aguardente que entraram e sahiram no dia antecedente, e no 1º dia de cada semana as listas das saccas com algodão, dos couros, e solla, que entraram e sahiram na semana antecedente, formando uma lista da entrada, e outra da sahida. Quanto ás saccas, fechos e barricas com assucar, a lista será dada depois da qualificação dos arbitros de que trata o art. 39 § 2º, e como se acha em pratica.

§ 3º Quando se não verificar o embarque de toda a quantidade do genero de que se tirar despacho da administração, estando o genero em seu armazem, trapiche, ou prensa, passará uma attestação ao Despachante, declarando o que embarcou, e o que deixou de embarcar daquelle despacho, o qual será entregue ao mesmo despachante. Effectuado que seja o embarque da totalidade, lançará no verso do despacho a nota - embarcados - que assignará, e o restituirá igualmente á parte.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 52. Os fabricantes de assucar, e lavradores de tabaco, algodão, e de quaesquer outros generos, que os viciarem, ficam sujeitos ás penas do art. 264 do Codigo Criminal.

Art. 53. Todos os depositos feitos na administração, ou por dinheiro, ou por fiança para a caução dos direitos de aguardente, dizimo, e de outras collectas, que já tenham pago em outras Provincias, mas que não apresentam guias, ou despachos em fórma, serão recolhidos á Thesouraria da Provincia, e as partes perderão o direito, que a elles tinham, se dentro de um anno, da data do deposito, ou fiança não reclamarem sua restituição, com documentos, que as exonerem da responsabilidade.

Art. 54. Não se principiará o carregamento de qualquer embarcação para dentro ou fóra do Imperio, sem que tenha feito a sua completa descarga, e esteja visitada pela Alfandega, e achar-se no respectivo ancoradouro; e constando ao Administrador que houve abuso na visita o representará ao Inspector da Thesouraria para mandar fazer nova visita, e ser castigado o official prevaricador, quando se encontrem a bordo volumes que deviam ser descarregados.

Art. 55. Os extraviadores do pagamento devido pelos impostos encarregados á administração das Mesas de diversas Rendas, incorrerão nas penas impostas pelas leis, aos extraviadores dos direitos nacionaes, e o Administrador mandará affixar na porta da administração, e publicar nos periodicos o nome do extraviador legalmente convencido, e a qualidade da fraude por elle commettida.

Art. 56. Os generos sujeitos a qualquer imposto que forem apprehendidos por falta das legalidades exigidas em seu transporte, ou por extraviados ao respectivo pagamento, ficarão pertencendo aos apprehensores na fórma da lei, sendo metade para o denunciante, havendo-o; depois de satisfeitas as imposições, e a multa que lhe é relativa, segundo o art. 177 do Codigo Criminal, que será recolhida ao cofre do municipio na fórma do art. 56 do mesmo Codigo, logo que haja julgamento.

Art. 57. Ficam revogados todos os regulamentos, e quaesquer ordens em contrario.

Rio de Janeiro, em 26 de Março de 1833. - Candido José de Araujo Vianna.

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 1)

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 2)

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 3)

MODELO N. 4

Livro da receita do dizimo do algodão

Saccas

@

 

Nos

 

Desta Provincia

Provincia de S. Paulo

Provincia de Minas

TOTAL

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 13 de Maio de 1832

 

 

 

 

100

520

10

1

Recebidos de F. pelo dizimo de quinhentas e vinte arrobas e dez libras de algodão; cento e sessenta mil réis

160$000

 

 

 

51

240

4

2

De F. pelo dizimo de duzentas e quarenta arrobas e quatro libras de algodão, oitenta e quatro mil cento e vinte réis

 

84$120

 

 

300

1.500

8

3

De F. pelo dizimo de mil e quinhentas arrobas e oito libras de algodão, seiscentos quarenta mil e duzentos réis

 

 

640$200

 

20

85

 

4

De F. pelo dizimo de oitenta e cinco arrobas de algodão, trinta e dous mil réis

 

32$000

 

 

25

110

8

5

De F. pelo dizimo de cento e dez arrobas e oito libras de algodão, quarenta e cinco mil réis

45$000

 

 

961$320

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

 

 

 

 

 

- 14 -

 

 

 

 

30

125

2

6

Recebidos de F. pelo dizimo de cento e vinte e cinco arrobas e duas libras de algodão, cincoenta e cinco mil réis

 

 

55$000

 

4

16

4

7

De F. pelo dizimo de dezaseis arrobas e quatro libras de algodão, seis mil e duzentos réis

6$200

 

 

61$200

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

 

530

2.597

4

 

 

211$200

116$120

695$200

1:022$520

 

N. B. No fim do mez fecha-se a conta procedendo-se na fórma indicada no modelo nº 2.

MODELO N. 5

Livro da receita do dizimo de miunças

Feijão

Milho

Gomma

Farinha

Tapioca

Arroz

Anil

 

Nos

Dizimo

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 14 de Março de 1832

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Recebidos de João Luiz Baptista, pelo dizimo de dous alqueires de feijão, a 10%, trezentos trinta e seis réis

1

$336

 

 

 

 

10

 

 

 

De Francisco José Bittencourt, pelo dizimo de dez alqueires de farinha a 5%, setecentos réis

2

$700

1$036

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- 15 -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48

 

 

De Guilherme Berg, pelo dizimo de quarenta e oito alqueires de tapioca a 5%, oito mil e quatrocentos réis

3

8$400

8$400

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

2

 

 

10

48

 

 

 

 

 

9$436

 

N. B. O mais como no modelo nº 2, e quanto ás columnas, o mesmo que se apontou no fim do modelo nº 1, fazendo-se só para tres ou quatro generos principaes, d'entre os de miunças.

MODELO N. 6

Livro da Receita dos 2% de exportação

 

CAFÉ

FUMO

ALGODÃO

AGUARDENTE

Nos

Rio de Janeiro, 1º de Junho de 1833

 

@

 

@

 

@

 

P.

M

 

 

Stockholm B. Carolina 800 saccas B.

4.000

 

 

 

 

 

 

 

1

Despacharam Bjurberg & Comp., quatro mil arrobas de café: Direitos quatrocentos mil réis

400$000

 

Buenos-Ayres G. Carlota 50 rolos.

 

 

98

 

 

 

 

 

2

Despacharam os mesmos, noventa e oito arrobas de fumo: Direitos sete mil oitocentos e quarenta réis

7$840

 

Trieste B. George 275 caixas e 11 barricas.

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Despacharam Henrique Miller & Comp., doze mil quinhentos vinte e sete arrobas de assucar de Santos: Direitos quinhentos sessenta e sete mil cento sessenta e cinco réis

567$165

975$005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- 3 -

 

 

New-York G. ingleza Counarvon 31 pipas F. M.

 

 

 

 

 

 

31

 

4

Despacharam Freeze Mutter & Comp., trinta e uma pipas com aguardente cachaça: Direitos quarenta mil novecentos e vinte réis

40$920

 

Idem B.m Two Cister 1.509 couros S. F. A.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despacharam Maxwell Wright & Cª, mil trinta e oito arrobas de couros limpos: Direitos cento quarenta e dous mil oitocentos e sessenta réis

142$860

183$780

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

4.000

 

98

 

 

 

31

 

 

 

Rs.

1:158$785

 

N. B. O mais como do modelo nº 2, e quanto ás columnas o mesmo que se apontou no fim do modelo nº 3. Se da Provincia se exportar maior variedade de generos notaveis, melhor será haver um livro auxiliar para as quantidades, dispondo-se os generos em columnas pela ordem alphabetica, e neste caso se omittirão aqui todas as columnas. O dito livro auxiliar servirá tambem para fazer o mappa da exportação.

 

MODELO N. 7

Livro da receita da siza dos bens de raiz

NUMEROS

Rio de Janeiro 1º de Julho de 1832

 

 

1

Recebidos de Bernardo José, duzentos mil réis de siza correspondente a 2:000$000, importancia, por que compra a José da Silva uma morada de casas terreas sita na rua do Lavradio nº 2

200$000

 

2

De João da Silva, quatrocentos mil réis, idem a 4:000$000, importancia, por que compra a José Gomes uma morada de casas, sita na rua do Valongo nº 30

400$000

600$000

 

(Assignatura do Escripturario.)

 

 

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

Nas administrações de pouco expediente poder-se-ha lançar em um só livro ou em dous a siza, e meia siza, e os 5 e 15% das embarcações, porém sempre em columnas distinctas o que pertencer a cada rendimento.

MODELO N. 8

Livro da meia siza dos escravos ladinos

NUMEROS

Rio de Janeiro 1º de Julho de 1832

ESCRAVOS

 

 

 

 

Masculinos

Femininos

MEIA SIZA

 

1

Recebidos de Manoel Machado, dez mil réis de meia siza correspondente a 200$000, importancia, por que comprou a Mariano José um escravo, por nome João, de nação congo

1

 

10$000

 

2

De Hermenegildo José, vinte mil réis, idem a 400$000, importancia, por que comprou a José Antonio, a escrava Josefa, de nação mina

 

1

20$000

30$000

 

(Assignatura do Escripturario.)

 

 

 

 

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

MODELO N. 9

Livro dos 5% das compras e vendas das embarcações nacionaes, e dos 15% das estrangeiras, que passarem a ser nacionaes

Rio de Janeiro, 4 de Julho de 1832

NUMEROS

15%

5%

Recebidos de Luiz Antonio da Silva pelos 15% correspondentes a 2:000$000, importancia por que compra a Ricardo Milne o bergantim inglez, denominado Alfred, o qual passa a denominar-se Flôr do Mar

4

300$000

 

De Francisco Alvares da Cunha pelos 5% correspondentes a 1:000$000, importancia por que compra a Antonio de Souza Freire o bergantim brasileiro, denominado Destemido, com todos os seus pertences

5

 

50$000

(Assignatura do Official.)

 

 

 

Segue Rs.

 

300$000

50$000

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

MODELO N. 10

Livro da Receita das contribuições da Junta do Commercio sobre generos

NUMEROS

Rio de Janeiro, 1º de Julho de 1832

ASSUCAR

FUMO

COUROS

ALGODÃO

TOTAES

1

Recebidos de F. Le Breton & Comp. por duzentas e quinze caixas com assucar, para Jersey no bergantim Jane; trinta e quatro mil e quatrocentos réis

34$400

 

 

 

 

2

De Henrique Miller & Comp. por nove mil couros limpos, e dous mil couros limpos, e dous mil oitocentos e quarenta de refugo, para Cowes no bergantim Margarit; duzentos e oito mil e quatrocentos réis

 

 

208$400

 

 

3

De José Antonio Marques Braga, por oitocentos e cincoenta rolos de fumo, para consumo; trinta e quatro mil réis

 

34$000

 

 

 

4

De José Antonio, por mil e trezentas saccas com algodão, para Malaga no bergantim Lizia; cento e trinta mil réis

 

 

 

130$000

 

 

 

34$400

34$000

208$400

130$000

406$800

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

- 2 -

 

 

 

 

 

5

Recebidos de Antonio Marques Pereira, por seiscentos rolos de fumo, para Benguella, no bergantim Caçador; vinte e quatro mil réis

 

24$000

 

 

 

6

De João Miranda, por mil caixas com assucar para Londres no bergantim John; cento e sessenta mil réis

160$000

 

 

 

 

7

De Domingos José Alves, por um feixo com assucar para consumo; quarenta réis

$040

 

 

 

184$040

 

Segue Rs.

194$440

58$000

208$400

130$000

590$840

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 11)

 

MODELO N. 12

Livro da Receita dos 20% da aguardente do consumo

TRAPICHE

PIPAS

MEDIDAS

Rio de Janeiro, 5 de Julho de 1832

NUMEROS

 

 

Ordem

3

....

Recebidos de Antonio Francisco de Oliveira, pelos 20% correspondentes ao consumo de tres pipas com aguardente a 60$000 a pipa de 180 medidas; trinta e seis mil réis

1

36$000

 

 

 

45

De Manoel Francisco de Castro, idem de quarenta e cinco medidas a 60$000 a pipa; tres mil réis

2

3$000

 

 

1

....

De Luiz da Costa e Silva, idem de uma pipa a 60$000, doze mil réis

3

12$000

51$000

 

 

 

 

 

 

 

 

4

45

 

 

 

51$000

 

 

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

N. B. O mais como do Modelo nº 2.

 

 

 

 

 

MODELO N. 13

Livro da entrada e sahida do assucar dos Trapiches

Datas das inspecções

Marcas

De fóra da provincia

Da provincia

Proprietarios dos engenhos, e denominações das embarcações

Numeração das caixas

Qualidades

Arrobamento

Data, e nº do despacho do pagamento do dizimo

Data e nº do despacho de exportação, ou consumo

1831

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ns.

 

 

Ns.

Abril

6

...

Itapemirim

 

Sumaca Conceição Brilhante

1

 

M

44

 

 

 

 

 

Maio

2

30

 

 

 

 

 

 

2

 

B

44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

»

41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

M

33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

R

40

 

 

 

 

 

Abril

20

Consumo

»

»

...

Campos

 

Sumaca Conceição & Oliveira

6

 

R

37

 

 

Abril

20

39

 

»

»

326

 

 

 

 

 

 

7

 

»

56

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

»

60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

»

39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

»

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

B

36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

»

45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

20

F

 

Cachoeira

De Joaquim Ferreira dos Santos

13

 

»

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

R

56

 

Maio

3

10

Maio

3

56

 

 

 

 

 

 

15

 

»

58

 

»

»

20

 

 

 

 

Regulamento das administrações de diversas Rendas

CAPITULO I

INCUMBENCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES

Art. 1º As administrações de diversas Rendas Nacionaes estarão debaixo da inspecção immediata das Thesourarias de Fazenda das Provincias.

Art. 2º A administração da cidade do Rio de Janeiro arrecadará as seguintes Rendas:

§ 1º Dizimos, na exportação.

§ 2º Dous por cento de exportação (ou Consulado de sahida).

§ 3º Siza dos bens de raiz.

§ 4º Meia siza dos escravos ladinos.

§ 5º Cinco por cento das compras e vendas das embarcações nacionaes (denominado do Banco).

§ 6º Quinze por cento das embarcações estrangeiras que passarem a ser nacionaes.

§ 7º Vinte por cento d'aguardente despachada para consumo.

§ 8º Imposto annual das embarcações que navegam de barra fóra (denominado do Banco).

§ 9º Contribuições da Junta do Commercio.

§ 10. Direitos de ancoragem.

§ 11. Sello dos despachos para os passaportes das embarcações.

§ 12. Direitos de pharol.

§ 13. Imposto da saude.

§ 14. Emolumentos das visitas de saude.

§ 15. Emolumentos da Junta de Commercio, do Despachante das embarcações, e do Escrivão da Alfandega.

§ 16. Contribuição da Santa Casa da Misericordia.

Art. 3º Nas outras Provincias terão a seu cargo a arrecadação dos mesmos impostos, e de quaesquer outros que o Governo lhes incumbir, ou que já por ellas se cobrem, seguindo-se na arrecadação destes o que fôr applicavel do presente Regulamento, e das diversas instrucções dadas pelo Governo aos Collectores.

CAPITULO II

DOS EMPREGADOS

Art. 4º A administração do Rio de Janeiro terá os seguintes empregados:

1

Administrador com o ordenado annual de

2:400$000

1

Escrivão com o de

2:000$000

1

Escrivão Ajudante com o de

1:000$000

1

Thesoureiro com o de

1:400$000

14

Escripturarios cada um com o de

800$000

Tres destes serão encarregados de fazer o calculo dos despachos, e terá cada um, além do seu ordenado, metade delle como gratificação.

1

Fiel do Thesoureiro com o de

800$000

2

Conferentes, cada um com o de

800$000

12

Guardas, um dos quaes servirá de Porteiro, e outro de Continuo, cada um com

400$000

Art. 5º As outras administrações do Imperio terão empregos analogos aos de que trata o artigo antecedente, com as mesmas incumbencias marcadas neste Regulamento. O seu numero será o strictamente indispensavel, podendo nas administrações de pouco expediente accumular um só empregado incumbencias que não forem incompativeis.

Art. 6º Com os empregados que ficarem sem exercicio em consequencia da reunião da cobrança das diversas Rendas determinada neste Regulamento observar-se-ha o disposto no art. 6º da Lei de 10 de Setembro, e art. 25 da de 15 de Dezembro de 1830.

Art. 7º O Administrador, o Escrivão, e seu Ajudante, o Thesoureiro, os Escripturarios e os Conferentes são nomeados pelo Governo, no Rio de Janeiro, sobre proposta do Inspector Geral do Thesouro, em Tribunal; e nas Provincias pelos Presidentes em Conselho, sobre proposta do Inspector da Thesouraria em Mesa: o Porteiro, e Guardas são nomeados pelo Inspector da Thesouraria, sobre proposta do Administrador: o Fiel é nomeado pelo Thesoureiro, ouvido o Administrador.

Art. 8º Na proposta que d'ora em diante se fizer para os lugares de Escripturarios observar-se-ha o disposto no art. 96 da Lei de 4 de Outubro de 1831.

Art. 9º Os empregos das administrações de Rendas serão de commissão, e as autoridades que nomeam os empregados respectivos, os poderão demittir, quando lhes parecer que não desempenham como devem as suas obrigações.

Art. 10. Os empregados das administrações não perceberão emolumento algum, por qualquer titulo que seja, menos o de que trata o § 12 do art. 48.

Art. 11. Na falta e impedimento do Administrador, fará o Escrivão em tudo as suas vezes, passando as incumbencias deste ao Escrivão Ajudante, se o houver, e na sua falta ao Escripturario mais antigo. Na falta simultanea do Administrador, e Escrivão, servirá de Administrador o Escrivão Ajudante, se o houver, e na sua falta o Escripturario mais antigo, e de Escrivão e Ajudante do Escrivão os immediatos. Na falta e impedimento dos Conferentes, e Porteiro, servirão os Guardas que o Administrados designar.

DO ADMINISTRADOR

Art. 12. O Administrador é o chefe da casa: a elle são subordinados todos os empregados da administração, e compete-lhe:

§ 1º Executar na parte que lhe toca o presente Regulamento, fazel-o observar, manter a ordem dos trabalhos, e ter todo o cuidado em que se cobrem com exacção os impostos a seu cargo.

§ 2º Assignar todos os despachos, ordens, bilhetes, e guias do expediente da administração, e assistir ás arqueações.

§ 3º Propôr ao Inspector da Thesouraria da Provincia respectiva todos os meios, e reformas, que a pratica mostrar convenientes para melhorar o methodo de arrecadação, e escripturação de cada uma das collectas, solicitando do mesmo todas as providencias tendentes a este fim.

§ 4º Dar parte ao Inspector da Thesouraria dos empregados que forem negligentes, e pouco exactos em suas obrigações, depois de os ter admoestado com moderação e civilidade, a fim de que com elles se verifique o disposto no art. 53 § 3º da Lei de 4 de Outubro de 1831. Não são comprehendidos nesta disposição o Porteiro, Continuo, e Guardas, que poderão ser logo suspensos pelo Administrador, que dará parte ao Inspector da Thesouraria, ficando responsavel pelo abuso que a este respeito praticar.

§ 5º Mandar fazer as despezas do expediente da administração, ficando responsavel pelas illegaes e desnecessarias.

DO ESCRIVÃO

Art. 13. O Escrivão é o immediato ao Administrador, e compete-lhe:

§ 1º Fiscalisar a exacta arrecadação das collectas, inspeccionar toda a escripturação, e contabilidade da administração, distribuil-a proporcionalmente pelos Escripturarios, fazendo observar o presente Regulamento.

§ 2º Fazer a escripturação do livro de receita geral, que será conferida diariamente com o Thesoureiro, e legalisada com a assignatura de ambos.

§ 3º Assignar os conhecimentos, e quitações que se derem ás partes e os despachos dos generos; e sacar letras contra os assignantes pelos direitos que ficarem a dever á Fazenda Publica.

§ 4º Organizar o mappa mensal da exportação, e do rendimento da administração, e no fim do anno financeiro o mappa geral, no qual se comprehenderá tambem a despeza com o pessoal, e expediente da administração pelo modelo nº 15, os quaes serão remettidos por duplicata ao Inspector da Thesouraria, que deverá remetter um ao Tribunal do Thesouro, e dar-lhes toda a publicidade pelos periodicos.

§ 5º Dar, de accôrdo com o administrador, as formulas para se fazerem os calculos dos impostos com mais promptidão e segurança.

§ 6º Emmassar segundo a ordem numerica, e chronologica todas as ordens superiores, e fazel-as encadernar no fim do anno com um indice alphabetico de suas materias: o mesmo praticará com a legislação relativa á administração, e quando taes leis, e ordens forem alteradas, ou explicadas por outras, lançará á margem dellas, e junto ao artigo respectivo, uma nota em que declare a lei, ou ordem, que a alterou, ou explicou.

DO ESCRIVÃO AJUDANTE

Art. 14. O Escrivão Ajudante é o immediato do Escrivão, e compete-lhe ajudal-o em seus encargos, e no impedimento delle fazer as suas vezes.

DO THESOUREIRO

Art. 15. O Thesoureiro é o encarregado de receber e ler em boa guarda os rendimentos que se arrecadam na administração; para o que haverá nella um cofre de tres chaves, das quaes terá elle uma, outra o Administrador, e outra o Escrivão. Emquanto a casa da administração nesta cidade não tiver a necessaria segurança, continuará como até agora a guardar-se o rendimento nos cofres da Alfandega.

§ 1º O Thesoureiro é responsavel pelos dinheiros e valores que tiver a seu cargo, e prestará fiança idonea ao rendimento que se arrecadar em dinheiro nos prazos estabelecidos no artigo seguinte, em que é obrigado a entregal-o na Thesouraria.

§ 2º O Thesoureiro das administrações das capitaes das Provincias, ou das que a estas ficarem proximas, entregará na Thesouraria de 15 em 15 dias o rendimento arrecadado; o das outras fará as entregas a mezes, ou trimestres segundo as distancias; salvo se circumstancias extraordinarias obrigarem o Inspector da Thesouraria a exigir as entradas em prazos mais curtos. Todas as entregas que fizer serão acompanhadas de uma guia conforme ao modelo nº 16, na qual se fará sempre separação da quantia que pertencer a cada renda; e a guia do resto do rendimento do mez, ou do trimestre irá acompanhada da certidão de todo o rendimento que houve nesses prazos, como mostra o modelo nº 17.

§ 3º O Thesoureiro pagará todas as despezas que se fizerem pelo rendimento da administração, e os documentos, e ferias, que as legalizarem, serão recebidos na Thesouraria como dinheiro.

§ 4º Realizada a entrega dos dinheiros, e valores na Thesouraria, nas mesmas especies recebidas, e carregadas no livro geral de receita, cobrará conhecimento em fórma, que apresentará ao Escrivão, para á vista delle lançar no dito livro por baixo do termo da remessa a nota que assim o declare, como mostra o modelo nº 1.

§ 5º O Thesoureiro depois de haver recebido das partes o rendimento, lançará nos despachos que se lhes derem a nota de - Pagou - por elle assignada.

§ 6º O Thesoureiro não receberá estipendio ou gratificação alguma das estações, ou pessoas, para quem arrecada contribuições, ou emolumentos, que não pertencem á Fazenda Nacional, e cuja cobrança está todavia encarregada á administração; e essas estações, ou pessoas os mandarão receber do Thesoureiro, que exigirá recibo para sua descarga com a formalidade do § 4º.

§ 7º Os Thesoureiros das Thesourarias Provinciaes de pouco expediente serão tambem, quando fôr possivel, Thesoureiros da Administração.

DO FIEL DO THESOUREIRO

Art. 16. O Fiel do Thesoureiro será pessoa idonea para ajudal-o no desempenho de suas obrigações, e no legitimo impedimento deste fará em tudo as suas vezes, debaixo da responsabilidade do mesmo Thesoureiro, que poderá exigir delle as fianças que lhe parecer.

DOS ESCRIPTURARIOS

Art. 17. Os Escripturarios empregar-se-hão no expediente da administração, que lhes fôr encarregado, e distribuido pelo Escrivão, o qual revezará o trabalho por todos periodicamente, para que não só se tornem habeis em qualquer delles, mas não recaia sómente em alguns o de maior peso, e responsabilidade.

§ 1º Os Escripturarios são responsaveis pelos erros, e omissões, que por sua causa houver no recebimento dos impostos e direitos.

§ 2º Os actuaes Feitores, onde os houver, serão considerados como Escripturarios, e continuarão, emquanto bem servirem, a empregar-se na contabilidade, e calculo dos impostos, e direitos que as partes devem pagar, mas logo que vagar algum delles ficarão as suas incumbencias a cargo dos Escripturarios, que o Administrador nomeará d'entre os mais habeis para este mister, os quaes na administração das rendas desta côrte terão como gratificação além do seu ordenado mais metade delle, a que só terão direito quando trabalharem, e lhes será paga mensalmente pelo Thesoureiro, deduzida do rendimento da administração.

§ 3º Os actuaes Feitores da administração desta côrte terão uma gratificação que os iguale em vencimento aos ditos Escripturarios calculistas, a qual vencerão e lhe será paga do mesmo modo, quando trabalharem.

§ 4º Os calculos sempre deverão ser feitos por dous Escripturarios, e conferidos entre ambos.

§ 5º Na falta e impedimento de algum destes Escripturarios fará as suas vezes um dos outros que o Administrador nomear, para elle passará a gratificação, que deixa o impedido.

§ 6º Os ditos Escripturarios, quando não houver despachos a calcular, serão empregados em qualquer outra escripturação da administração.

§ 7º Nas administrações em que não houver Feitores, ou que não tiverem mais de um Escripturario serão feitos os calculos pelo Escrivão, e Escripturario com a mesma responsabilidade do § 1º, cada um na proporção do vencimento que tiver.

DOS CONFERENTES

Art. 18. Os Conferentes empregar-se-hão no exame e conferencia dos generos no acto do embarque, e compete-lhes:

§ 1º Apprehender os generos quando não confiram com os despachos em numero, peso, ou qualidade; e estes generos lhes ficarão pertencendo na fórma da lei, depois de satisfeito o excesso do imposto extraviado. Se a parte se julgar prejudicada, poderá usar do recurso, que dispõe o art. 8º da Lei de 27 de Agosto de 1830, Decreto, e Instrucções de 7 de Outubro de 1831, e no caso de querer fazer o deposito equivalente ao valor dos generos apprehendidos e dos direitos que lhes forem relativos se lhe receberá, depois de prévio exame pelos arbitros; e então se lhe permittirá fazer o embarque dos mesmos generos.

§ 2º Não consentir embarcar os generos quando os despachos não contiverem as competentes assignaturas da mesa, e mais formalidades exigidas neste Regulamento, ficando responsaveis se o contrario fizerem.

§ 3º Verificado o embarque dos generos, escreverá um delles no verso do despacho a seguinte nota - Embarcados, - a data do dia, mez, e anno, e ambos assignarão com o seu appellido, assim prompto, e entregal-o-hão á parte. Se porém se não verificar o embarque de toda a quantidade do despacho, um delles escreverá uma nota declarando a quantidade que embarcou, e com assignatura de ambos, voltará o despacho á mesa. Desta quantidade embarcada se dará á parte uma guia de conducção, como do modelo nº 18.

§ 4º Um dos Conferentes terá em cada semana a chave do armazem do embarque, e o abrirá logo que se abra a casa da administração.

DO PORTEIRO

Art. 19. Compete ao Porteiro:

§ 1º Abrir, e fechar as portas da casa da administração ás horas que o Administrador ordenar extraordinariamente, além do tempo ordinario marcado no art. 35, e cuidar na limpeza e asseio da mesma.

§ 2º Fazer as despezas miudas do expediente da administração por ordem do Administrador, as quaes lhe serão pagas mensalmente pelo Thesoureiro, precedendo ordem do Administrador, que será escripta na mesma folha das despezas, como do modelo nº 19 A.

§ 3º A guarda de todos os moveis da casa, debaixo da sua responsabilidade, os quaes serão inventariados no acto da sua posse, assignando a carga, que dos mesmos moveis se lhe fizer.

DO CONTINUO

Art. 20. Compete ao Continuo fazer o peso dos generos que vierem á administração, e verifical-o quando o Administrador lh'o ordenar, ou os conferentes lh'o requererem; passar as certidões por desobediencia como prescreve o art. 107 da Lei de 4 de Outubro de 1831. Além disso cumprirá todas as mais incumbencias, que o Administrador lhe encarregar. Um dos Guardas que o Administrador designar servirá de Continuo em cada mez.

DOS GUARDAS

Art. 21. Os Guardas são obrigados a ir todos os dias á administração, e cumprir todas as incumbencias de que o Administrador os encarregar, e particularmente a de pesquizar os extravios.

OBRIGAÇÕES COMMUNS DE TODOS OS EMPREGADOS

Art. 22. E' commum a todos os empregados da administração zelar, e promover os interesses da Fazenda Nacional na exacta arrecadação das rendas, e representar ao administrador todos os abusos e desvios de que a este respeito tiver noticia; e quando o Administrador não dê as providencias convenientes, represental-os ao Inspector da Thesouraria, Presidente da Provincia, ou Tribunal do Thesouro.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 23. Para o expediente da administração haverá os seguintes livros de receita, que serão escripturados como dos modelos de nos 1 a 15; a saber:

1º Da receita geral, onde se reunirão no fim do dia as sommas do que nelle se tiver arrecadado, e se achar lançado em todos os livros parciaes de receita conforme o modelo

N. 1.

2º Do dizimo do café

N. 2.

3º Do dizimo do assucar

N. 3.

4º Do dizimo do algodão

N. 4.

5º Do dizimo de miunças

N. 5.

6º Dos 2% de exportação

N. 6.

7º Da siza dos bens de raiz

N. 7.

8º Da meia siza dos escravos ladinos

N. 8.

9º Das compras e vendas das embarcações nacionaes, e dos 15% das estrangeiras que passarem a ser nacionaes

N. 9.

10. Das contribuições da Junta do Commermercio sobre generos

N.10.

11. Dos direitos, impostos, e emolumentos sobre o despacho das embarcações

N.11.

A saber: ancoragem.

Imposto annual.

Sello dos documentos de passaportes.

Direitos de pharol.

Contribuição e emolumentos da Junta do Commercio.

Imposto e emolumentos da saude.

Contribuição para a Santa Casa da Misericordia.

Emolumentos do Escrivão da Alfandega.

Emolumentos do Despachante.

12. Dos 20% da aguardente do consumo, modelo

N.12.

13. Da entrada e sahida das caixas, fechos, barricas, e sacas de assucar, modelo

N.13.

14. Da entrada e sahida das pipas com aguardente, modelo

N. 14.

15. Da receita, e despeza de depositos de dinheiro, modelo

N. 52.

Nas Provincias de que se exportar grande quantidade de algodão haverá livro de entrada, e sahida das saccas, que será escripturado á imitação do livro do assucar.

Art. 24. Além destes livros haverá os mais que o Administrador, e Escrivão julgarem necessarios para maior clareza e simplicidade da escripturação: O da receita geral será rubricado pelo Inspector da Thesouraria: Os da parcial o serão pelos Officiaes da Thesouraria, que o Inspector nomear; e todos os mais pelo Administrador.

Art. 25. Os livros de receita geral, e parcial das collectas servirão sómente durante o anno financeiro, e antes de principiar o novo anno já deverão estar promptos para que o expediente não soffra.

Art. 26. A escripturação andará sempre em dia, e será feita regular, e mercantilmente, de modo que a qualquer hora se possa conhecer com exacção o rendimento de cada collecta, e a quantidade dos generos, e artigos de que ella se tem cobrado, e do que estiver em divida.

Art. 27. Os Escripturarios assignarão a receita, que lançarem diariamente nos livros a seu cargo, e serão responsaveis pelos erros que nella commetterem. No fim do mez se lavrará o termo indicado no modelo nº 2, que será assignado pelo Administrador, Escrivão e Thesoureiro.

Art. 28. As contas da Administração serão tomadas annualmente na Thesouraria da Provincia, e para esse fim lhe serão remettidos todos os livros, e documentos findos, logo no principio do anno financeiro, acompanhados de uma guia assignada pelo Administrador, e Escrivão, em que vão especificados os titulos, e numero de livros, e documentos, que se remettem; e na Thesouraria se procederá immediatamente ao ajustamento das contas da administração, a fim de se verificar, sem perda de tempo, a responsabilidade em que possam haver incorrido os empregados da administração.

Art. 29. Nas administrações onde houver maior affluencia de trabalho os conhecimentos em fórma, guias, letras, ordens de embarque de entrada e sahida de generos, e de correntes de embarcações, etc. serão impressos com os claros necessarios para as circumstancias variaveis: e quando fôr possivel, e applicavel, extrahidos de livros de talões numerados e rubricados nas Thesourarias de Provincia, conforme o modelo nº 53.

Art. 30. Em cada trimestre tornar-se-hão contas na administração aos proprietarios ou administradores de trapiches, armazens, e prensas de algodão pelos livros de entrada, e sahida dos generos escripturados na administração: e quando pelo exame se reconhecer que ouve extravio de direitos de generos embarcados sem despacho, proceder-se-ha contra os ditos proprietarios, ou Administradores na fórma da lei, e não se consentirá mais fazer deposito em taes trapiches, armazens, ou prensas, de generos que tenham de pagar direitos á Fazenda Publica, em quanto fôr administrado por tal proprietario, ou seu proposto.

CAPITULO IV

REGIMEN INTERNO, E ECONOMICO

Art. 31. As administrações devem estar, se fôr possivel, em edificio proprio da Fazenda Nacional, que seja independente, e sem contacto com qualquer outro, nem communicação para fóra se não pela porta e ponte, que se fecharão concluido que seja o expediente, e a chave do armazem do embarque será entregue na mesa pelo Conferente de semana.

Art. 32. Estarão collocadas o mais proximo possivel á ponte de embarque, e no sitio mais commodo para o commercio; e terão os guindastes, e mais arranjos necessarios para que se faça o embarque dos generos com promptidão e segurança. Terão igualmente os pesos e medidas nacionaes, e as balanças que forem precisas aferidas pela autoridade competente nas épocas para isso estabelecidas, e tambem quando o Administrador o julgar conveniente.

Art. 33. Na mesa em que estiver o Administrador estará tambem o Escrivão e seu Ajudante, se o houver, Escripturarios calculistas, Thesoureiro, e seu fiel. Os outros Escripturarios estarão em outras mesas: a do Administrador estará collocada de modo que elle possa facilmente inspeccionar todo o expediente e despacho da administração.

Art. 34. Por detrás de cada uma das mesas da administração estarão na parede taboletas com a inscripção da collecta ou collectas, a cargo de cada uma das respectivas mesas.

Art. 35. O despacho na administração principiará às nove horas da manhã, em todos os dias que não forem domingos, dias santos, e de festa nacional, e findará ás duas da tarde, salvo nos casos extraordinarios, em que poderá o Administrador espaçal-o por mais tempo. Haverá livro do ponto, que será escripturado como do modelo nº 51, pelo qual fará o Escrivão a chamada nominal na hora dada, notando as faltas dos empregados, que deixaram de comparecer sem justa causa; aos quaes se fará desconto em seu ordenado.

Art. 36. Todo o empregado da administração é obrigado a tratar com urbanidade as partes que a ella vierem fazer seus despachos, aviando-lh'os com promptidão, e sem dependencias, e predilecções. A parte maltratada, ou que se julgar aggravada e preterida em seu despacho, queixar-se-ha verbalmente ao Administrador, o qual ouvindo o empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação, advertindo, reprehendendo, ou suspendendo o empregado, conforme o caso pedir, nos termos do art. 12 e § 4º. Quando porém a queixa for contra o Administrador, as partes recorrerão por escripto ao Inspector da Thesouraria, para providenciar como fôr de justiça, ou representar ao Tribunal do Thesouro.

Art. 37. Qualquer pessoa que dentro da casa da administração fizer disturbios, e motim, que perturbe o expediente, ou altercar com os empregados, desobedecendo-lhes em acto do exercicio de suas funcções, ou ameaçando-os; o Administrador ou quem suas vezes fizer mandará pôr em custodia essa pessoa ou pessoas; e de tudo mandará lavrar termo, pelo Escrivão, com as testemunhas presentes, no qual se relatará o acontecido, e o remetterá com o delinquente ao Juiz de Paz, ou ao criminal do districto, para proceder na fórma dos arts. 128 e 207 do Codigo Criminal.

Art. 38. Sendo achado em flagrante qualquer empregado da administração malversando contra a Fazenda Publica, ou contra as partes, o Administrador o porá em custodia, e mandará lavrar termo pelo Escrivão, presentes as testemunhas, e o remetterá como empregado malversor ao Juiz Criminal conpetente para proceder na fórma da lei.

CAPITULO V

DA ARRECADAÇÃO E DESPACHO

Art. 39. Para percepção do dizimo, e dos dous por cento de exportação, haverá no Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, e S. Pedro, uma pauta semanaria dos preços correntes na conformidade do Decreto de 31 de Maio de 1825, como do modelo nº 20. Nas outras Provincias bastará que a pauta seja mensal e comprehenda os generos que dellas se costumam exportar.

§ 1º Os preços serão fixados por dous Corretores ou negociantes de reconhecida probidade. Se o Administrador julgar lesivas essas avaliações contra a Fazenda Nacional, poderá emendal-as, ficando livre ás partes o recurso que dispõe o art. 8º da Lei de 27 de Agosto de 1830, e Decreto de 7 de Outubro de 1831, arts. 10 até 16.

§ 2º O assucar no Rio de Janeiro será classificado da maneira seguinte - redondo - meio redondo - batido - meio batido - mascavo - meio mascavo. Para o qualificar haverá dous arbitros, como até agora, a aprazimento do commercio, os quaes servirão sem estipendio algum, e mensalmente, podendo ser reeleitos.

§ 3º Nas outras Provincias a sua classificação continuará como estiver em pratica.

§ 4º O café será classificado em tres qualidades, a saber: primeira sorte, segunda sorte, e escolha. A 1ª sorte será de grãos chumbados com algumas pintas, ou quebras; a 2ª de grãos muito desiguaes, ou esbranquiçados, etc.; a 3ª o restolho.

§ 5º O dono do genero, ou seu proposto, quando para isso tenha procuração, querendo-o despachar, apresentará na administração duas notas em tudo iguaes, e só uma dellas assignada por elle, contendo o porto, embarcação, quantidade e qualidade do genero, numero de volumes, e marca. Se o genero estiver em trapiche, ou armazem, deverá o seu proprietario ou administrador pôr a seguinte verba na nota assignada - Confere - e assignará com o seu appellido. Se porém o genero tiver sido pesado, e existir na administração, essa verba será escripta, e assignada pelo Continuo, ou Guarda que tiver feito o peso.

§ 6º Depois de feito o despacho para um porto e navio, não se permittirá para outro, salvo nos casos dignos de attenção, e então apresentado o primordial despacho, com as notas de que trata o paragrapho antecedente, se reformará, como do modelo nº 45.

§ 7º O embarque dos generos despachados na administração do Rio de Janeiro será feito na ponte contigua á mesma, e serão considerados como extraviados aos direitos, os que de outro algum ponto, ou praia se dirigir ás embarcações, que estiverem á carga; salvo os que, com ordem, e conhecimento da mesa vierem acompanhados da competente guia, para serem examinados na mesma ponte, e seguir dalli ao seu destino. Não são comprehendidos nesta disposição os generos que existem nos trapiches, e armazens, como assucar, couros, e madeiras, os quaes continuarão a ser embarcados desses pontos, acompanhados do competente despacho.

§ 8º Nas outras Provincias continuará o embarque a ser feito nos lugares já designados, ou que o Inspector da Thesouraria houver de designar, applicando-se-lhes a mesma disposição do paragrapho antecedente.

§ 9º Sómente se receberão no deposito do embarque os volumes que tiverem de ser embarcados no mesmo dia, e só poderão ser alli demorados por causa de chuva ou algum outro acontecimento imprevisto.

§ 10. Far-se-ha diariamente, ou mais a miudo, se assim parecer ao Administrador, a conferencia da entrada e sahida dos generos pela ponte do embarque, recolhendo-se todos os despachos á mesa quando se não realizar em parte, ou em todo o seu embarque.

§ 11. Se o Administrador tiver denuncia de que a bordo de alguma embarcação haja carregamento de generos extraviados aos direitos, se dirigirá a ella com o Escrivão e os Conferentes, ou Guardas, e procederá a exame; o que se achar sem despacho será tomado por perdido na fórma do art. 177 do Codigo Criminal, e o Escrivão lavrará o termo, que será assignado pelos que forem á diligencia, e todo esse processo será remettido pelo Administrador ao Juiz competente para proceder na fórma da lei.

§ 12. Concluido o carregamento de uma embarcação, o Commandante della apresentará na administração o manifesto da carga que tem a bordo, distinguindo o que leva por exportação, baldeação, e reexportação, como mostra o modelo nº 50, a fim de se conferir, quanto aos generos despachados por exportação, com o livro respectivo, e despachos existentes na mesa, e mesmo com o livro do portaló, quando o Administrador assim o julgue necessario; para o que o exigirá do Commandante; e quanto aos de baldeação, reexportação, e de consumo da tripolação, seguir-se-ha o que dispõe o capitulo dos despachos livres.

DIZIMOS

Art. 40. Os dizimos de algodão, assucar, café, arroz, e fumo, continuarão a ser arrecadados nas Provincias maritimas na fórma dos Decretos de 16 de Abril, e 31 de Maio de 1821, e Provisão de 6 de Agosto de 1825, e a sua quota será da maneira que se segue:

§ 1º O assucar pagará 10 por cento, e no Rio de Janeiro se fará o desconto pela tabella que vai junta sob nº 21. Nas outras Provincias far-se-ha o desconto como estiver em pratica. O seu despacho será feito na fórma indicada no art. 39 e paragraphos seguintes, e como dos dous modelos sob nº 22. Estas notas sendo primeiro conferidas com os livros em que se lançam as listas remettidas pelos Trapicheiros, com a qualificação do genero, e com a nota de - Confere - assignada pelos Escripturarios encarregados do respectivo lançamento, serão entregues aos Escripturarios calculistas, os quaes depois de as conferir entre si procederão ao calculo do dizimo e do subsidio emquanto não cessar a sua cobrança na fórma da Lei de 24 de Outubro de 1832, tendo em vista o preço da pauta, e a tabella do desconto da conducção.

§ 2º Concluido o calculo, o Despachante pagará logo á vista a sua importancia; se porém fôr assignante, e a quantia do dizimo, e do subsidio exceder cada uma dellas a cem mil réis, passar-se-ha a letra com o prazo de tres mezes e de meio por cento ao mez como do modelo nº 23, e notar-se-ha no livro da entrada o dia, mez, e anno, do pagamento, e o numero do despacho. O mesmo se praticará quando se pagar na mesma occasião, ou depois, os dous por cento da exportação com a differença de ser pago á vista, e se entregará á parte a ordem, como do modelo nº 24, fazendo-se referencia da data do pagamento, e do numero do despacho, qual o trapiche em que existe, a numeração, que as distingue, o porto, e embarcação, a que se destinam.

§ 3º Os senhores de engenho fabricantes de assucar, serão obrigados a pôr nos tôpos das caixas, com marca de fogo, a tára que ellas têm, o nome do engenho em foi fabricado, e a marca do senhor do engenho, como prescreve a Lei de 15 de Dezembro de 1687, e 28 de Fevereiro de 1688, sob pena de não serem admittidas a despacho, faltando-lhes estes requisitos. O mesmo se observará nos trapiches, e armazens, que costumam encaixar assucar. Esta disposição não se entende com o assucar das safras deste anno, e dos passados.

§ 4º O café no Rio de Janeiro pagará 8 por cento, sendo de serra ácima, e 9 sendo de Serra abaixo. Nas outras Provincias seguir-se-ha no seu desconto, o que estiver em pratica. O seu despacho será como do modelo nº 25 por duplicata, seguindo-se o processo indicado no art. 39, § 1º, e seguintes, com as differenças que se notam dos mesmos modelos nos 22 e 25.

§ 5º As amostras do assucar não excederão de meia libra em caixa ou fecho, e as de café de uma mão cheia em cada sacca; continuando o louvavel costume de applicarem-se em beneficio dos lazaros, e hospitaes de caridade.

§ 6º O algodão continuará a pagar no Rio de Janeiro, 10 por cento sem tára, nem desconto pelo beneficio, e conducção. Nas outras Provincias será arrecadado da mesma maneira, na conformidade da Lei de 4 de Dezembro de 1830, o seu despacho será como do modelo nº 26, e da mesma fórma do art. 39, § 1º, e seguintes.

§ 7º O dizimo das miunças no Rio de Janeiro continuará a ser arrecadado, por exportação, percebendo-se 10 por cento do arroz, milho, feijão, etc., e a 5 por cento aos que tiverem mão d'obra, como farinha, gomma, tapioca, anil, etc. Nas outras Provincias a sua arrecadação, e a quota do seu pagamento continuarão como estiver em pratica na conformidade das ordens existentes. O seu despacho será por duplicata, como do modelo nº 27, e da mesma fórma, que, fica declarado no art. 39 e paragraphos seguintes.

DOUS POR CENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 41. Cobrar-se-hão de todos os generos de producção, manufactura, e industria do paiz exportadas para fóra do Império, na fórma do Alvará de 25 de Abril, Decretos de 7 de Julho, e 22 de Outubro de 1818, e de 13 de Maio de 1821, arts. 51 § 1º, e 13 da Lei de 15 de Novembro de 1831, e art. 75 da de 24 de Outubro de 1832.

§ 1º O café pagará 2 por cento quando o seu preço exceda a 4$000 e dahi para baixo pagará 80 rs. por arroba, na conformidade da Carta Régia de 18 de Março de 1801.

§ 2º A sua quota será lançada no despacho do dizimo: se porém o genero tiver pago o dizimo em outra Provincia, ou não fôr sujeito a dizimo, far-se-ha o despacho por duplicata, seguindo o mesmo processo indicado no art. 39, § 1º, e seguintes, como dos modelos nos 28 e 29.

SIZAS E MEIA SIZA

Art. 42. A arrecadação da siza de 10 por cento das compras e vendas dos bens de raiz, e da meia siza de 5 por cento das que se fizerem dos escravos ladinos, será feita na conformidade dos Alvarás de 3 de Junho de 1809, 2 de Outubro de 1811, 5 de Maio de 1814, Resoluções de 16 de Fevereiro e 16 de Setembro de 1818, 17 de Novembro de 1824, e 4 de Dezembro de 1827.

§ 1º Apresentado o bilhete do Tabellião, que tem de passar a escriptura publica e paga a siza, dar-se-ha á parte o conhecimento como do modelo nº 30. Se a venda fôr a prazos, o conhecimento será como do modelo nº 31, e o Escrivão passará tantas letras, quantas corresponderem aos prazos convencionados, as quaes serão aceitas pelo devedor da siza, e endossadas por um abonador, que seja residente no lugar onde estiver a administração, e serão como do modelo nº 32.

§ 2º Na meia siza não se admittirá prazo: seu pagamento será feito á vista do papel da venda, dando-se á parte o conhecimento, como do modelo nº 33, averbando-se no papel da venda as folhas, e livro, em que fica lançada, que será assignada com o appellido do Official encarregado da sua escripturação.

CINCO POR CENTO DA VENDA DAS EMBARCAÇÕES NACIONAES, E QUINZE DAS ESTRANGEIRAS

Art. 43. A arrecadação dos 5 por cento das compras, e vendas das embarcações nacionaes, e dos 15 por cento das estrangeiras, que passarem a ser nacionaes, será feita na conformidade do § 4º do alvará de 20 de Outubro de 1812, e art. 51 § 11 da lei de 15 de Novembro de 1831.

O seu despacho será o mesmo dos §§ 1º e 2º do art. 42.

VINTE POR CENTO D'AGUARDENTE

Art. 44. A arrecadação dos 20 por cento d'aguardente despachada para o consumo, será feita na conformidade do art. 51 § 13 da Lei de 15 de Novembro de 1831, e da maneira seguinte:

§ 1º Toda aguardente que fôr conduzida para a Cidade do Rio de Janeiro (dentro dos limites marcados para a decima urbana) por terra, ou por mar, de qualquer lugar pertencente á Provincia, será acompanhada de uma guia do senhor do engenho, ou engenhoca onde foi fabricada, na qual se declare a quantidade, que se remette, sob pena de se tomar por perdida, sendo achada sem ella, e logo que se lhe der entrada no trapiche da ordem, que fica designado para este effeito, o conductor a manifestará na administração, onde se porá a nota de - Visto - e se fará a carga no livro da entrada. A que vier de barra fóra não será recolhida no dito trapiche, sem a competente ordem da administração, como do modelo nº 34, sob pena de ser tambem tomada por perdida se fôr achada sem ella, e se fará igualmente a respectiva carga no livro da entrada.

§ 2º A aguardente assim entrada não poderá sahir do trapiche, ou para consumo da terra, ou para ser exportada para dentro, ou fóra do Imperio, sem a competente ordem do Administrador, como do modelo nº 35, sob pena de pagar o trapicheiro o imposto do consumo.

§ 3º O despacho de exportação da aguardente, para dentro do Imperio, será por duplicata, como do modelo nº 36, e feito o deposito de que trata o § 6º deste artigo, se dará á parte a ordem de sahida constante do modelo nº 35: se porém fôr para consumo, bastará que a parte verbalmente requeira ao Administrador com o recibo do trapiche, sem precisar o processo do art. 39, e paragraphos seguintes, e tendo pago, se lhe dará o conhecimento como do modelo nº 37, e com a ordem indicada no paragrapho antecedente receberá no trapiche as despachadas.

§ 4º No trapiche, ou armazem do deposito desta cidade, haverá um, ou dous guardas da administração que fiscalizem por parte da fazenda a entrada, e sahida da aguardente, segundo as instrucções que para isso receberem do Administrador. Se para este serviço fôr necessario augmentar o numero dos guardas designados no art. 4º, o Administrador o representará ao Inspector da Thesouraria, para no caso de reconhecer a necessidade, os nomear sobre proposta do mesmo Administrador.

§ 5º Se dentro dos limites da cidade houver alguma fabrica, ou alambique de aguardente extrahida de productos do paiz, o Administrador procederá com ella do modo, que se acha disposto no Regulamento de 28 de Janeiro de 1832, dado aos Collectores deste imposto.

§ 6º A aguardente despachada na administração para se consumir fóra dos limites da cidade sahirá em direitura do trapiche para o lugar do seu destino, e irá acompanhada de uma guia, ou despacho, que assim o declare, extrahido de livro de talões, e se fôr encontrada de volta para a Cidade será tomada por perdida, e impostas ao extraviador as penas da lei. Os Collectores levarão em conta os ditos despachos, quando fizerem a cobrança deste imposto, e os remetterão com o rendimento á Thesouraria da Provincia para se conferirem com os talões.

§ 7º Nas Provincias em que houver igual deposito para este genero se observará o disposto nos paragraphos antecedentes: nas outras porém, em que o não houver, será logo, no acto do manifesto na administração despachado conforme o § 4º, sem precisar da ordem de que trata o mesmo paragrapho indicado no modelo nº 35, e sómente do conhecimento constante do modelo nº 37, com o qual receberão as pipas despachadas.

§ 8º Tendo de exportar-se para fóra do Imperio, seguir-se-ha o processo indicado no art. 41. Se fôr para dentro do Imperio, o Administrador exigirá o deposito de uma quantia equivalente aos direitos de 2 por cento de exportação, e este deposito subsistirá emquanto a parte não apresentar a certidão da Mesa da Provincia importadora, o que satisfeito, se lhe restituirá o deposito, quando o reclame dentro de um anno.

§ 9º Quando houver duvidas sobre a capacidade das pipas, e sobre a quantidade da aguardente que continham, medir-se-ha, e sondar-se-ha com uma vara graduada, que deverá haver para esse mister.

§ 10. Na Provincia de S. Pedro do Rio Grande, a aguardente importada pagará os 20 por cento no acto da entrada, e despacho, concedendo-se aos donos a espera do pagamento com os prazos de 3 e 6 mezes de que se passarão letras com meio por cento de premio mensal, do mesmo modo, que se pratica nas Alfandegas com as outras mercadorias. Pelo que pertence á aguardente fabricada na Provincia, os Collectores cobrarão os 20 por cento dos fabricantes, ou vendedores, conforme as instrucções respectivas.

CONTRIBUIÇÃO DA JUNTA DO COMMERCIO SOBRE GENEROS

Art. 45. A sua arrecadação será feita na conformidade dos Alvarás de 15 de Julho de 1809, 4 de Setembro de 1810, 6 de Julho de 1811, e Edital de 29 de Novembro de 1817, a saber:

§ 1º Por couro em cabello, ou sem elle, secco, ou salgado, e por cada meio de solla 20 rs., pelos limpos, e 10 rs. pelos de refugo.

§ 2º Algodão. Por cada sacca, ou volume, em rama, ou em caroço, 100 rs.

§ 3º A sua quota será lançada no despacho do dizimo, ou dos 2 por cento de exportação: mas se fôr para consumo, será feito o despacho como do modelo nº 38.

§ 4º O assucar, e tabaco deixarão de pagar esta contribuição do 1º de Julho deste anno em diante, na conformidade do art. 75 da Lei de 24 de Outubro de 1832.

CAPITULO VI

DESPACHO MARITIMO

Art. 46. Tendo a Lei de 10 de Setembro de 1830, para maior commodidade do commercio, mandado encarregar a uma só mesa a cobrança de todos os direitos, impostos, contribuições, e emolumentos a que são sujeitas as embarcações nacionaes, e estrangeiras, far-se-ha, esta arrecadação pela Mesa das diversas Rendas, do modo seguinte:

§ 1º A pessoa que promover o despacho de qualquer embarcação, que pretenda sahir deste porto, deverá apresentar ao Administrador:

1º O manifesto da carga que tem a bordo;

2º O bilhete de corrente da Alfandega;

3º O passaporte com que entrou no porto;

4º A matricula da tripolação;

5º Certificado da residencia do seu proprietario;

6º Certificado da arqueação com o numero de toneladas brasileiras, que carrega, e se fôr estrangeira tambem o certificado authentico da arqueação feita no seu paiz;

7º Conhecimento conforme o modelo nº 40 de haver pago o imposto annual das embarcações, estabelecido pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812, quando já o tenha pago, aliás o pagará nessa occasião (com os mais impostos), de que se lhe dará conhecimento separado.

§ 2º Com os sobreditos documentos apresentará mais por duplicata a nota do modelo nº 41, e o Administrador, e Escrivão achando correntes, e em devida fórma todos estes documentos, passal-os-ha aos Escripturarios calculistas, os quaes á vista delles, e da parte da entrada, e visitas da embarcação no porto, que deverá ser remettida á mesa pelas pessoas encarregadas de as fazerem, formarão os despachos que mostra o modelo nº 41, depois de calcularem o que ella deve pagar das rendas especificadas no art. 23, § 11 deste Regulamento, e entregando-a ao Thesoureiro, este receberá da parte a importancia total, e o Escripturario incumbido da escripturação destes rendimentos lh'os carregará em receita, em um só livro, mas em columnas distinctas pelo modo, que mostra o modelo nº 11.

§ 3º Feita a carga ao Thesoureiro, posta a verba do sello nos documentos do despacho, e prestadas as fianças do estylo, de que se lavrará o termo que mostra o modelo nº 42, o Administrador dará á parte uma guia assignada por elle, e pelo Escrivão, a qual será feita como mostra o modelo nº 43, e conterá a qualidade, nação, e nome da embarcação, suas toneladas, pessoas de tripolação, proprietario, porto, ou portos do seu destino, dia da sahida, quantia total que pagou, e a declaração de desembaraçado. Com esta guia, e com a nota de corrente, modelo nº 44, ficará habilitado para haver na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, ou nas dos Governos das Provincias o seu passaporte, ou passe.

§ 4º Logo que se concluir o despacho, o Administrador fará aviso á Administração do Correio do dia da sahida da embarcação para se apromptarem as malas, que houverem de remetter-se para os portos a que ella se destinar.

§ 5º O Administrador terá todo o cuidado, e vigilancia em que o despacho seja aviado pela Administração das Rendas com a maior brevidade possivel, fazendo que se não espace além do dia em que nella se apresentarem correntes os documentos.

§ 6º No fim e principio de cada mez far-se-ha um mappa de todas as embarcações, que no antecedente se houverem despachado, com distincção das nações a que pertencem, e com as circumstancias especificadas no § 3º deste artigo, menos a declaração do desembaraço, e remetterá uma via á Secretaria da Marinha, e outra á Thesouraria da Provincia, e na Côrte outra á Secretaria de Estado da Fazenda.

ARQUEAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

Art. 47. Para achar o numero de toneladas de uma embarcação, multiplique-se a distancia que vai da Meia Laranja ao Castello (entre as faces oppostas) pela boca média deduzida das tres tomadas na Meia Laranja, Castello, e á meia escotilha; multiplique-se depois este producto pela distancia do convez á linha d'agua (tomada esta distancia no ponto da borda correspondente á meia escotilha, estando a embarcação descarregada) ou na falta desta, pelos 0,7 do pontal tomado na arca da bomba. A centesíma parte do producto assim achado dará o numero de toneladas da embarcação. As dimensões acima mencionadas serão medidas em palmos de cinco em vara, e o calculo será feito pela formula nº 39 A.

§ 1º Concluida assim a arqueação dar-se-ha ao Commandante da embarcação um certificado authentico das toneladas da embarcação assignado pelo Administrador e Escrivão da Administração, e pelos arqueadores, se os houver, conforme o modelo nº 39 B.

§ 2º Os actuaes arqueadores da Junta do Commercio ficam tambem subordinados á Administração, e a ella irão diariamente para serem empregados no mister, que lhes está incumbido, e isto emquanto se não derem outras providencias sobre este objecto.

§ 3º De ora em diante as medições para a arqueação serão feitas com assistencia do Administrador ou de um empregado por elle autorizado; e onde não houver arqueadores, far-se-hão por um empregado da administração em presença do Administrador.

ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS DO DESPACHO MARITIMO

Art. 48. Os direitos, impostos, contribuições, e emolumentos sobre as embarcações cobrar-se-hão no acto de receberem o despacho da administração, do modo seguinte:

ANCORAGEM

§ 1º A ancoragem será arrecadada na conformidade do art. 51 § 7º da Lei de 15 de Novembro de 1831, e consiste em 10 rs. diarios por tonelada de todas as embarcações, que navegam para os portos fóra do Imperio, contados dentro de 50 dias depois de cada entrada nos portos do Imperio, ou até abandono legal antes deste prazo.

SELLO DOS DOCUMENTOS DE PASSAPORTES

§ 2º Cobrar-se-ha 40 réis por cada meia folha escripta, na conformidade do Alvará de 17 de Junho de 1809.

DIREITOS DE PHARÓL

§ 3º A sua arrecadação será feita na conformidade do Alvará de 25 de Abril, e Decreto de 9 de Dezembro de 1819 publicado no Edital de 8 de Janeiro de 1820, e Resolução de 6 de Março de 1820. Consiste em 100 réis por tonelada de todas as embarcações, que sahirem dos portos em que houver pharól, sendo livres as lanchas de 40 toneladas para baixo, seja qual fôr a sua mastreação.

IMPOSTO ANNUAL DAS EMBARCAÇÕES

§ 4º A sua arrecadação será feita na conformidade do § 3º do Alvará de 20 de Outubro de 1812, e Decreto de 10 de Dezembro de 1814; a saber:

12$800 por navios de tres mastros.

9$600 os de dous mastros.

6$400 os de um mastro, que navegam de barra fóra.

No Rio de Janeiro, os 4$800 das embarcações de menor lote ficam a cargo dos Collectores de freguezias.

Se o proprietario ou mestre da embarcação não apresentar conhecimento em fórma, como do modelo nº 40, será obrigado a pagal-o, seja a embarcação nacional, ou estrangeira, na fórma do § 4º do art. 78 da Lei de 24 de Outubro de 1832.

CONTRIBUIÇÃO DA JUNTA DO COMMERCIO SOBRE EMBARCAÇÕES

§ 5º Consiste em 1$500 por cada navio, corveta, e bergantim, que descarregar nos portos em que houver Alfandegas. Sua arrecadação será feita, na conformidade do Alvará de 15 de Julho de 1809, e indistinctamente das embarcações nacionaes e estrangeiras, que tenham ou não tratados.

IMPOSTO PARA A SAUDE

§ 6º O imposto de 2$000 para a Saude estabelecido pelo § 4º do Alvará de 22 de Janeiro de 1810, e applicado para a Caixa de Amortização da Divida Publica pelo Decreto de 26 de Setembro de 1828, cobrar-se-ha conforme o Alvará de 14 de Setembro de 1810 por cada embarcação mercante, que entrar no porto, excepto bergantins, sumacas, e barcos nacionaes que servem para o commercio de toda a costa do Brasil.

EMOLUMENTOS DAS VISITAS DE SAUDE

§ 7º Os emolumentos de 8$200 das visitas da Saude estabelecidos pelo § 9º do sobredito Alvará de 22 de Janeiro de 1810, declarados pelo § 1º do outro Alvará de 28 de Julho do mesmo anno, e considerados como Renda Publica, cobrar-se-hão de cada embarcação mercante que entrar no porto, excepto os bergantins, sumacas, e barcos nacionaes, que servem para o commercio de toda a costa do Brasil; e quando fôr obrigada a fazer quarentena, pagará outros 8$200 pela visita que se lhe fizer para a dar por desempedida, conforme o § 3º do dito Alvará de 28 de Julho.

§ 8º As despezas com o escaler da Saude, e seus empregados, e tripolação, pagar-se-hão pela folha das da administração, em artigo separado, e quando não fôr necessario para as visitas da saude, poderá pelo Administrador ser empregado em qualquer diligencia e serviço da administração, com tanto que este não estorve de modo algum o serviço da saude, a que é especialmente applicado.

EMOLUMENTOS PARA A MISERICORDIA E HOSPITAES DE CARIDADE

§ 9º A sua arrecadação será feita na conformidade do Alvará e tabella de 3 de Fevereiro de 1810, e art. 51 § 8º da Lei de 15 de Novembro de 1831. Consiste no Rio de Janeiro nas quotas seguintes:

200 réis por cada pessoa de equipagem das embarcações, que navegam para os portos da Provincia.

640 réis sendo para fóra della.

6$000 de cada navio, ou galera pelo casco.

4$000 por bergantim, corveta e hiate.

2$560 por sumaca, ou penque.

1$280 por lancha.

EMOLUMENTOS PARA A SECRETARIA DA JUNTA COMMERCIO

§ 10. A sua arrecadação será feita na conformidade do citado Alvará, e tabella. Consiste em 3$200 pela Provisão, e lista de equipagem, que exceder a oito pessoas, e não excedendo 400 réis, exceptuados os barcos de cabotagem.

Para o Escrivão da matricula 320 réis por cada embarcação, que sahir para os portos da Europa, Africa e Azia, e mais 40 réis por cada pessoa matriculada.

EMOLUMENTOS PARA 0 CARTORÁRIO DA ALFANDEGA DO RIO DE JANEIRO, QUE É O ESCRIVÃO DA MESA GRANDE

§ 11. A sua arrecadação será feita na conformidade do Alvará e tabella acima, os quaes deverão cessar com o fallecimento do actual proprietario, se antes por lei não forem supprimidos.

Consiste em 970 réis pela fiança na sahida de cada navio, ou galera.

650 réis por bergantim, corveta, e hiate.

810 réis por sumaca, ou penque.

250 réis por lancha; sendo porém isentas de todos estes emolumentos as embarcações empregadas no commercio de cabotagem, na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei de 10 de Setembro de 1830.

EMOLUMENTOS DO DESPACHANTE

§ 12. Se o proprietario ou mestre da embarcação não quizer por si, ou por outrem tratar dos despachos para haver o seu passaporte, e encarregar disso ao official, que tem a seu cargo a escripturação de todas essas collectas: este, sem interromper as suas obrigações, e por via dos seus Agentes, promptificando-os, haverá na conformidade do citado Alvará, e tabella, o emolumento de 2$000 das embarcações de tres mastros, e 1$000 sendo de dous, menos as que se empregam no commercio costeiro, as quaes são isentas, na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei de 10 de Setembro de 1830.

CAPITULO VII

DOS DESPACHOS LIVRES

Art. 49. O proprietario, ou mestre da embarcação, que navegar para os portos do Imperio apresentará uma nota por elle assignada, como do modelo nº 46.

§ 1º Se o mesmo proprietario, ou mestre, da embarcação, ou qualquer carregador pretender embarcar algum genero, ou mercadoria, apresentará uma nota por ele assignada, como do modelo nº 47, transcrevendo depois a mesma nota, naquella outra indicada no artigo antecedente, que assignará, pondo-lhe a data; assim continuarão successivamente até ultimar-se o carregamento da embarcação.

§ 2º No verso da nota acima mencionada, se escreverá a ordem do embarque, como mostra o mesmo modelo, a qual servirá de guia para acompanhar o genero, ou mercadoria até a embarcação.

§ 3º Os generos livres que tiverem de ser navegados para dentro da Provincia, poderão embarcar fóra da ponte da administração, e os que se despacharem para outra Provincia, ou para fóra do Imperio embarcarão na dita ponte.

§ 4º Dos generos que são concedidos livres para o consumo das tripolações das embarcações nacionaes e estrangeiras, que navegam para fóra do Imperio, deverão permittir-se sómente quantos bastem até o porto do seu primeiro destino, e em porções correspondentes á sua equipagem, havendo nisto toda a igualdade, não se fazendo mais favor a uns do que a outros. Os despachos serão feitos como do modelo nº 48.

§ 5º As producções, e manufacturas estrangeiras por isso que não estão sujeitas a direitos de sahida para fóra do Imperio, ficam incluidas nos despachos livres, e será feito por duplicata, como do modelo nº 49.

§ 6º Todas estas notas de despachos livres, concluido o embarque, serão conferidas com as relações, que devem existir na mesa, e com o livro do porta-lo, quando assim parecer ao Administrador, a quem os mestres das embarcações, que navegam para dentro, e fóra do Imperio, são obrigados a apresental-o logo que o exija. Feita esta conferencia, e a que dispõe o § 12 do art. 39, se haverá por desembaraçada a embarcação, dando-se a nota de corrente indicada no § 3º do art. 45, como do modelo nº 44. Todos esses despachos, e relações serão emmassadas e guardadas no archivo.

§ 7º Os manifestos de sahida ficam isentos de ir á Alfandega, bastando sómente apresentação alli da nota do corrente constante do § 3º do art. 46, e manifesto assignado, conferido pela Mesa de diversas para seguir o despacho do navio, e obter o passaporte.

CAPITULO VIII

DOS PROPRIETARIOS, OU ADMINISTRADORES DE TRAPICHES, E ARMAZENS, E PRENSAS

Art. 50. O proprietario, e administrador de trapiches, armazens, e de prensas de algodão, onde se recolherem generos sujeitos a direitos nacionaes, deverá ter sua escripturação regular, e em dia, quanto á entrada e sahida dos mesmos generos, e é obrigado a apresentar os seus livros quando o Administrador os exigir para o exame, e conferencia dos despachos da administração.

Art. 51. E' igualmente obrigado:

§ 1º A remetter ao Administrador a sua assignatura, e as dos seus propostos, que tenham de fazer as suas vezes, para que na administração haja conhecimento da firma de todos elles.

§ 2º A remetter ao Administrador diariamente uma lista em que declare as pipas e medidas de aguardente que entraram e sahiram no dia antecedente, e no 1º dia de cada semana as listas das saccas com algodão, dos couros, e solla, que entraram e sahiram na semana antecedente, formando uma lista da entrada, e outra da sahida. Quanto ás saccas, fechos e barricas com assucar, a lista será dada depois da qualificação dos arbitros de que trata o art. 39 § 2º, e como se acha em pratica.

§ 3º Quando se não verificar o embarque de toda a quantidade do genero de que se tirar despacho da administração, estando o genero em seu armazem, trapiche, ou prensa, passará uma attestação ao Despachante, declarando o que embarcou, e o que deixou de embarcar daquelle despacho, o qual será entregue ao mesmo despachante. Effectuado que seja o embarque da totalidade, lançará no verso do despacho a nota - embarcados - que assignará, e o restituirá igualmente á parte.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 52. Os fabricantes de assucar, e lavradores de tabaco, algodão, e de quaesquer outros generos, que os viciarem, ficam sujeitos ás penas do art. 264 do Codigo Criminal.

Art. 53. Todos os depositos feitos na administração, ou por dinheiro, ou por fiança para a caução dos direitos de aguardente, dizimo, e de outras collectas, que já tenham pago em outras Provincias, mas que não apresentam guias, ou despachos em fórma, serão recolhidos á Thesouraria da Provincia, e as partes perderão o direito, que a elles tinham, se dentro de um anno, da data do deposito, ou fiança não reclamarem sua restituição, com documentos, que as exonerem da responsabilidade.

Art. 54. Não se principiará o carregamento de qualquer embarcação para dentro ou fóra do Imperio, sem que tenha feito a sua completa descarga, e esteja visitada pela Alfandega, e achar-se no respectivo ancoradouro; e constando ao Administrador que houve abuso na visita o representará ao Inspector da Thesouraria para mandar fazer nova visita, e ser castigado o official prevaricador, quando se encontrem a bordo volumes que deviam ser descarregados.

Art. 55. Os extraviadores do pagamento devido pelos impostos encarregados á administração das Mesas de diversas Rendas, incorrerão nas penas impostas pelas leis, aos extraviadores dos direitos nacionaes, e o Administrador mandará affixar na porta da administração, e publicar nos periodicos o nome do extraviador legalmente convencido, e a qualidade da fraude por elle commettida.

Art. 56. Os generos sujeitos a qualquer imposto que forem apprehendidos por falta das legalidades exigidas em seu transporte, ou por extraviados ao respectivo pagamento, ficarão pertencendo aos apprehensores na fórma da lei, sendo metade para o denunciante, havendo-o; depois de satisfeitas as imposições, e a multa que lhe é relativa, segundo o art. 177 do Codigo Criminal, que será recolhida ao cofre do municipio na fórma do art. 56 do mesmo Codigo, logo que haja julgamento.

Art. 57. Ficam revogados todos os regulamentos, e quaesquer ordens em contrario.

Rio de Janeiro, em 26 de Março de 1833. - Candido José de Araujo Vianna.

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 1)

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 2)

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 3)

MODELO N. 4

Livro da receita do dizimo do algodão

Saccas

@

 

Nos

 

Desta Provincia

Provincia de S. Paulo

Provincia de Minas

TOTAL

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 13 de Maio de 1832

 

 

 

 

100

520

10

1

Recebidos de F. pelo dizimo de quinhentas e vinte arrobas e dez libras de algodão; cento e sessenta mil réis

160$000

 

 

 

51

240

4

2

De F. pelo dizimo de duzentas e quarenta arrobas e quatro libras de algodão, oitenta e quatro mil cento e vinte réis

 

84$120

 

 

300

1.500

8

3

De F. pelo dizimo de mil e quinhentas arrobas e oito libras de algodão, seiscentos quarenta mil e duzentos réis

 

 

640$200

 

20

85

 

4

De F. pelo dizimo de oitenta e cinco arrobas de algodão, trinta e dous mil réis

 

32$000

 

 

25

110

8

5

De F. pelo dizimo de cento e dez arrobas e oito libras de algodão, quarenta e cinco mil réis

45$000

 

 

961$320

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

 

 

 

 

 

- 14 -

 

 

 

 

30

125

2

6

Recebidos de F. pelo dizimo de cento e vinte e cinco arrobas e duas libras de algodão, cincoenta e cinco mil réis

 

 

55$000

 

4

16

4

7

De F. pelo dizimo de dezaseis arrobas e quatro libras de algodão, seis mil e duzentos réis

6$200

 

 

61$200

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

 

530

2.597

4

 

 

211$200

116$120

695$200

1:022$520

 

N. B. No fim do mez fecha-se a conta procedendo-se na fórma indicada no modelo nº 2.

MODELO N. 5

Livro da receita do dizimo de miunças

Feijão

Milho

Gomma

Farinha

Tapioca

Arroz

Anil

 

Nos

Dizimo

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 14 de Março de 1832

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Recebidos de João Luiz Baptista, pelo dizimo de dous alqueires de feijão, a 10%, trezentos trinta e seis réis

1

$336

 

 

 

 

10

 

 

 

De Francisco José Bittencourt, pelo dizimo de dez alqueires de farinha a 5%, setecentos réis

2

$700

1$036

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- 15 -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48

 

 

De Guilherme Berg, pelo dizimo de quarenta e oito alqueires de tapioca a 5%, oito mil e quatrocentos réis

3

8$400

8$400

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do official.)

 

 

 

2

 

 

10

48

 

 

 

 

 

9$436

 

N. B. O mais como no modelo nº 2, e quanto ás columnas, o mesmo que se apontou no fim do modelo nº 1, fazendo-se só para tres ou quatro generos principaes, d'entre os de miunças.

MODELO N. 6

Livro da Receita dos 2% de exportação

 

CAFÉ

FUMO

ALGODÃO

AGUARDENTE

Nos

Rio de Janeiro, 1º de Junho de 1833

 

@

 

@

 

@

 

P.

M

 

 

Stockholm B. Carolina 800 saccas B.

4.000

 

 

 

 

 

 

 

1

Despacharam Bjurberg & Comp., quatro mil arrobas de café: Direitos quatrocentos mil réis

400$000

 

Buenos-Ayres G. Carlota 50 rolos.

 

 

98

 

 

 

 

 

2

Despacharam os mesmos, noventa e oito arrobas de fumo: Direitos sete mil oitocentos e quarenta réis

7$840

 

Trieste B. George 275 caixas e 11 barricas.

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Despacharam Henrique Miller & Comp., doze mil quinhentos vinte e sete arrobas de assucar de Santos: Direitos quinhentos sessenta e sete mil cento sessenta e cinco réis

567$165

975$005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- 3 -

 

 

New-York G. ingleza Counarvon 31 pipas F. M.

 

 

 

 

 

 

31

 

4

Despacharam Freeze Mutter & Comp., trinta e uma pipas com aguardente cachaça: Direitos quarenta mil novecentos e vinte réis

40$920

 

Idem B.m Two Cister 1.509 couros S. F. A.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despacharam Maxwell Wright & Cª, mil trinta e oito arrobas de couros limpos: Direitos cento quarenta e dous mil oitocentos e sessenta réis

142$860

183$780

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

4.000

 

98

 

 

 

31

 

 

 

Rs.

1:158$785

 

N. B. O mais como do modelo nº 2, e quanto ás columnas o mesmo que se apontou no fim do modelo nº 3. Se da Provincia se exportar maior variedade de generos notaveis, melhor será haver um livro auxiliar para as quantidades, dispondo-se os generos em columnas pela ordem alphabetica, e neste caso se omittirão aqui todas as columnas. O dito livro auxiliar servirá tambem para fazer o mappa da exportação.

 

MODELO N. 7

Livro da receita da siza dos bens de raiz

NUMEROS

Rio de Janeiro 1º de Julho de 1832

 

 

1

Recebidos de Bernardo José, duzentos mil réis de siza correspondente a 2:000$000, importancia, por que compra a José da Silva uma morada de casas terreas sita na rua do Lavradio nº 2

200$000

 

2

De João da Silva, quatrocentos mil réis, idem a 4:000$000, importancia, por que compra a José Gomes uma morada de casas, sita na rua do Valongo nº 30

400$000

600$000

 

(Assignatura do Escripturario.)

 

 

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

Nas administrações de pouco expediente poder-se-ha lançar em um só livro ou em dous a siza, e meia siza, e os 5 e 15% das embarcações, porém sempre em columnas distinctas o que pertencer a cada rendimento.

MODELO N. 8

Livro da meia siza dos escravos ladinos

NUMEROS

Rio de Janeiro 1º de Julho de 1832

ESCRAVOS

 

 

 

 

Masculinos

Femininos

MEIA SIZA

 

1

Recebidos de Manoel Machado, dez mil réis de meia siza correspondente a 200$000, importancia, por que comprou a Mariano José um escravo, por nome João, de nação congo

1

 

10$000

 

2

De Hermenegildo José, vinte mil réis, idem a 400$000, importancia, por que comprou a José Antonio, a escrava Josefa, de nação mina

 

1

20$000

30$000

 

(Assignatura do Escripturario.)

 

 

 

 

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

MODELO N. 9

Livro dos 5% das compras e vendas das embarcações nacionaes, e dos 15% das estrangeiras, que passarem a ser nacionaes

Rio de Janeiro, 4 de Julho de 1832

NUMEROS

15%

5%

Recebidos de Luiz Antonio da Silva pelos 15% correspondentes a 2:000$000, importancia por que compra a Ricardo Milne o bergantim inglez, denominado Alfred, o qual passa a denominar-se Flôr do Mar

4

300$000

 

De Francisco Alvares da Cunha pelos 5% correspondentes a 1:000$000, importancia por que compra a Antonio de Souza Freire o bergantim brasileiro, denominado Destemido, com todos os seus pertences

5

 

50$000

(Assignatura do Official.)

 

 

 

Segue Rs.

 

300$000

50$000

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

MODELO N. 10

Livro da Receita das contribuições da Junta do Commercio sobre generos

NUMEROS

Rio de Janeiro, 1º de Julho de 1832

ASSUCAR

FUMO

COUROS

ALGODÃO

TOTAES

1

Recebidos de F. Le Breton & Comp. por duzentas e quinze caixas com assucar, para Jersey no bergantim Jane; trinta e quatro mil e quatrocentos réis

34$400

 

 

 

 

2

De Henrique Miller & Comp. por nove mil couros limpos, e dous mil couros limpos, e dous mil oitocentos e quarenta de refugo, para Cowes no bergantim Margarit; duzentos e oito mil e quatrocentos réis

 

 

208$400

 

 

3

De José Antonio Marques Braga, por oitocentos e cincoenta rolos de fumo, para consumo; trinta e quatro mil réis

 

34$000

 

 

 

4

De José Antonio, por mil e trezentas saccas com algodão, para Malaga no bergantim Lizia; cento e trinta mil réis

 

 

 

130$000

 

 

 

34$400

34$000

208$400

130$000

406$800

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

- 2 -

 

 

 

 

 

5

Recebidos de Antonio Marques Pereira, por seiscentos rolos de fumo, para Benguella, no bergantim Caçador; vinte e quatro mil réis

 

24$000

 

 

 

6

De João Miranda, por mil caixas com assucar para Londres no bergantim John; cento e sessenta mil réis

160$000

 

 

 

 

7

De Domingos José Alves, por um feixo com assucar para consumo; quarenta réis

$040

 

 

 

184$040

 

Segue Rs.

194$440

58$000

208$400

130$000

590$840

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

N. B. O mais como do modelo nº 2.

, CLBR, ANO 1833, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 70/71. TABELA (MODELO Nº 11)

 

MODELO N. 12

Livro da Receita dos 20% da aguardente do consumo

TRAPICHE

PIPAS

MEDIDAS

Rio de Janeiro, 5 de Julho de 1832

NUMEROS

 

 

Ordem

3

....

Recebidos de Antonio Francisco de Oliveira, pelos 20% correspondentes ao consumo de tres pipas com aguardente a 60$000 a pipa de 180 medidas; trinta e seis mil réis

1

36$000

 

 

 

45

De Manoel Francisco de Castro, idem de quarenta e cinco medidas a 60$000 a pipa; tres mil réis

2

3$000

 

 

1

....

De Luiz da Costa e Silva, idem de uma pipa a 60$000, doze mil réis

3

12$000

51$000

 

 

 

 

 

 

 

 

4

45

 

 

 

51$000

 

 

 

(Assignatura do Official.)

 

 

 

 

 

 

N. B. O mais como do Modelo nº 2.

 

 

 

 

 

MODELO N. 13

Livro da entrada e sahida do assucar dos Trapiches

Datas das inspecções

Marcas

De fóra da provincia

Da provincia

Proprietarios dos engenhos, e denominações das embarcações

Numeração das caixas

Qualidades

Arrobamento

Data, e nº do despacho do pagamento do dizimo

Data e nº do despacho de exportação, ou consumo

1831

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ns.

 

 

Ns.

Abril

6

...

Itapemirim

 

Sumaca Conceição Brilhante

1

 

M

44

 

 

 

 

 

Maio

2

30

 

 

 

 

 

 

2

 

B

44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

»

41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

M

33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

R

40

 

 

 

 

 

Abril

20

Consumo

»

»

...

Campos

 

Sumaca Conceição & Oliveira

6

 

R

37

 

 

Abril

20

39

 

»

»

326

 

 

 

 

 

 

7

 

»

56

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

»

60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

»

39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

»

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

B

36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

»

45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

20

F

 

Cachoeira

De Joaquim Ferreira dos Santos

13

 

»

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

R

56

 

Maio

3

10

Maio

3

56

 

 

 

 

 

 

15

 

»

58

 

»

»

20

 

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 40 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)