Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE MARÇO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 1º DE MARÇO DE 1833
Determina o numero de Tabelliães, e Escrivães que devem ter cada uma das villas de Iguassú, S. João de Itaboray e Parahyba do Sul.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, attendendo a que, por Decreto de quinze de Janeiro deste anno, em execução do Codigo do Processo Criminal, foram creadas novas villas nesta Provincia, e a que o dito Decreto não declara o numero de Escrivães que devem ter cada uma das referidas villas: ha por bem determinar que as villas de Iguassú,e de S. João de Itaborahy tenham, cada uma, tres Tabelliães do Publico, Judicial e Notas, os quaes sirvam igualmente, e por distribuição, de Escrivães dos Orphãoes, e dos residuos e Capellas, e um delles de Escrivão das Execuções Criminaes, e que a villa da Parahyba do Sul tenha o mesmo numero de tabelliães, que, por Decreto de tres de Outubro do anno passado, se estabeleceu para a villa de S. Sebastião da Barra Mansa, os quaes servirão tambemde Escrivães de Orphãos da maneira, por que se acha determinado noreferido Decreto.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 36 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)