Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1833 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1833

Designa as freguezias a que devem pertencer as fortalezas e arsenaes desta Côrte.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, tendo em vista o disposto no art. 2° do decreto de oito de Novembro de mil oitocentos trinta e um, que autoriza o Governo a marcar as divisões das freguezias e capellas curadas: ha por bem ordenar que a fortaleza da Ilha das Cobras pertença á freguezia de Santa Rita, e que todas as mais fortalezas e arsenaes desta capital pertençam ás freguezias em que estiverem encravadas, e estando em ilhas, ás freguezias mais vizinhas.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 35 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)