Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1833

Marca os vencimentos dos cornetas, tambores e clarins das Guardas Nacionaes do Municipio do Rio de Janeiro.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, tendo em vista a disposição do paragrapho terceiro do artigo setenta e seis da Carta de Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um,

DECRETA:

     Art. 1º  Os cornetas e tambores-móres das legiões e batalhões das Guardas Nacionaes do municipio da cidade do Rio de Janeiro, vencerão o soldo de trezentos e quarenta réis diarios.

     Art. 2º  Os cornetas, tamboresm e clarins, dos referidos corpos, o de trezentos e vinte réis diarios.

     Art. 3º  Nos outros municipios da Provincia do Rio de Janeiro, vencerão, os cornetas e tambores-móres e clarins, duzentos e sessenta réis diarios, e os cornetas e tambores, duzentos e quarenta réis.

     Art. 4º  Os referidos soldos não poderão ser abonados sem autorização especial do Minsitro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e para esse fim os Chefes dos corpos e companhias que não tiverem obtido ainda essa autorização, deverão declarar, no acto de a solicitarem, que não foi possivel achar quem se prestasse a este serviço gratuitamente.

     Art. 5º  Os Presidentes das Provincias em Conselho são autorizados a marcar o soldo que deverão vencer os cornetas, tambores, e clarins dos Corpos Nacionaes as suas respectivas Provincias, no caso de não poder-se obter este serviço gratuitamente, não podendo nunca exceder ao que no presente Decreto se tem marcado, assim para o municipio desta cidade, como para os outros desta Provincia.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Fevereiro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 33 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)